Informações do processo 0000626-52.2013.5.10.0004

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 25/04/2013 a 18/11/2015
  • Estado
  • Distrito Federal e Tocantins
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014 2013

21/11/2013

Seção: SECRETARIA DA 3a TURMA
Tipo: Acórdão

EMENTA: 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS
EXTRAS. A submissão do empregado de instituição bancária à
disciplina do art. 224, § 2°, da CLT pressupõe o exercício de
atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial.
Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - de natureza
eminentemente técnica - não demandava a concessão de quaisquer
poderes de gestão ou representação, sendo exercido sem o
concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a
exceção do art. 224, § 2°, da CLT, sendo extras as horas prestadas
a partir da sexta diária. 2. CONTRATO DE TRABALHO. DESVIO
DE FUNÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DEFERIMENTO. Demonstrado por meio da prova oral
que o empregado executou atribuições de maior valia, o direito ao
recebimento das diferenças salariais decorrentes é irrecusável, sob
pena de ruptura do conteúdo sinalagmático da relação jurídica e de
enriquecimento ilícito do empregador. Recurso da Reclamante
conhecido e parcialmente provido; e recurso do Reclamado
parcialmente conhecido e desprovido.


I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do do
recurso interposto pela Reclamante e parcialmente do recurso do
Reclamado e, no mérito, negar provimento ao apelo do Reclamado
e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para deferir, no
tocante ao mês de janeiro de 2011, o pagamento das diferenças
salariais apuradas entre a remuneração percebida pela Reclamante
e aquela referente ao cargo de Gerente de Contas Pessoa Física, a
serem comprovadas quando da liquidação do feito, com os reflexos


indicados na sentença para as diferenças salariais deferidas.
Descontos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na
forma da lei. Por compatível, mantido o valor arbitrado à
condenação. Ementa aprovada.


Em, 30 de Outubro de 2013 (Data do Julgamento)


Retirado do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário

24/10/2013

Seção: SECRETARIA DA 3a TURMA
Tipo: PAUTA

?Processo ED-RO-0000645-50.2012.5.10.0018


Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE


Embargante Rogério José Gomes de Freitas


Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle


Embargado Intermédica Sistema de Saúde S.A.


Advogado Glauco Luiz da Rosa Rocha


Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo
Reclamante às fls. 404/408 contra


v. acórdão às fls. 392/401 que conheceu do recurso ordinário do ora
Embargante e, no mérito,


negou-lhe provimento. Aduz o Embargante omissão no julgado.
Decido: Os Embargos de


Declaração não merecem seguimento, dada a sua manifesta
improcedência. Em suas razões de


Embargos de Declaração, alega a parte omissão ao fundamento de
que a decisão embargada


"deixou de apreciar questão posta no recurso ordinário obreiro,
quanto a alegação contida no


recurso que se refere ao contato telefônico com a causídica cível
em que o patrono do Recorrente


requereu cópia do ajuizamento da ação, e ter sua participação limita
a tão somente a juntada do


documento encaminhado pela advogada que elaborou a ação
penal, não havendo qualquer traço


de dolo do patrono que a presente petição subscreve, no sentido de
alterar a data ou qualquer


conteúdo da CÓPIA de um documento, com objetivo de fraudar a
ordem trabalhista ou o processo


em análise" (fl. 406/407). Ocorre omissão quando o órgão
jurisdicional deixa de examinar "ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 535, II, do
CPC), o que não ocorreu.


Claros foram os termos do v. acórdão que manteve r. sentença que
determinou a expedição de


ofício aos órgão competente e à OAB-DF em razão da juntada, pelo
Autor, de documento com


flagrante rasura, in verbis: "Em seu recurso ordinário, requer o
Reclamante que seja afastada a


determinação de expedição de ofício à OAB-DF no que toca à
conduta dos advogados do Obreiro,


ao fundamento de que a participação dos patronos, no episódio,
limitou-se à juntada do


documento (cópia da petição da ação penal em que consta rasura).
Sem embargo das alegações


dos advogados do Reclamante, certo é que consta dos autos
pedição assinada pelo Dr Gilberto


Claudio Hoerlle requerendo a juntada da cópia da referida ação
penal e, nela (fl. 219), há flagrante


rasura da data do protocolo. Portanto, diante das irregularidades
detectadas no feito, correta a r.


sentença no tocante ao encaminhamento de ofícios à OAB-DF para
devida apuração como


entender de direito, mormente considerando que cabe ao advogado
cuidados mínimos em suas


intervenções processuais contribuindo com o regular andamento da
marcha processual, devendo


"proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe


e da advocacia", sendo "responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo


ou culpa" (arts. 31 e 32 da Lei n° 8.906/94)". Extrai-se do excerto
supra que, não obstante o


Embargante alegar "que a participação dos patronos, no episódio,
limitou-se à juntada do


documento (cópia da petição da ação penal em que consta rasura)",
certo é que "consta dos autos


pedição assinada pelo Dr Gilberto Claudio Hoerlle requerendo a
juntada da cópia da referida ação


penal e, nela (fl. 219), há flagrante rasura da data do protocolo";
razão pela qual foi mantida a


determinação dos ofícios para apuração da questão na esfera
competente, já que "cabe ao


advogado cuidados mínimos em suas intervenções processuais
contribuindo com o regular


andamento da marcha processual". Ademais, observa-se que o v.
acórdão tratou de forma


específica da tese lançada pelo Embargante no sentido de que a
participação dos patronos se


limitou a juntada do documento (com flagrante rasura); pelo que, a
alegação autoral de omissão


a respeito beira à litigância de má-fé. Devidamente apreciada a
matéria trazida no recurso


ordinário, não há omissão ser sanada. Ademais, não é obrigação do
Órgão Julgador rebater todos


os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente que
decida a controvérsia de forma


fundamentada, o que ocorreu no presente caso, já que, frise-se, a
manutenção da determinação


de expedição de ofício está fundamentada no fato de os patronos
terem requerido à juntada aos


autos de documento com flagrante rasura. Registro, também, que,
enfrentada a matéria, não está


o Julgador obrigado a indicar os dispositivos legais que amparam a
decisão ou aqueles que


entende não violados. Nos termos da OJ 118 da SDI-1 do c. TST,
verbis:


"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N° 297.


Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela


referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este." Os Embargos de
Declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou
omissão sobre ponto que deveria se


pronunciar o Tribunal ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso


- art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Não ocorrendo qualquer
desses vícios, concluo que a


oposição dos Embargos de Declaração não tem outro intento senão
o de procrastinar o regular


prosseguimento do feito, em prejuízo ao bom andamento dos
serviços judiciários e à parte


contrária, razão pela qual mostra-se manifestamente
improcedentes. Dispõe o art. 557 do CPC:


"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente,


prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo


tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. § 1°-
A ? Se a decisão recorrida


estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo


Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. § 1° - Da


decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso,
e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido


o agravo, o recurso terá seguimento. § 2° - Quando manifestamente
inadmissível ou infundado


o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento


do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao


depósito do respectivo valor." (d.n.) Diante do exposto e amparado
nas disposições do art. 557,


caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos
Emba

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Retirado do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário

17/10/2013

Seção: SECRETARIA DA 3a TURMA
Tipo: PAUTA

Secretaria da 3a Turma
Pauta de Julgamentos - Pje


35a Sessão Ordinária, a ter início no dia 23/outubro/2013 às 08:30hs


1) PROCESSO N° 0000019-09.2013.5.10.0111
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
RECORRENTE: GENIZE GONCALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: SANDRO PEREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: UMEZU CABELEIREIROS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ARINA ESTELA DA SILVA


2) PROCESSO N° 0000224-80.2013.5.10.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -
TOCANTINS


Advogado(s) do reclamante: FABIO DOS SANTOS SOUZA
REQUERIDO: ANBERR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E
PLANO DE BENEFÍCIOS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
DA 10 REGIÃO


Advogado(s) do reclamado: BRUNO AMANCIO MARTINS VIAL


3) PROCESSO N° 0000349-06.2013.5.10.0111
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALCANTARA VAGO, JOSÉ
ALBERTO COUTO MACIEL


RECORRIDO: WELVERSON AUGUSTO DO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: LOURILENE RODRIGUES SOARES


4) PROCESSO N° 0000438-10.2013.5.10.0861
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
RECORRENTE: GENES VENANCIO DE MELO JUNIOR, PEDRO
AFONSO ACUCAR E BIOENERGIA S.A.


Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FERREIRA, ADOLFO
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR


RECORRIDO: GENES VENANCIO DE MELO JUNIOR, PEDRO
AFONSO ACUCAR E BIOENERGIA S.A.


Advogado(s) do reclamado: JUAREZ FERREIRA, ADOLFO
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR


5) ROCESSO N° 0000648-47.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: DIVINO FERREIRA LISBOA


Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


6) PROCESSO N° 0000650-17.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
RECORRENTE: ZELIA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


7) PROCESSO N° 0000655-39.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: FRANKLIN LIMA CAVALCANTE BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO


FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


8) PROCESSO N° 0000663-16.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira
RECORRENTE: NELZI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


9) PROCESSO N° 0000669-23.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: ELISABETH BORBA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


10) PROCESSO N° 0000685-74.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: JAMIL GOMES DE ALMEIDA


Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


11) PROCESSO N° 0000691-21.2013.5.10.0821
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: SESC- SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA NUNES DE SOUZA,


VINICIUS RIBEIRO ALVES CAETANO


RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA RIOS, ICTUS CONSTRUCAO
CIVIL E SERVICOS LTDA - ME


Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PENHA VIANA
JUNIOR, DONATILA RODRIGUES RÊGO, HILTON CASSIANO DA
SILVA FILHO


12) PROCESSO N° 0000703-92.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: JOSE BARBOSA FERREIRA


Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


13) PROCESSO N° 0000704-77.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


14) PROCESSO N° 0000710-84.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: ROBERTO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


15) PROCESSO N° 0000724-68.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: LENI AZEVEDO FONSECA


Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO


FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


16) PROCESSO N° 0000729-90.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: VAGUINOLIA ROCHA RAMOS


Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


17) PROCESSO N° 0000747-17.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: ONEIDE DE SOUSA MILHOMIM
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES


18) PROCESSO N° 0000755-91.2013.5.10.0801
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)


RELATOR(A): Desembargador José Leone Cordeiro Leite
RECORRENTE: JOSENILSON CARDOSO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: VÉZIO AZEVEDO CUNHA, RODRIGO
FERNANDES MAMEDE, LEANDRO GOMES DE MELO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS


Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE

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15/10/2013

Seção: COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 2° GRAU
Tipo: ATA DE DISTRIBUIÇÃO

Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária N°037/2013
Às 14:00 horas do dia 25 setembro a 01 de outubro de 2013,
ausentes partes e advogado a Desembargadora ELAINE
MACHADO VASCONCELOS, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10a Região, realizou em audiência pública a
distribuição do(s) seguinte(s) processo(s):


PRIMEIRA TURMA
Recurso Ordinário


Relator - Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor - Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO



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04/09/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho

ATO ORDINATÓRIO [...] Há Recurso Ordinário interposto
pelo(a) Reclamante e Reclamado dentro do prazo legal. Vista à
parte contrária (Reclamante e Reclamado), mediante intimação
via DEJT, para, caso queiram, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo comum e legal.


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22/08/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho

CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM
PARTE, os pedidos exordialmente formulados nos autos da
presente ação movida por KEYLLA DO SOCORRO RODRIGUES
BRANDÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., condenando
a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a)
diferenças salariais existentes entre as funções de Gerente de
Contas e Gerente Assistente, cujas remunerações deverão ser
comprovadas pela reclamada em execução, com reflexos em aviso
prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas de um terço,
horas extras, FGTS e multa de 40%; b) sétima e oitava horas
diárias, a título de horas extras, com adicional de 50%, divisor 150 e
reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias
acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de
40%; conforme for apurado em regular liquidação de sentença, com
aplicação de juros moratórios sobre o principal
corrigido (TST, Súmula 381) e tudo nos termos da fundamentação
retro que fica integrando este dispositivo, limitados aos valores
exordial e individualmente perquiridos. Fica a reclamada condenada
ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da
Súmula n° 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação
vigente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00,
calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação
nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789,
§ 1° e 2°). Oficie-se a CEF e DRT. Intimem-se as partes. Juiz do
Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO


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25/04/2013

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho

Vistos.


Designo o dia 06/05/2013 às 08h50 horas, para realização da
audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na
sala de audiências da MM. 4a Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Sala T-18, Térreo, nesta Capital.


Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT.


Cite-se a parte reclamada, encaminhando-lhe cópia da petição
inicial, para comparecimento pessoal ou através de preposto
legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
844). A parte reclamada deverá apresentar resposta,
preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c,
artigo 1° da Lei n° 8.906, de 1994), ficando desde logo intimada
para vista dos documentos apresentados com a petição inicial, sem
carga dos autos.


Havendo discussão quanto ao horário de trabalho, a reclamada fica
desde já intimada a apresentar, com sua defesa, os registros de que
trata o artigo 74, § 2°, da CLT (TST, Enunciado n° 338);


O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
forma particionada.


Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT n°
05/2003). Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO


Retirado do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário