Seção: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DE SOUZA
Vara do Trabalho de Avaré
Rua Amaral Pacheco, 1120, Água Branca, AVARE - SP - CEP:
18700-290
(14) 37322774 - saj.vt.avare@trt15.jus.br
Destinatário:
Nome: MARCOS JOSE DE SOUZA
Endereço: RUA DOUTOR CAZEN CHADDAD, 187, PARQUE
RESIDENCIAL GILBERTO FILGUEIR, AVARE - SP - CEP: 18703¬
585
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Processo:
0011694-74.2013.5.15.0031 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
MARCOS JOSE DE SOUZA
Réu:
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO
SAO PAULO
Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do despacho de ID
f496142 e de que foi expedido o Alvará de Id 0fa874a que encontra-
se disponível para retirara de VSa na agencia 3110 da Caixa
Economica Federal.
Em 28 de Novembro de 2016.
THIAGO MAIDA SALOTTI
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2a Região
Notificação
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO
SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011694-74.2013.5.15.0031
AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA
RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO
SAO PAULO
tms
D E S P A C H O
Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela reclamada e
comprovado no ID 294228b, liberem-se os valores a quem de
direito.
Expeça-se ofício único à Instituição Financeira para que efetue os
pagamentos.
Após, comprovados os pagamentos, registrem-se as importâncias
pagas e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Em 17 de Novembro de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO
SAO PAULO
- MARCOS JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Amaral Pacheco, 1120, Água Branca, AVARE - SP - CEP:
18700-290
TEL.: (14) 37322774 - EMAIL: saj.vt.avare@trt15.jus.br
PROCESSO:
0011694-74.2013.5.15.0031
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA
RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO
SAO PAULO
DECISÃO PJe-JT
CONCLUSÃO/SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
MHS/nkg
Por estar em termos, acolho o laudo pericial id e2f9000.
Arbitro os honorários periciais em favor de
LORICE JÁBALI
AGUSTINI
e
m R$905,00
, a cargo da reclamada, visto que foi
vencida na fase de conhecimento.
Fixo
o valor da condenação,
posicionado em 01.03.2016
, da
seguinte forma:
A) Principal remanescente (já deduzido o depósito recursal) = R$
13.206,85
B) Juros de mora = R$ 396,21
Total = R$ 13.603,06
C) INSS/reclamante = -R$ 1.579,78
Total = R$ 12.023,28
D) INSS total reclamada (recte+recda); R$1.579,78 + R$3.060,61 =
R$ 4.640,39
E) Honorários periciais contábeis (Lorice Jábali Agustini) = R$
905,00
F) Honorários periciais insalubridade (Regina Helena Sbeghen
Yassuda) = R$ 1.533,77
Total = R$ 19.102,44
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA: R$14.638,61 (33
MESES) - INSS/RECTE; S/JUROS DE MORA); A APURAR CONF.
LEI N° 12.350, DE 20.12.2010 (ART. 44) E IN-RFB N° 1127/2011.
Autorizo a reclamada a reter do crédito do reclamante a importância
relativa às contribuições previdenciárias que a este cabe quando do
pagamento.
A reclamada deverá, quando do depósito, apurar e comprovar os
recolhimentos fiscais sobre as verbas incidentes, nos termos do art.
46, da Lei n° 8.541/92. A apuração do imposto de renda dar-se-á
por ocasião do efetivo pagamento, com observância das diretrizes
estabelecidas pela Lei n° 12.350, art. 44, de 20/12/2010.
Os juros de mora não devem ser considerados para a aferição da
base de cálculo do imposto de renda na fonte, por não representar
acréscimo patrimonial do contribuinte, aos quais há que se atribuir a
natureza indenizatória (OJ n° 400, da SDI-1, do C. TST).
Custas e emolumentos nos termos dos arts. 789, 789-A e 789-B da
CLT, com nova redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.08.2002.
CITE-SE
a reclamada para pagar a quantia certa já fixada em
liquidação, devidamente atualizada com juros de mora e correção
monetária, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de se
prosseguir a execução forçada, com penhora e alienação pública de
bens, conforme arts. 876 a 890 da CLT, até completa satisfação das
quantias supra.
Buscando atender princípios, como o constitucional da eficiência e
os norteadores do cumprimento da sentença, como os da
celeridade e da efetividade da execução pelo meio menos gravoso
ao devedor, determino a citação da reclamada pelo seu patrono, no
DEJT.
Observação:
Nos termos do § 2°, do art. 1° do Provimento GP-CR
03/04, o executado deverá dirigir-se à Secretaria da Vara do
Trabalho antes de efetuar o depósito para obter os valores
atualizados do débito na data do efetivo pagamento.
Deixa-se de intimar a UNIÃO em face da Portaria n. 582, de 11 de
dezembro de 2013, do Ministro de Estado da Fazenda, e Ofício n.
52/2009/PRF 3a. R/PGF/AGU-gab, de 18/02/2009, bem como da
RECOMENDAÇÃO GP-CR N° 03/2011 de 19/09/2011 do E. TRT.
Intime-se o reclamante.
Avaré, 24 de outubro de 2016.
MÉRCIO HIDEYOSHI SATO
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário