Informações do processo 0001868-06.2014.5.03.0069

  • Numeração alternativa
  • 01868/2014-069-03-00.5
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 05/11/2014 a 21/05/2019
  • Estado
  • Minas Gerais
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015 2014

16/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Ouro Preto
Tipo: Notificação

Vistos, etc. Intime-se a reclamada para apresentar cálculo de
liquidação, na forma do Prov. 04/2000/TRT no prazo preclusivo
de 10 dias observados os termos da IN 1.127/2011 MF/SRF. No
prazo de 15 dias após o prazo de apresentação do cálculo, a
reclamada deverá depositar o valor devido para pagamento,
sob pena de aplicação da mul


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Despacho

Orgão Judicante - 6a Turma


DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.


EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.
RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMTAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO
DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. DESPROVIMENTO. Diante da aplicação da Súmula n°
459/TST e da inobservância do art. 896, § 1°-A, III, da CLT, não há
como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido.


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

30/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento para a 26a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 07 de outubro de 2015 às 09h00



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria-Geral Judiciária
Tipo: Distribuição

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de


Processos


Distribuição


Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
29/06/2015 a 28/08/2015 - 6a Turma (T6).



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais

DESPACHOS EXARADOS PELOS EXM°S DESEMBARGADORES
PRESIDENTE E 1° VICE-PRESIDENTE. OS AUTOS DOS
PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA DIRETORIA
DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N° 4631 E OS AUTOS
DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA ELETRÔNICO (SRRE)


NO SITE DO TRT DA 3a REGIÃO.


VISTOS.


MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA.


RECEBO O(S) AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO, SUBMETENDO
O EXAME DE SUA


ADMISSIBILIDADE AO COL. TST (IN 16/99 E RA 1418/10, AMBAS
DO


COL. TST).


jiunai au iraoamu aa 3- negiau



ÍUSTIÇA DO TRABALHO


fliran


Assinada DiyiLülmsnca


TIVA DO BRASIL



la-feira, 15 de Junho de 2015. DEJT Nacional


INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA, NO PRAZO
LEGAL,


CONTRAMINUTAR(EM) O(S) AGRAVO(S) E CONTRA-
ARRAZOAR(EM) O(S)


RECURSO(S) DE REVISTA (PARÁGRAFO 6° DO ART. 897 DA
CLT).


DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO
COLENDO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.


INTIME(M)-SE.



Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Recursos de Revista
Tipo: Despacho em Precatorio

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA


Os Srs. Advogados terão vista dos Autos na Diretoria da
Secretaria de Recursos - Av. do Contorno, 4.631 - térreo


RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS. VISTA AOS
RECORRIDOS NO PRAZO LEGAL.



Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

20/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Intimação

Publicação de Acórdãos de ordem do Exmo. Desembargador
Presidente da 4a. Turma, para ciência das partes:


Os processos estarão à disposição dos senhores advogados para
vista na Diretoria da Secretaria de Recursos, na Avenida do
Contorno n. 4.631, térreo, Bairro Serra.


DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, porquanto preenchem os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento
parcial para, concedendo efeito modificativo ao julgado, declarar
que a decisão de primeiro grau se mantém inalterada no que
respeita às horas extras, pelo que a reclamada somente se obriga
ao pagamento, como extraordinárias, das horas superiores à 44a
semanal, na forma dos controles de frequência, permitida a
compensação de valor quitado sob idêntico título, conforme se
apurar dos recibos salariais colacionados aos autos. Fundamentos:
Hora extra. O argumento é de que a condenação ao pagamento de
horas extras se deve ater àquelas horas em excesso ao limite de 44
semanais, pena de reformatio in pejus. Alega o embargante que não
há pedido de pagamento de horas extras quando do trabalho em
regime 12 x 36. Tem parcial razão. Em petição de ingresso o
reclamante afirma que quando trabalhava no exercício da função de
bilheteiro (auxiliar de viagens) cumpria jornada em regime 12 x 36 e
que, em período posterior, quando assumiu o trabalho de fiscal,
houve modificação do regime de jornada, quando passou a laborar
em regime de 8 horas diárias e 44 semanais. Busca a quitação do
trabalho extraordinário, "por todo o pacto laboral" (letra "c", fl. 06, da
petição de ingresso). Em sentença, entretanto, o d. julgador de
primeiro grau, reconhecendo a existência de jornada extraordinária,
deferiu ao autor tão apenas as horas excedentes à 44a semanal, na
forma dos controles de frequência. O reclamante não interpôs
recurso ordinário desta decisão. Assim, e não obstante o pedido de
ingresso, repito, seja no sentido de quitação de horas extras
havidas em todo o pacto laboral (letra "c", fl. 06), o que, a princípio,
obrigaria à análise do pedido de horas extras quando em regime de
trabalho de 12 horas diárias e 36 horas semanais (considerando-se
extraordinárias as horas superiores à 12a diária e 36a semanal), a
condenação se há de ater aos limites impostos em sentença, pelo
que serão consideradas extraordinárias apenas as horas superiores
à 44a semanal, na forma dos controles de frequência, conforme se
apurar em seara executória. Decisão de primeiro grau mantida na
íntegra, no que respeita às horas extras. Compensação de horas
extras. Os cartões de ponto de fls. 66/95 não evidenciam
compensação da jornada de trabalho (sequer foi enfrentada esta
questão em sentença). De outro lado, os recibos salariais de fls.
96/117 denunciam quitação de horas extras (veja-se, como
exemplo, o cartão de ponto de fl. 106, dentre outros). Assim, e para
que não se promova o enriquecimento indevido, inaceitável a
qualquer dos litigantes, determino a compensação de eventuais
horas extras já quitadas nos recibos salariais constantes dos autos,
como se apurar em seara executória. Omissão - Pagamento do
sétimo dia trabalhado, em dobro. O argumento é de que a
condenação ao pagamento do repouso, em dobro, a partir do 7° dia
trabalhado, deve se limitar ao mês de abril de 2012, eis que se fez
constar, em acórdão, que "somente" no mês de abril teria havido o
trabalho por 9 e 11 dias seguidos. Não tem razão. Como se


fundamentou, os cartões de ponto colacionados evidenciam
trabalho por mais de sete dias consecutivos durante o curso
contratual, sendo de se notar que somente no mês de abril de 2012
foram constatados 9 dias consecutivos de trabalho, e
posteriormente 11 dias consecutivos. Como óbvio, a palavra
"somente" aí utilizada não tem a função restritiva que se lhe
pretende emprestar, mas exemplificativa, o que tem essência
inteiramente diversa. O que fica, de concreto, é que a decisão
determinou a apuração da parcela segundo os documentos de
registro de jornada colacionados aos autos, respeitada a limitação
temporal constante da letra "a" do rol dos pedidos iniciais, o que, de
resto, se determinou em acórdão. Nada a prover. (jbc.)


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Acordao

Publicação de Acórdãos de ordem da Exma.


Desembargadora


Presidente da 4a. Turma, em exercício, para ciência das partes:


Os processos estarão à disposição dos senhores advogados para
vista na Diretoria da Secretaria de Recursos, na Avenida do
Contorno n. 4.631, térreo, Bairro Serra.


DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso,
porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos
de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial para, reformando a r. decisão primeira, declarar que da
admissão até 31/12/11 serão consideradas extraordinárias as horas
laboradas após a 36a semanal, a serem calculadas sob divisor 180;
de 01/01/12 até a rescisão contratual, serão extraordinárias as
horas laboradas após a 44a semanal, sob divisor 220. Integração e
reflexos na forma determinada em sentença. O repouso semanal
remunerado será devido no interregno temporal compreendido entre
01/01/12 até a rescisão contratual, a ser apurado segundo os
parâmetros de cálculo determinados em sentença. Custas de
R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 novo valor da condenação.
Fundamentos. Preliminar. Julgamento extra petita. O argumento é
de que há julgamento extra petita, na medida em que o pedido
inicial limita eventual condenação ao pagamento do 7° dia
trabalhado, em dobro, nos dois últimos anos do contrato de
trabalho, quando do exercício da função de fiscal, o que não se
observou em sentença. Com efeito, na forma do art. 128 do CPC, "o
juiz decidirá da lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige iniciativa da parte". Dessa forma, pena de julgamento ultra ou
extra petita, deve o magistrado, em caso de dúvida, interpretar o
pedido restritivamente - art. 293 do CPC. No caso em exame, o
autor afirma que nos dois últimos anos do contrato, quando do
trabalho como fiscal, se ativou em jornada de mais de sete dias
consecutivos, sem folgas, pelo que busca o pagamento do
descanso semanal. Há clara limitação temporal do pedido (vide, a
propósito, a letra "a" do rol de pedidos, fl. 05), o que se há que
observar em caso de condenação. A matéria, sob ponto de vista
fático, porque afeita ao mérito, será examinada naquele instante
processual. Preliminar que se acolhe. Horas extras. O reclamante
admitiu em petição de ingresso que trabalhava, quando do exercício
da função de bilheteiro, sob regime 12 x 36, jornada esta
efetivamente assinalada nos cartões de ponto de fls. 63/91.
Recepcionado coletivamente este regime de trabalho (cláusula 4a,
fl. 121, reiterada em convenções posteriores), serão consideradas
extraordinárias, até 31/12/11, apenas as horas excedentes à 12a
diária e 36a semanal, segundo se apurar dos controles de ponto
constantes dos autos. No período posterior, ou seja, a partir de
01/01/12, quando houve efetiva modificação na jornada de trabalho
(cartões de ponto de fls. 92/95), até a dispensa, serão
extraordinárias as horas superiores 44a semanal, a serem apuradas
segundo os cartões de frequência constantes dos autos. Saliento,
para se evitar desnecessário tumulto em execução, que quando da
jornada em regime 12 x 36 serão calculadas as horas extras sob
divisor 180. Em jornada de 44 horas semanais, utilizar-se-á divisor
220. Adicional e reflexos na forma determinada em sentença. RSR.
A admissão ocorreu em 12/02/08, como auxiliar de viagem, com
ocaso da relação jurídica aos 14/08/12, quando o autor exercia
função de fiscal. Válidos os controles de jornada de fls. 63/95,
porque não impugnados (artigos 372, cabeça, do CPC - artigo 769,
da CLT), serão reconhecidos como bastantes, à força de
convencimento do julgador. Os documentos de fls. 92/95,
representativos da jornada praticada quando da função de fiscal (8


horas por dia e 44 horas por semana), evidenciam trabalho por mais
de sete dias ininterruptos a partir de 01/01/12, o que esbarra em
vedação legal. Assim, está correta a decisão que condenou a
reclamada ao pagamento da folga semanal (aqui considerado o 7°
dia trabalhado), como se apurar dos documentos de controle
constantes dos autos. Lembre-se que embora a lei não obrigue o
repouso necessariamente aos domingos, assegura textualmente o
descanso semanal (art. 7°, inciso XV da CF/88), o que obriga à
concessão de um dia de repouso no interregno de sete dias, não
usufruído regularmente pelo trabalhador. Pequeno reparo merece o
julgado, não obstante, vez que a condenação se deve limitar ao
período em que o reclamante passou a trabalhar em jornada de 8
horas diárias e 44 horas semanais (função de fiscal - 01/01/12 até a
rescisão). No período anterior (da admissão até 31/12/11),
laborando o autor em jornada 12 x 36, não se há falar em
pagamento do RSR, na medida em que a folga, embora, segundo a
lei, se deva fazer preferencialmente aos domingos, foi gozada em
outro dia da semana. (flp.)

(...) Ver conteúdo completo

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23/01/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Quarta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

QUARTA TURMA


PAUTA DE JULGAMENTOS PARA A SESSÃO
ORDINÁRIA DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3a.


REGIÃO, A SER REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE
2015,


QUARTA-FEIRA, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO 2, 8o. ANDAR,
EDIFICIO


SEDE, NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, No. 225.


Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida


Revisor: Des. Paulo Chaves Correa Filho



Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

07/01/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: D.J. - Precatorio
Tipo: Ata de Distribuicao

Para ciencia das partes.


Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 19/12/2014


Primeira Turma


Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault


Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário