Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- MONIZE ARAÚJO FONSECA
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou seguimento ao
recurso de revista interposto pela exequente, na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Contraminuta apresentada às fls. 1.568/1.580.
Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à
tempestividade e à regularidade de representação.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela
exequente, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015;
artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela Segunda Turma
deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao
argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se
manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se
pronunciar adequadamente sobre questões essenciais ao
julgamento do feito.
Colho do que apreciou os embargos declaratórios o decisum
seguinte excerto:
"Ficou claro, no v. acórdão embargado, que a sentença de
conhecimento não indicou o índice de correção monetária a ser
utilizado na apuração do "quantum debeatur".
Portanto, seguindo o entendimento definido naquele julgamento, o
Colegiado concluiu que deverá ser aplicado como indexador o IPCA
-E em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento desta ação e, além disso, também serão aplicados os
juros legais (artigo 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) . Já em
relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento desta ação, a
atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem juros adicionais,
pois a cumulação representaria "bis in idem", sendo que os
pagamentos realizados não serão rediscutidos porquanto reputados
válidos, nos exatos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal.
A prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Em caso de
discordância, devem as partes interessadas instarem o Órgão
Superior, com o remédio jurídico cabível, visto que não estão
demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A da CLT e
1022 do CPC. Nego provimento a ambos os embargos." (destaquei)
Assim, ao que se depreende da sumária leitura da decisão
recorrida, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na
sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela
recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para
fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos
fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um
todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC
2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2
/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág.
008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi
Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção.
Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-
86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão
insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo
constitucional invocado.
Nego, pois, seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A Primeira Turma negou provimento ao agravo de petição do
reclamante, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL).
STF-ADC58/DF. JURISPRUDÊNCIA TURMÁRIA. RESSALVAS DO
RELATOR.
A exequente diz que a decisão colegiada ofende a coisa julgada,
"na medida em que restou deferido e transitado em julgado juros de
1% ao mês, tendo- se em vista que a matéria em debate, NÃO FOI
OBJETO DA REVISÃO RECURSAL, formando assim coisa
julgada."
Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista
vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição
Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), o
que impede o exame do apelo por violação a dispositivo
infraconstitucional.
Por outro lado, a aferição da alegada violação do dispositivo
constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de
normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em
discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de
revista.
Demais disso, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal encerra
conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual
ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não
atende à disposição da CLT. Neste sentido já se manifestou o col.
TST:
(...)
Nego seguimento." (fls. 1.515/1.519).
Na minuta do agravo de instrumento, a exequente insiste no
processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo
atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes
de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida
na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto
intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais
regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária
e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não
permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às
hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie,
conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da
decisão agravada como expressa razão de decidir atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O
Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de
que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per
relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93,
IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -
referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de
direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas
por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se
reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES,
Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da
Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER
RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta,
mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a
jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos
temporais do período de quebra fixados nas instâncias
antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame
na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período
proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas
denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não
configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para
julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis,
improcedentes ou contrários à orientação predominante no
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental
conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E
RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS
DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de
prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que
os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da
ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de
decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal
admite como motivação per relationem ou por remissão a simples
referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de
manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII -
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103
ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte
Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 -
ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 -
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº
126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes
de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos
constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como
expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional
da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não
implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido
processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do
agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, §
3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000535-
62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 02/02/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art.
1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do
referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da
matéria.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do
Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator