Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: ATO.GDGSET.GP.N
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto ao despacho que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante.
O art. 102, III, da Constituição da República, dispõe caber Recurso
Extraordinário para o E. Supremo Tribunal Federal de decisão de
única ou de última instância.
A Súmula n° 281 da Excelsa Corte dispõe:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
É incabível, assim, o presente Recurso Extraordinário, porque
interposto contra decisão monocrática passível de reexame
mediante agravo para o Órgão Colegiado competente, a teor dos
arts. 896, § 5°, da CLT e 239, I e II, do RITST. Nesse sentido, a
jurisprudência específica e recente do E. Supremo Tribunal Federal:
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática
que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de
decisão de única ou última instância, incidência do óbice da Súmula
281 do STF. [...]. (AI-AgR 708224/SC, 1a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje 21/11/2008)
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática
proferida, que rejeitou os embargos à SBDI-1, cabível, ainda, a
interposição de agravo à SBDI-1. Ante a ausência de decisão de
única ou última instância, incide o óbice da Súmula 281 do STF. [...]
(AI-AgR 683769/SP, 1a Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
6/6/2008)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário