Intimado(s)/Citado(s):
- TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5-. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada
Triângulo do Sol Auto-estradas S/A e do agravo de petição da
executada Ibiralcool - Destilaria de Alcool Ibirapua LTDA. No
mérito, em negar-lhes provimento , confirmando a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 895, § 1°, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos.
FUNDAMENTAÇÃO. 1 - ADMISSIBILIDADE . Cientes as
executadas, aos 12.11.2020, da r. decisão proferida pelo Juízo da
Vara do Trabalho de Nanuque, da lavra do Exmo Juiz do Trabalho
Nelson Henrique Rezende Pereira (ID. d6d9973), revelam-se
próprios e tempestivos os agravos interpostos em 24.11.2020 (ID.
B9adf43) pela executada Ibiralcool - Destilaria de Alcool Ibirapua
LTDA e em 25.11.2020 pela executada Triângulo do Sol Auto-
Estrada LTDA (ID. B489b54), regular a representação processual.
Destaque-se, por oportuno, que no Processo do Trabalho os
recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas no caput do artigo 899 da CLT, nessas não se incluindo o
caso presente, razão pela qual se afasta a pretensão da executada
Triângulo do Sol Auto-Estrada LTDA de que seja atribuído efeito
suspensivo ao presente Agravo. Satisfeitos, pois, os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
2 - DA COMPETÊNCIA MATERIAL. Alega a executada Ibiralcool
Destilaria de Alcool Ibirapua LTDA que esta Justiça Especializada
não detém competência para executar as contribuições
previdenciárias patronais por ela devidas, considerando a natureza
agroindustrial de suas atividades. Contudo, sem razão. As
contribuições previdenciárias objeto da execução decorrem do
acordo não cumprido pela executadaNSA Tech Indústria e
Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda ME, sendo a agravante
responsabilizada apenas por integrar o mesmo grupo econômico, o
que torna absolutamente irrelevante discutir o seu enquadramento
como agroindústria e a forma de recolhimento das contribuições de
seus empregador. Por conseguinte, não há incompetência a ser
declarada. 3 - MÉRITO. 4 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA LTDA. 5 -
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. A executada
sustenta que foi proposta, pela Confederação Nacional dos
Transportes - CNT, a ADPF 488, onde se questionam os atos
praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, como
nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de
execução sem que estas tenham participado da fase de
conhecimento. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do E. STF,
não se constata a existência de qualquer determinação de
sobrestamento de ações que tratem da matéria. 6 - PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. A executada
pugna para que se declare a nulidade da r. decisão que a incluiu na
lide e bloqueou seus ativos sem prévia intimação. Afirma que sofreu
prejuízo, já que teve retirado de suas contas bancárias valores
utilizados no dia a dia; que se tivesse sido intimada, teria indicado
bens à penhora ou garantido a execução. No aspecto, não há se
falar em nulidade, uma vez que a r. decisão de ID. fe62d07 foi
proferida à vista da prova carreada aos autos e tendo como
fundamento a existência de grupo econômico entre a agravante e
as demais empresas executadas. Como observado na origem,
houve o reconhecimento do grupo econômico, com ordem cautelar
de se promover o arresto de bens e valores pertencentes à empresa
incluída no polo passivo, resguardando-se o contraditório e a ampla
defesa para o momento posterior, com intuito de dar efetividade à
execução. Não há óbice a que, antes da citação do executado, seja
realizada a consulta ao BACENJUD, com vistas a evitar que resulte
infrutífera a medida, conforme autoriza o artigo 765 da CLT, no
esteio do princípio da efetividade, previsto no artigo 8° do CPC.
Nesse sentido, ainda, o disposto no art. 854, caput, do CPC, in
verbis: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução". Ressalta-se que
não se negou à executada o direito ao contraditório e à ampla
defesa, que ficaram apenas diferidos no tempo, tanto assim que ela
pode discutir a matéria nos embargos à execução opostos e, agora,
no presente Agravo de Petição. Rejeita-se, portanto. 7 - DA
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA. A executada aduz
que é incontroversa a falência do grupo Infinity, o que torna
fundamental que os créditos sejam inscritos na falência, a fim de
que seja respeitada a ordem de pagamentos; que o administrador
judicial deve ser incluído no polo passivo; e que a não inclusão do
administrador judicial ocasiona a nulidade de todos os atos
praticados, inclusive os atos de penhora e reconhecimento de grupo
econômico. Razão não lhe assiste, contudo. Como bem observado
na r. decisão agravada, reconhecida a existência de grupo
econômico, o fato da devedora original encontrar-se em
recuperação judicial ou falência não obsta que a execução seja
redirecionada a algum outro coobrigado, ainda que não tenha
participado da relação processual na fase de conhecimento. Nesse
sentido, o disposto no parágrafo 1°, do art. 49, da Lei 11.101/2005,
in verbis: "Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso". Pode-se citar, ainda, orientação
consubstanciada na Súmula 54 deste Eg. Tribunal, segundo a qual
"o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não
exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento
da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as
hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo
grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Cita-se, ainda,
o teor da Súmula 581 do STJ, in verbis: "A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Desse modo, não se verifica nulidade no processo. Não é
necessária a habilitação dos créditos aqui executados no processo
falimentar, tampouco a participação direta do administrador da
massa falida, pois a execução se direciona a bens que não estão
incluídos no patrimônio falimentar, dada a responsabilidade solidária
entre empresas do mesmo grupo econômico reconhecida nos
autos. Nada a prover. 8 - DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. A executada sustenta que deve ser excluída da
lide porque não pode haver direcionamento da execução contra
empresa que não participou da fase de conhecimento e não se
encontra no título executivo judicial. Afirma que houve desrespeito
aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa quando do redirecionamento da execução contra si, já que a
existência do grupo econômico não era incontroversa. Sem razão,
todavia. No aspecto, não se constata ofensa aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo a
executada oposto Embargos à Execução e o Agravo de Petição
para se defender. É certo, ainda, que desde o cancelamento da
Súmula 205 do Col. TST pacificou-se o entendimento de que é
desnecessária a participação do responsável solidário integrante do
grupo econômico na fase de conhecimento da demanda, sendo
perfeitamente possível a sua inclusão no polo passivo da execução,
sem que se possa falar em vulneração aos mencionados princípios
e a direitos fundamentais previstos na Constituição. Assim,
reconhecida a existência do grupo econômico na origem,
perfeitamente possível a inclusão da executada na lide, sendo certo
que a legalidade de sua permanência será amplamente apreciada
nesta oportunidade. Rejeita-se. 9 - DO GRUPO ECONÔMICO . A
executada sustenta ser equivocado o entendimento de que a
holding AB Concessões é administrada por Reinaldo Bertin e por
Silmar Roberto Bertin; que não há nos autos qualquer prova nesse
sentido; que não há prova da existência de subordinação decorrente
de controle, direção ou administração entre tais empresas e a ora
agravante; que toda a sua estrutura societária demonstra que não
há grupo econômico entre ela e o grupo Infinity; que a
argumentação da sentença é de existência de suposta coordenação
entre as empresas, não existindo o requisito de hierarquia e direção
exigido pelo art. 2°, parágrafo 2°, da CLT; e que o reconhecimento
do grupo econômico vulnera o art. 5°, II, da CR. De plano,
importante mencionar que da r. decisão que convolou a
recuperação judicial da empresa Alcana Destilaria de Álcool de
Nanuque S/A em falência, pode-se inferir que ela, juntamente com
outras empresas, inclusive a segunda executada, integra o grupo
econômico Infinity (ID. 2a10a18). Evidenciou-se da r. decisão
agravada que o mencionado grupo Infinity é controlado pelos Srs.
Fernando Antônio Bertin, Silmar Roberto Bertin, Natalino Bertin,
Reinaldo Bertin, Mário Henrique Frare Bertin, além do Sr. Fábio
Penteado de Arruda Zamith Filho, todos membros do Conselho de
Administração da sociedade empresária Infinity Bio-Energy Brasil
Participações S.A. A própria executada, por sua vez, informa que é
controlada integralmente pela sociedade AB Concessões S.A que,
por sua vez, é formada pelos capitais das empresas Autostrade
Concessões e Participações Brasil Ltda, que tem 50,001% do
capital, e Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, que
tem 49,999% do capital. Essa última empresa, segundo a
agravante, tem a seguinte composição societária: Cibe
Participações (72,5%) e Kandarpa Emp. e Part. (27,5%). No
organograma presente na minuta de Agravo (ID. b489b54 - Pág.
11), verifica-se que a empresa Cibe Participações é controlada pelo
grupo Heber, e a própria agravante reconhece que as empresas do
grupo Heber "possuem relação direta com aquela executada
principal" e, ainda, "que existem diversas empresas que têm relação
direta e indireta com a reclamada, bem como as centenas de
empresas privadas e saudáveis do grupo Heber (...)" e que "se o
entendimento pacificado é de que o grupo Heber adquiriu o controle
acionário do grupo Infinity e que, portanto, o grupo Heber é
responsável pelas dívidas trabalhistas do grupo Infinity, então as
execuções devem ser direcionadas aos membros e integrantes do
grupo Bertin" (ID. b489b54 - Pág. 49). Do CNPJ da empresa
Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, verifica-se que
são seus sócios administradores Reinaldo Bertin, Silmar Roberto
Bertin, Natalino Bertin e José Carlos de Moraes Filho (ID. c200926 -
Pág. 11). No aspecto, oportuno observar que da r. decisão
agravada ressai que restou demonstrado em inúmeros processos
(exemplificativamente, 0069100-71.2009.503.0146, 0001213-
65.2012.503.0146, 0000502-26.2013.503.0146, 0000735-
23.2013.503.0146 e 00001020-16.2013.5.03.0146) que a empresa
Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, detentora de
50% do controle societário da AB CONCESSÕES S.A, é
administrada por Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin, os quais
são seus diretores/conselheiros administrativos. Do CNPJ da
empresa Heber Participações S/A verifica-se que são seus sócios
administradores Silmar Roberto Bertin, Reinaldo Bertin, Fernando
Antônio Bertin e Mario Henrique Frare Bertin (ID. c200926 - Pág.
13). Segundo o d. Juízo de origem, nos processos mencionados,
restou comprovado o controle exclusivo da família Bertin sobre as
empresas Cibe Participações e Empreendimentos e Heber
Participações, que são as controladoras da empresa Hauolimau
Empreendimentos e Participações S/A, que, como a própria
executada informa, é detentora de 49,999% das ações da AB
Concessões S/A, que detém de 100% das ações da agravante e
das empresas Rodovias das Colinas e Nascentes das Gerais, bem
como de 50% da Rodovias do Tietê (ID. d6d9973 - Pág. 6). O que
se verifica, portanto, é que há o controle da família Bertin sobre as
empresas Cibe Participações e Empreendimentos e Heber
Participações S/A, que são controladoras da Hauolimau
Empreendimentos e Participações S/A, que por sua vez detém
49,999% das ações da AB Concessões S/A, detentora de 100% do
capital da agravante. Foi acostado aos autos, ainda, o Acordo de
Acionistas da Infra Bertin Participações S/A, antiga denominação da
AB Concessões, entre a Hauolimau Empreendimentos e
Participações S/A e Austostrade Concessões e Participações Brasil
Ltda e na qualidade de intervenientes Austostrade Per L'Italia SPA,
Heber Participações S/A e Infra Bertin Participações S/A (ID.
d7eb475). No anexo 1.1 do citado acordo infere-se que "AB
Concessões significa Atlantia Bertin Concessões S/A" (IID. ef7810c
- Pág. 33). Não se pode deixar de citar, ainda, os artigos 8° e 23 do
estatuto social da agravante, que preveem: "A Companhia será
administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria, na forma da Lei n° 6.404/76 e deste Estatuto Social". "Nos
termos do artigo 118 da Lei 6.404/76, a Companhia e suas
subsidiárias, os membros do Conselho de Administração e da
Diretoria deverão cumprir as disposições constantes do acordo de
acionistas da sua controladora, Infra Bertin Participações S/A,
firmado entre Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A e
Autostrada Concessões e Participações Brasil Ltda, datado de 29
de junho de 2012 e arquivado na sede da Companhia (Acordo de
Acionistas), e ainda de qualquer outro acordo de acionistas válido,
eficaz e arquivado na sede da Companhia, devendo zelar pela sua
observância, abstendo-se de registrar transferências de ações ou
criação de ônus e/ou gravames sobre ações que sejam contrários
as suas disposições. O presidente de qualquer Assembleia Geral ou
reunião do Conselho de Administração deverá declarar a nulidade
do voto proferido em contrariedade às disposições do Acordo de
Acionistas, abstendo-se de computar os votos assim proferidos. Os
direitos, obrigações e responsabilidades resultantes do Acordo de
Acionistas são válidos e oponíveis a terceiros desde a data de sua
averbação nos registros de ações da Companhia" (ID. 1023ba8 -
Pág. 7). Examinando-se toda a documentação acostada verifica-se,
ainda, que a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da agravante,
realizada em 07 de fevereiro de 2013, informa que Sr. Reinaldo
Bertin participou como presidente da mesa (ID. 1023ba8 - Pág. 32).
Já da ata de reunião da agravante realizada em 28 de junho de
2017 se observa que o Conselho de Administração possui como
membros Reinaldo Bertin, Silmar Roberto Bertin e Fernando
Antônio Bertin entre outros, não havendo dúvida da influência do
Grupo Bertin/Infinity na administração da agravante (ID. aacb9c6 -
Pág. 27). Dito isso, observa-se que a relação entre a agravante e o
grupo Infinity não se trata de mera identidade societária, mas de
efetivo controle dos negócios. Há interesses econômicos comuns
entre as executadas, sem mencionar que a família e o grupo Betin
pertencem a um mesmo centro econômico-empresarial de controle
e exploração de mercado. Nesse passo, oportuno ressaltar que o
fato de todas as empresas não desenvolverem as mesmas
atividades não é óbice para que o grupo econômico seja
reconhecido, pois, no âmbito trabalhista, nos termos do artigo 2°,
§2°, da CLT, é suficiente uma simples relação horizontal de
coordenação entre as empresas, com confluência de interesses,
para que sejam compartilhadas as obrigações trabalhistas. Por fim,
registre-se que a questão da existência de grupo econômico entre a
agravante e as executadas é de conhecimento também de outras
Turmas deste Eg. Tribunal, conforme se depreende da decisão
proferida no Agravo de Petição 0010072-65.2015.5.03.0146 (AP),
disponibilizado em 20/08/2020, Terceira Turma, Relator: Luis Felipe
Lopes Boson. Comprovada a existência de grupo econômico entre a
agravante e as demais executadas, impõe-se negar provimento ao
agravo no tópico, rejeitando desde logo a a apontada violação ao
artigo 5o, II, da Constituição. 10 - IMPENHORABILIDADE DO
PATRIMÔNIO. A executada aduz que, não obstante seja em
princípio empresa de direito privado, enquanto se encontrar na
condição de prestadora de serviços públicos delegados pelo
governo estadual, seu patrimônio (em especial o patrimônio
destinado à execução de serviços públicos), deve ser equiparado
aos bens públicos protegidos pelo artigo 100 do CC, e artigos 832 e
833 do CPC, que dispõem sobre a impenhorabilidade de bens
públicos ou destinados à prestação de serviços públicos. No
aspecto, irretocável a r. decisão de origem ao asseverar que a
impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica à
executada (empresa privada), por falta de previsão legal ou
contratual nesse sentido, sendo certo, ainda, que ela não
comprovou qualquer afetação especial de suas receitas, bens e
haveres, de molde a justificar o tratamento pretendido. Nada a
prover 11 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. A executada aduz que a decisão
que reconheceu a existência do grupo econômico, determinou a sua
inclusão na lide e o bloqueio de seus ativos não poderia ter sido
proferida sem que tivesse sido instaurado incidente de
desconsideração de pessoa jurídica. Afirma que há procedimento
próprio previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, perfeitamente
aplicáveis ao Processo do Trabalho, tendo em vista a Instrução