EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM O
PROCESSO LICITATÓRIO. RECURSOS EMPREGADOS EM PROL DA
MUNICIPALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. MERAS
IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE ÍMPROBO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Arguição preliminar – inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos –,
rejeitada em face de sua inocorrência, na espécie.
2. O Ministério Público Federal objetiva a condenação do ex-gestor municipal, nas
sanções previstas na Lei 8.429/92, sob a alegação de descumprimento da
modalidade licitatória entabulada e malversação dos recursos repassados à
municipalidade dos recursos oriundos do Ministério do Turismo, cujo objetivo era
realizar o “ V Encontro de Folguedos do Município de Curralinhos".
3. Das provas juntadas aos autos, extrai-se a existência de irregularidades formais
ligadas à inabilidade do agente público no trato com a coisa pública, em que pese a
desatenção às normas atinentes aos procedimentos licitatórios, não se têm
comprovação do prejuízo ao erário, ou que o requerido tenha agido com o intuito
deliberado de ocultar atos ardilosos praticados pela municipalidade, nem que tenha
obtido qualquer proveito próprio ou em favor de terceiros no manuseio dos recursos
do Ministério do Turismo.
4. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, “ para a configuração
do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é
necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de
responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa" (STJ. AgInt no
AREsp 1143533/PI, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de
28/06/2018).
5. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem
sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além
de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
6. Não estando comprovada desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, deve ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
7. Sentença reformada.
8. Apelação do requerido provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de março de 2019.
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Desembargador Federal NEY BELLO
Relator