Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMAR NAZARIO DE SOUSA
- SANTA HELENA PARTICIPAÇÕES S.A.
- SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S.A.
- SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A.
- SH SERVIÇOS GERAIS S.A.
- UNIÃO (PGU)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta
violação aos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho,
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº
246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal
Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que,
em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração
interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de
admissibilidade do recurso sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", matéria cuja
repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10).
Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de
mérito no precedente, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Considerando-se a interposição de embargos declaratórios
pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia
influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-
se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em
julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual
acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo
questionamento.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária
de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do
sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese
anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema
cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos
autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da
decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de
exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por
aquele Colegiado.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST