Seção: 5
a Vara do Trabalho de Joinville
Tipo: Intimação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a regIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Processo:
0001120-16.2013.5.12.0050 - Processo Judicial
Eletrônico
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
JOSMAR CARNEIRO
Réu:
SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA.
D E S P A C H O
Vistos etc...
Tendo em vista o grau de zelo profissional e a complexidade dos
trabalhos, arbitro honorários periciais contabeis devidos à perita do
Juízo, Sra. Christina Soares Santandrea Weller, em R$ 320,00.
Homologo os cálculos do id 7c78a2e, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, e fixo o "quantum" exeqüendo em R$ 743,43
devendo este ser atualizado à época do pagamento.
Considerando que o Juízo já se encontra garantido com o
depósito recursal comprovado ao id 1341620, intimem-se as
partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da demandada,
libere
-se à parte autora, Sr. JOSMAR CARNEIRO - CPF: 029.479.769¬
67, e ou ao seu procurador, Dr. JORGE MARINHO DE ARAUJO
FILHO - OAB: SC21909, parte do depósito recursal, comprovado ao
id 1341620, depósitado a disposição do juízo na Caixa Econômica
Federal - agência 1897, no valor de R$ 273,95, e a perita, Sra.
Christina Soares Santandrea Weller, CPF n° 523.680.506-63, o
valor de R$ 321,46.
Proceda-se ao repasse à União, da importância de R$ 55,35 a título
de custas processuais, no código 18740-2, identificador
86.365.350/0001-77, e o valor de R$ 92,67, a título de contribuição
previdenciária, no código 2909, identificador 86.365.350/0001-77, a
serem encaminhados diretamente à instituição bancária, que deverá
comprovar nos autos os efetivos recolhimentos, utilizando-se
igualmente o depósito judicial em referência.
Solicite-se à CEF a devolução à ré, SANTA RITA - COMERCIO E
INSTALACOES LTDA. - CNPJ: 86.365.350/0001-77, mediante
transferência, do saldo do depósito recursal no valor de R$
1.336,34, para a conta corrente 77-7 - op. 003, agência 0409 da
CEF, tendo como titular a demandada supracitada.
Anexe-se a este cópia do depósito em referência.
Observe-se que a atualização monetária deverá se dar a partir de
20-05-2015.
Cópia do presente despacho terá efeito de alvará judicial,
desde que assinado eletronicamente e manualmente.
Certifique-se a entrega do presente despacho com efeito de alvará
às partes e a remessa à instituição bancária.
Após, proceda-se ao registro dos pagamentos no sistema e
arquivem-se após a o registro de extinção da execução.
Em 20 de maio de 2015.
ANTONIO SILVA DO REGO BARROS
JUIZ DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 5
a Vara do Trabalho de Joinville
Tipo: Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
PROCESSO 0001120-16.2013.5.12.0050
N°
IMPUGNAN SANTA RITA COMÉRCIO E
TE INSTALAÇÕES LTDA.
IMPUGNAD JOSMAR CARNEIRO
O
PUBLICAÇÃ 10 de fevereiro de 2015, às
O 17h37min
Relatório
SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA., já qualificada
nos autos da ação trabalhista movida por JOSMAR CARNEIRO,
qualificado nos mesmos autos, opôs impugnação aos cálculos
(IDce0a252).
É o relatório.
Fundamentação
1.
Por observados os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço da medida.
2.
Insurgiu-se a impugnante contra os cálculos apresentados pela
perita nomeada em razão de não terem sido deduzidos de forma
correta os valores quitados no decorrer da contratualidade a título
de horas extras, conforme determinado no título executivo.
Razão não assiste à impugnante.
Constou expressamente do título executivo:
"Deverão ser
compensados os valores já pagos a título de horas extras e reflexos
no decorrer da contratualidade, relativamente ao labor de segunda a
sábado"
(ID1306455, P5).
Confrontando o recibo de pagamento de um dos meses indicados
pela impugnante (maio de 2012, ID953745, P5) com os cálculos
apresentados pela perita nomeada, verifica-se que houve a
dedução dos valores recebidos a título de horas extras relativas ao
labor de segunda a sábado ("hora extra 50%").
Os demais valores indicados pela impugnante (R$23,44 e
R$123,55) dizem respeito às horas extras com 100%, as quais não
foi determinada a dedução no título executivo.
Pedidos improcedentes.
3.
Pugnou a executada pela conversão do depósito recursal em
depósito judicial, bem como posterior liberação do valor
remanescente para conta bancária de sua titularidade.
O valor indicado a título de depósito recursal será observado pela
Contadoria do Juízo quando da atualização da conta e inclusão de
despesas processuais.
Dispositivo
Isto posto, decido conhecer da impugnação aos cálculos
apresentada, para julgá-la improcedente, nos termos da
fundamentação.
A presente decisão é irrecorrível de forma autônoma e imediata.
Custas de R$ 55,35, pela executada (artigo 789-A, VII, da CLT).
Intimem-se as partes.
RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 5a Vara do Trabalho de Joinville
Tipo: Intimação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Processo: 0001120-16.2013.5.12.0050
RECLAMANTE: JOSMAR CARNEIRO
RECLAMADO: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES
LTDA.
D E S P A C H O
Recebo a petição protocolada pela demandada e anexada ao id
ce0a252 como impugnação ao cálculo.
Venham conclusos para apreciação.
Em 6 de fevereiro de 2015.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário