Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOCHIYUKI AGROPECUARIA LTDA
- TOCHIYUKI ALGODOEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0348902
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos #id:af56b8a, fixando o valor total da
execução em R$805.991,85, atualizado até 31/07/2022,
ressalvadas as atualizações posteriores e deduções legais.
2 - Intimem-se as partes para ciência.
3 - Intime-se o perito FRANCO CARLOS AIELLO para
prosseguimento de seus trabalhos, apresentando o laudo em 20
dias, haja vista o depósito de adiantamento de honorários efetuado
pelo exequente #id:ac65d60.
UBERLANDIA/MG, 27 de julho de 2022.
OSMAR RODRIGUES BRANDAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 6541 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Notificação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b176f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Considerando a certidão #918425f demonstrando que remanesce
a indisponibilidade no sistema Renajud do veículo placa GLR -
3510, determino:
Renove-se o ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Uberlândia, Processo 01552566820168130702, solicitando o
levantamento da restrição imposta ao veículo GM/Chevrolet D20
Luxo, placa: GLR - 3510, Ano Fabricação/Modelo: 1985, em virtude
da adjudicação do bem pelo credor trabalhista.
Cópia do auto de adjudicação ID. 7069f44 acompanhará o ofício
para maiores esclarecimentos.
Por razões de economia processual, o presente despacho tem valor
de ofício.
2- Intime-se a parte autora para ciência da certidão #id:3120647,
indicando os dados bancários do perito Franco Carlos Aiello,
devendo proceder o pagamento das despesas requeridas pelo
perito, conforme id.d9c0ab9, no prazo de 05 dias.
3- Oportunamente, observe-se o requerimento de atualização dos
crédito exequendo #id:11153aa.
VAC
UBERLANDIA/MG, 30 de junho de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6818 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20be1bc
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1- Proceda-se à pesquisa no RENAJUD sobre os gravames ainda
existentes sobre o veículo PLACA GLR3510.
2- Mantenho a determinação id.-61d81c6 para o exequente, que é o
interessado na alienação do bem, para adiantar as despesas
requeridas pelo perito, conforme id.d9c0ab9, no prazo de 05 dias.
UBERLANDIA/MG, 21 de junho de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6602 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d81c6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reitere-se a intimação ao exequente, que é o interessado na
alienação do bem, para adiantar as despesas requeridas pelo
perito, conforme id.d9c0ab9, no prazo de 05 dias.
UBERLANDIA/MG, 02 de junho de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6245 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Agravo de Petição
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIMBO LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CÁLCULOS - ATUALIZAÇÃO - § 2º DO ART. 879 DA
CLT. A mera atualização dos cálculos não requer, em regra, que
seja dada oportunidade às partes para se manifestar na forma do §
2º do art. 879 da CLT, já que essa lhes foi conferida anteriormente,
quando da elaboração dos primeiros cálculos.
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do agravo de petição
interposto pela parte exequente; sem divergência, rejeitou a
preliminar de nulidade, por cerceio de defesa e, no mérito, negou
provimento ao agravo; declarou que não incidem custas, conforme
art. 7º, IV, da IN nº 1/2002 deste TRT.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de maio de 2022.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Retirado
da página 1000 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Agravo de Petição
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIMBO LTDA. - ME
- FERNANDO BORGES PEREIRA
- TOCHIYUKI AGROPECUARIA LTDA
- TOCHIYUKI ALGODOEIRA LTDA
Retirado
da página 787 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Edital
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIMBO LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
O DoutorJoão Rodrigues Filho, Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0092300-
42.2009.5.03.0103 , entre partes:AUTOR: FERNANDO BORGES
PEREIRA , autor, e RÉU: CHIMBO LTDA. - ME e outros (3) réu,
estandoo réu CHIMBO LTDA. - ME, CNPJ: 55.820.377/0001-89
em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para ciência
do despacho de seguinte teor:
Vistos, etc.
1 - Expeça-se ofício à 11ª Vara Cível, da Comarca de São Paulo,
processo nº 01201055120108260100, solicitando o levantamento
da restrição imposta ao veículo GM/Chevrolet D20 Luxo, placa: GLR
- 3510, Ano Fabricação/Modelo: 1985, em virtude da adjudicação do
bem pelo credor trabalhista.
Cópia do auto de adjudicação ID. 7069f44 acompanhará o ofício
para maiores esclarecimentos.
Por razões de economia processual, o presente despacho tem valor
de ofício.
2- Intimem-se os reclamados para contraminuta, no prazo legal.
UBERLANDIA/MG, 02 de fevereiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.UBERLANDIA/MG, 03 de fevereiro
de 2022. Eu, PRISCILA MARQUES NAVES DE PAULA, e assino o
presente.
UBERLANDIA/MG, 03 de fevereiro de 2022.
PRISCILA MARQUES NAVES DE PAULA
Secretário de Audiência
Retirado
da página 6629 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e2615
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Expeça-se ofício à 11ª Vara Cível, da Comarca de São Paulo,
processo nº 01201055120108260100, solicitando o levantamento
da restrição imposta ao veículo GM/Chevrolet D20 Luxo, placa: GLR
- 3510, Ano Fabricação/Modelo: 1985, em virtude da adjudicação do
bem pelo credor trabalhista.
Cópia do auto de adjudicação ID. 7069f44 acompanhará o ofício
para maiores
esclarecimentos.
Por razões de economia processual, o presente despacho tem valor
de ofício.
2- Intimem-se os reclamados para contraminuta, no prazo legal.
UBERLANDIA/MG, 02 de fevereiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOCHIYUKI AGROPECUARIA LTDA
- TOCHIYUKI ALGODOEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e2615
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Expeça-se ofício à 11ª Vara Cível, da Comarca de São Paulo,
processo nº 01201055120108260100, solicitando o levantamento
da restrição imposta ao veículo GM/Chevrolet D20 Luxo, placa: GLR
- 3510, Ano Fabricação/Modelo: 1985, em virtude da adjudicação do
bem pelo credor trabalhista.
Cópia do auto de adjudicação ID. 7069f44 acompanhará o ofício
para maiores
esclarecimentos.
Por razões de economia processual, o presente despacho tem valor
de ofício.
2- Intimem-se os reclamados para contraminuta, no prazo legal.
UBERLANDIA/MG, 02 de fevereiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6099 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Tipo: Edital
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIMBO LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
O DoutorJoão Rodrigues Filho, Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0092300-
42.2009.5.03.0103 , entre partes:AUTOR: FERNANDO BORGES
PEREIRA , autor, e RÉU: CHIMBO LTDA. - ME e outros (3) réu,
estando o réu/ré CHIMBO LTDA. - ME em lugar ignorado, fica
INTIMADO pelo presente edital para tomar ciência da Sentença
b3ae33b de seguinte teor.
Vistos, etc….
Espólio de Fernando Borges Pereira apresentou impugnação à
sentença de liquidação, ID. 3082f5d, afirmando, resumidamente,
que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao percentual
de juros utilizados. Intimados, os executados não manifestaram.
O SCJ manifestou no id 4991078.
Decido:
1 – Admissibilidade
Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria e
tempestiva, e o juízo está garantido nos termos do depósito id
66386ca.
2. Mérito
2.1 – Juros de mora – O exequente afirmou que no período de
07.11.2012 a 31.10.2021 o SCJ apurou o percentual de juros
correspondente a 40,4%, quando o correto seria 109%.
O SCJ esclareceu que: “ao contrário do afirmado na impugnação,
os juros entre 07/11/2012 e 31/10/2021 foram apurados
parceladamente, eis que o autor, nesse período recebeu dois outros
pagamentos. Assim, os JM foram calculados entre 07/11/2012 e
04/11/2014, no percentual de 23,90% (ou seja, 1 ano, 11 meses e
27 dias ou 23 meses e 27 dias). Depois, entre 04/11/2014 e
25/02/2019, ou 4 anos, 3 meses e 21 dias, ou 51,7 meses. E
finalmente, entre o último pagamento e a data final de atualização
do cálculo, isto é, entre 25/02/2019 e 31/10/2021, equivalente a 2
anos, 8meses e 6 dias, ou 32,2 meses. Assim, em realidade, os
juros entre 07/11/2012 e 31/10 /2021, se somados, correspondem a
107,80%, ou seja, 8 anos, 11 meses e 24 dias ou 107,80 meses. Só
que, em vista dos pagamentos parciais, independentemente de seu
valor, não podem ser apurados diretamente, sob pena de “bis in
idem" e violação do princípio do enriquecimento sem causa lícita."
De fato, no item 1.1 – valores pagos ao autor, id f8e9710, verificase
a aplicação do método proporcional entre principal e juros,
observadas as datas de pagamento parcial do crédito, de modo que
no período de 07.11.2012 a 31.10.2021, somando-se o percentual
de juros aplicados atinge-se o patamar de 107,8%, não havendo
incorreção no cálculo homologado.
Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por Espólio de Fernando Borges Pereira e julgo-a
improcedente.
Custas pelos executados, no importe de R$55,35.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 14 de janeiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.UBERLANDIA/MG, 17 de janeiro de
2022. Eu, GIOVANNA SOUSA BORGES, e assino o presente.
UBERLANDIA/MG, 17 de janeiro de 2022.
GIOVANNA SOUSA BORGES
Assessor
Retirado
da página 4087 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae33b
proferida nos autos.
Vistos, etc….
Espólio de Fernando Borges Pereira apresentou impugnação à
sentença de liquidação, ID. 3082f5d, afirmando, resumidamente,
que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao percentual
de juros utilizados.
Intimados, os executados não manifestaram.
O SCJ manifestou no id 4991078.
Decido: 1 – Admissibilidade
Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria e
tempestiva, e o juízo está garantido nos termos do depósito id
66386ca.
2. Mérito
2.1 – Juros de mora – O exequente afirmou que no período de
07.11.2012 a 31.10.2021 o SCJ apurou o percentual de juros
correspondente a 40,4%, quando o correto seria 109%.
O SCJ esclareceu que: “ao contrário do afirmado na impugnação,
os juros entre 07/11/2012 e 31/10/2021 foram apurados
parceladamente, eis que o autor, nesse período recebeu dois outros
pagamentos. Assim, os JM foram calculados entre 07/11/2012 e
04/11/2014, no percentual de 23,90% (ou seja, 1 ano, 11 meses e
27 dias ou 23 meses e 27 dias). Depois, entre 04/11/2014 e
25/02/2019, ou 4 anos, 3 meses e 21 dias, ou 51,7 meses. E
finalmente, entre o último pagamento e a data final de atualização
do cálculo, isto é, entre 25/02/2019 e 31/10/2021, equivalente a 2
anos, 8 meses e 6 dias, ou 32,2 meses. Assim, em realidade, os
juros entre 07/11/2012 e 31/10/2021, se somados, correspondem a
107,80%, ou seja, 8 anos, 11 meses e 24 dias ou 107,80 meses. Só
que, em vista dos pagamentos parciais, independentemente de seu
valor, não podem ser apurados diretamente, sob pena de “bis in
idem" e violação do princípio do enriquecimento sem causa lícita."
De fato, no item 1.1 – valores pagos ao autor, id f8e9710, verifica-se
a aplicação do método proporcional entre principal e juros,
observadas as datas de pagamento parcial do crédito, de modo que
no período de 07.11.2012 a 31.10.2021, somando-se o percentual
de juros aplicados atinge-se o patamar de 107,8%, não havendo
incorreção no cálculo homologado.
Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por Espólio de Fernando Borges Pereira e julgo-a
improcedente.
Custas pelos executados, no importe de R$55,35.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 14 de janeiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOCHIYUKI AGROPECUARIA LTDA
- TOCHIYUKI ALGODOEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae33b
proferida nos autos.
Vistos, etc….
Espólio de Fernando Borges Pereira apresentou impugnação à
sentença de liquidação, ID. 3082f5d, afirmando, resumidamente,
que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao percentual
de juros utilizados.
Intimados, os executados não manifestaram.
O SCJ manifestou no id 4991078.
Decido:
1 – Admissibilidade
Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria e
tempestiva, e o juízo está garantido nos termos do depósito id
66386ca.
2. Mérito
2.1 – Juros de mora – O exequente afirmou que no período de
07.11.2012 a 31.10.2021 o SCJ apurou o percentual de juros
correspondente a 40,4%, quando o correto seria 109%.
O SCJ esclareceu que: “ao contrário do afirmado na impugnação,
os juros entre 07/11/2012 e 31/10/2021 foram apurados
parceladamente, eis que o autor, nesse período recebeu dois outros
pagamentos. Assim, os JM foram calculados entre 07/11/2012 e
04/11/2014, no percentual de 23,90% (ou seja, 1 ano, 11 meses e
27 dias ou 23 meses e 27 dias). Depois, entre 04/11/2014 e
25/02/2019, ou 4 anos, 3 meses e 21 dias, ou 51,7 meses. E
finalmente, entre o último pagamento e a data final de atualização
do cálculo, isto é, entre 25/02/2019 e 31/10/2021, equivalente a 2
anos, 8 meses e 6 dias, ou 32,2 meses. Assim, em realidade, os
juros entre 07/11/2012 e 31/10/2021, se somados, correspondem a
107,80%, ou seja, 8 anos, 11 meses e 24 dias ou 107,80 meses. Só
que, em vista dos pagamentos parciais, independentemente de seu
valor, não podem ser apurados diretamente, sob pena de “bis in
idem" e violação do princípio do enriquecimento sem causa lícita."
De fato, no item 1.1 – valores pagos ao autor, id f8e9710, verifica-se
a aplicação do método proporcional entre principal e juros,
observadas as datas de pagamento parcial do crédito, de modo que
no período de 07.11.2012 a 31.10.2021, somando-se o percentual
de juros aplicados atinge-se o patamar de 107,8%, não havendo
incorreção no cálculo homologado.
Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por Espólio de Fernando Borges Pereira e julgo-a
improcedente.
Custas pelos executados, no importe de R$55,35.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 14 de janeiro de 2022.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(...)
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Retirado
da página 3199 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário