Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 185/2017,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico, observadas as seguintes diretrizes:
1) A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da
Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado
pela resolução supramencionada;
2) O movimento de código 2080 Convertida a tramitação do
processo do meio físico para o eletrônico - indica o
encerramento/conversão do processo físico, com informações e
dados antes registrados no sistema SAP-1, em cumprimento à
determinação do § 4º art. 52, da Resolução CSJT nº 185/2017;
3) Ficam os advogados intimados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJe, bem como à habilitação automática, nos termos do art. 55 da
Resolução CSJT nº 185/2017);
4) As partes serão intimadas, por seus procuradores, após o
cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no prazo
preclusivo de 30(trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 12, § 5º, da
Lei nº 11.419/06 (art. 54 da Resolução 185/2017);
5) Fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de
peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no
PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-Doc). O descumprimento da
determinação implicará descarte dos documentos recebidos, que
não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 51 da Resolução 185/2017.
6) Após convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos
físicos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo;
7) Publique-se."
Brasília, 13 de dezembro de 2019.
Assinado digitalmente
MARCOS ALBERTO DOS REIS
Juiz do Trabalho