E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INACUMULABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I,
do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também
foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos
processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são
alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual,
inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela
lei anterior.
3. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à
Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2°, V, Lei
8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou
idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
4. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram
que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio
assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993.
5. Quanto ao requisito da renda familiar per capta inferior a um quarto do salário
mínimo, critério objetivamente considerado, restou comprovado pela perícia
socioeconômica, levando-se em consideração que o requerente vive sozinho e está
desempregado desde 06/2008, sobrevivendo apenas com o auxílio do programa
bolsa-família.
6. Ocorre, contudo, que fora deferido nos autos do processo n° 0068639-02.2013.4.01.9199
(em apenso) o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a data do 1° requerimento administrativo, efetuado em 13/01/2010. Assim,
inacumuláveis os dois benefícios, conforme disposto no § 4° do art. 20 da Lei
8.472/93, devendo, portanto, ser cancelado imediatamente.
7. Sentença reformada, de ofício, determinando-se a cessação do benefício
assistencial concedido equivocadamente ao autor; tutela antecipada revogada;
apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas, nos termos do
voto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, reformar, de ofício a sentença e julgar
prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta.
1 a Turma do TRF da 1 a Região - 26/07/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator