Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
2a VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SÃO
JOSÉ - SC - CEP: 88101-030
INTIMAÇÃO
Processo n°.: 0000690-84.2014.5.12.0032
Autor: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Réu: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Destinatário: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
#
Fica V. Senhoria intimado(a) para retirar alvará judicial em
Secretaria, no prazo de 10 dias.
Em 7 de Novembro de 2016.
CRISTIANO ZUCCO
Analista judiciário/Técnico judiciário
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
2a VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SÃO
JOSÉ - SC - CEP: 88101-030
Processo n°.: 0000690-84.2014.5.12.0032
Autor: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Réu: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
INTIMAÇÃO
Destinatário: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Fica V. Sa. intimada para depositar o saldo devedor remanescente
no valor de
R$220,14
, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em 26 de Outubro de 2016.
KELLY REZENDE
Técnico judiciário
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- EMERSON CIPRIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo os cálculos RETIFICADOS, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.
Sem insurgência quanto aos cálculos, liberem-se os valores aos
seus credores, eventual saldo ao réu, e arquive-se o feito.
Remanescendo débito, prossiga-se com a execução mediante
convênios.
SAO JOSE, 17 de Outubro de 2016
MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- EMERSON CIPRIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
D E C I S Ã O
IMPUGNANTE: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Doutora Erotides Maria Silveira Schmidt e outros
IMPUGNADO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Doutora Dayana Cristina Pegoretti e outros
1. RELATÓRIO
Vistos estes autos, nos quais foi oposta
IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO
, em que são partes, as acima destacadas.
O impugnante, em seu arrazoado no Id. 2f4f828, requer a
integração dos valores das comissões estornadas na base de
cálculo do descanso semanal remunerado.
Houve pedido de liberação dos valores incontroversos formulados
no id. 4D555e6, já deferido no id. 913C07c.
O executado apresentou manifestação à impugnação no id.
42E9f67.
O perito prestou informações no id. 72B785d.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos do art. 884 da CLT, porque tempestivos e
fundamentadas as insurgências, atendendo aos requisitos de
admissibilidade, conheço à impugnação aos cálculos de liquidação.
2.2 DO MÉRITO
2.2.1 INTEGRAÇÃO DOS VALORES DE COMISSÕES
ESTORNADAS NO RSR
Requer o impugnante a integração do valor das comissões
estornadas na base de cálculo do descanso semanal remunerado.
Ao compulsar os autos, verifico que o acórdão regional (Ids.
b28e944 e 5C298f1) reformou a sentença de primeiro grau,
condenando a reclamada ao pagamento dos valores estornados a
título de comissões sobre mercadorias devolvidas, no importe de R$
150,00 mensais, conforme quantia declarada na exordial, com
reflexos em RSR, gratificação natalina, férias, mais 1/3, FGTS e
horas extras, já tendo transitado em julgado.
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional deferiu as
repercussões dos valores das comissões estornadas no repouso
semanal remunerado, devem aqueles valores ser incluídos na base
de cálculo desta verba, conforme postulado pelo impugnante.
Assim, acolho as razões do impugnante, determinando a retificação
da conta de liquidação para que seja incluído os valores das
comissões estornadas deferidas na base de cálculo do descanso
semanal remunerado.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO OPOSTA POR EMERSON CIPRIANO DA COSTA
EM FACE DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E,
NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A
RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO PARA INCLUIR NA
BASE DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
REMUNERADOS OS VALORES REFERENTES ÀS COMISSÕES
ESTORNADAS DEFERIDAS; TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE DISPOSITIVO; COMINAR CUSTAS RELATIVAS À
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO IMPORTE DE R$-55,35,
NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, VII, DA CLT, PELO
EXECUTADO. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. NADA MAIS.
São José, 22 de setembro de 2016, 13h36min.
ELTON ANTÔNIO DE SALLES FILHO
Juiz Federal do Trabalho
SAO JOSE, 22 de Setembro de 2016
ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
2a VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SÃO
JOSÉ - SC - CEP: 88101-030
INTIMAÇÃO
Processo n°.: 0000690-84.2014.5.12.0032
Autor: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Réu: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Destinatário: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
#
Fica V. Senhoria intimado(a) para retirar alvará judicial em
Secretaria, no prazo de 10 dias.
Em 22 de Setembro de 2016.
CRISTIANO ZUCCO
Analista judiciário/Técnico judiciário
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
2a VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SAO
JOSE - SC - CEP: 88101-030
(48) 33813720 - 2vara_soo@trt12.jus.br
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000690-84.2014.5.12.0032 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Réu: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Destinatário:
CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Fica V. Sa. intimado para:
Contestar, querendo, a impugnação aos cálculos oposta pela
parte contrária.
Em 12 de Setembro de 2016.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de São José
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- EMERSON CIPRIANO DA COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SAO
JOSE - SC - CEP: 88101-030
2vara_soo@trt12.jus.br
INTIMAÇÃO /CITAÇÃO
Processo: 0000690-84.2014.5.12.0032 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: EMERSON CIPRIANO DA COSTA
Réu: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Destinatário:
EMERSON CIPRIANO DA COSTA
CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Fica o
exequente INTIMADO
para os fins do art. 884 da CLT.
Fica o
executado CITADO
, para pagar ou garantir a execução, em
48 horas, sob pena de penhora, da importância discriminada nos
autos
Em 31 de Agosto de 2016
CLACI CARVALHO SALLES
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta - Turma
Complemento: Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 6a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.°
13.015/2014. ESTORNO DE COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DE
PRODUTOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 7° DA
LEI N.° 3.207/57.
1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1°-A, da CLT.
2 - No caso concreto, discute-se a possibilidade de o empregador
estornar comissão paga a empregado em caso de devolução da
mercadoria pelo cliente, que adquire crédito para adquirir outro
produto.
3 - O art. 466 da CLT dispõe que somente é devido o pagamento de
comissão depois de ultimada a transação a que se refere. Já o art.
7° da Lei n.° 3.207/57, que regulamenta a atividade dos
empregados vendedores, viajantes e pracistas, prevê que em razão
da insolvência do cliente, pode o empregador estornar a comissão
que houver pago. O Precedente Normativo n.° 97 desta Corte
dispõe que, ressalvada a hipótese prevista no art. 7° da Lei n.°
3.207/57(insolvência do comprador), é vedado às empresas o
desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes
sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de
venda.
4 - Nesse contexto, verifica-se que a devolução da mercadoria pelo
comprador não confere ao empregador o direito de proceder ao
estorno das comissões auferidas pelo empregado que efetuou a
venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do
comprador. Julgados desta Corte.
5 - Recurso de revista de que não se conhece.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO PREENCHIDO
REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. TRECHO INDICADO
NÃO ABARCA TODOS OS FUNDAMENTOS. Para o fim de
demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas
razões do recurso de revista fragmento do acórdão que não
identifica a tese assentada no acórdão recorrido para resolver a
controvérsia, pois traz apenas as alegações feitas pela parte nas
razões de recurso ordinário e que é incontroverso a não concessão
do repouso semanal em alguns momentos. O trecho, efetivamente,
não traz os fundamentos utilizados pelo Regional, em especial o de
que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo
dia consecutivo de trabalho importa o pagamento em dobro, nos
termos da OJ n.° 410 do TST. Não atendido, portanto, o requisito
previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Recurso de revista de que
não se conhece.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 12a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 04 de maio de 2016 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
29/02/2016 a 04/03/2016 - 6a Turma.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário