Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA
- SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão feita ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta
Especializada pelo(a) Servidor(a) KARIZA NOGUEIRA AYRES
RAMOS, em7 de Dezembro de 2015.
Vistos os autos.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 0dea8d7), para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro, pois, extinta a
execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, ambos do CPC.
2.
Excluam-se
os Executados do BNDT.
3.
Expeça-se alvará judicial
em favor do Exequente para saque
dos valores bloqueados via BACENJUD (ID 09a80f2).
4. Custas processuais pelo Exequente, no importe de R$ 60,00,
calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), dispensadas em
face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, na forma
da lei.
5. O Exequente deverá informar o cumprimento integral da avença
no prazo de 10 dias vencimento da última parcela. Após o decurso
de tal prazo, sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a
obrigação e extinta a execução, no particular, nos termos do art.
794, II do CPC.
6. Contribuições previdenciárias pela Executada, proporcionais ao
valor do acordo e às verbas deferidas, nos termos da O.J. 376 da
SDI - I do TST, as quais deverão ser pagas no prazo de 30 dias do
vencimento da última parcela, com comprovação nos autos, sob
pena de execução.
7. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n°.
176/2010, do Ministério da Fazenda, e do Ofício n°. 518/2010, da
Advocacia-Geral da União/TO.
8. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos
previdenciários,
retirem-se as restrições que pairam sobre o
veículo do Executado (ID 926c9db), via RENAJUD.
9. Intimem-se
as partes, por seus procuradores.
GURUPI, 8 de Dezembro de 2015
LEADOR MACHADO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora
KARIZA NOGUEIRA AYRES RAMOS, no dia 21/10/2015.
DESPACHO
Vistos.
1. Convolo em penhora os valores apreendidos via convênio
BACENJUD (ID 09a80f2), embora garantam parcialmente a
execução.
2.
Intime-se
o Exequente, por seu procurador,
via DEJT,
e o
Executado Weber Soares de Oliveira,
via POSTAL.
3. Decorrido o prazo legal
in albis,
expeça-se alvará em favor do
Exequente para levantamento dos valores.
GURUPI-TO, 21 de Outubro de 2015.
Juiz(a) do Trabalho
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA FERREIRA CAMPOS SOUSA
P
PROCESSO N°0000914-37.2014.5.10.0821 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
RÉU
: CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA e outros (2)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
POLIANA FERREIRA CAMPOS SOUSA - CPF:
039.405.361- 30
para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a
seguir transcrito:
"Vistos os autos. 1. Desconsidero a personalidade jurídica da
executada, para incluir seus sócios e/ou administradores, nos
termos do art. 50 do Código Civil e 592, II do Código de
Processo Civil. 2. Determino a inclusão do(s) sócio(s),
constante(s) no resultado da informação prestada pela JUCEG,
no pólo passivo da presente demanda, atualizando-se os
dados, inclusive quanto aos endereços:
CPF/CNPJ NOME
POLIANA FERREIRA CAMPOS
039.405.361- 30
SOUSA
WEBER SOARES DE
831.648.121-91
OLIVEIRA
3. Intime-se este(s) sócio/administrador(es), via EDITAL, para
pagamento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de
execução direta. GURUPI-TO, 11 de Setembro de 2015".
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
GURUPI, 25 de Setembro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
Certifico e dou fé que não há declaração de bens no imposto de
renda de pessoa jurídica.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
KARIZA NOGUEIRA AYRES RAMOS, no dia 29/06/2015.
DESPACHO
Vistos.
1. Em face do resultado negativo da pesquisa no Cadastro Nacional
de Empresas - CNE, determino a realização de pesquisa junto ao
convênio
RENAJUD
em busca de veículos de propriedade da
Executada.
2. Após,
intime-s
e o Exequente, por seus procuradores, via DEJT,
para, no prazo de DEZ dias, requerer o que entender de direito,
visando-se ao prosseguimento do feito, sob pena da suspensão do
feito pelo prazo de UM ANO, nos termos do art. 268, II do
Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT da 10a Região.
GURUPI-TO, 29 de Junho de 2015.
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Edital
P
PROCESSO N°0000914-37.2014.5.10.0821 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
RÉU
: CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA -
CNPJ: 13.117.325/0001-09
para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
proferido(a) nos autos e a seguir transcrito:
" ... Vistos os autos.
1. HOMOLOGO a conta de LIQUIDAÇÃO/ENCARGOS no valor de
R$ 4.606,70, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos
legais (art. 789-A/CLT).
2. CITE-SE o(a) executado, por EDITAL, para pagamento da
execução no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de
constrição de tantos bens quantos bastem para garantia da
dívida.
3. Escoado o prazo supra, aplique-se o disposto no art. 83 da
CGJT/TST (BACENJUD), procedendo-se ao registro das
restrições/constrições.
4. Em caso de negativa ao convênio BACENJUD, determino à
Secretaria da Vara que proceda à inscrição do(s) Executado(s)
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na forma prevista
nos arts. 642-A, da CLT, 1°, § 4°, da Resolução Administrativa n°
1470 de 24/08/2011, do Órgão Especial do TST, em face do
inadimplemento de obrigações reconhecidas neste processo.
5. Fica desde já, autorizada a despersonalização da pessoa
jurídica (arts. 79 e 80 CPC), mediante consulta prévia ao CNE
para apuração do quadro societário do(a) executado(a).
6. Deixo de intimar a PGF com respaldo na Portaria/MF n°
435/2011, de 08 de setembro de 2011 (Ofício/3235/2011/GAB/PF
-TO/PGF/AGU).
Gurupi-TO, 6 de Maio de 2015.
RUBENS CORBO
Juiz do Trabalho
".
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
GURUPI, 20 de Maio de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Intimação
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Rua Antônio Lisboa da Cruz, 2.031, (Rua 04) Esq c/ Av. Alagoas -
Centro, Setor Central, GURUPI - TO - CEP: 77405-100
e-mail: svt01.gurupi@trt10.jus.br - Telefone: (63)
33512864
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO N
° 0000914-37.2014.5.10.0821
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
RÉU
: CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
Certifico e dou fé que em 06/04/2015 (2af), decorreu o prazo
concedido a reclamada sem que efetuasse a retificação das
anotações na CTPS do reclamante.
Era o que havia a certificar.
Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
DELTRI PERINAZZO, no dia 09/04/2015.
DESPACHO
Vistos os autos.
Proceda a Secretaria a retificação nas anotações da CTPS do
reclamante, conforme determinações constantes na sentença, após
intime-o para vir retirar o documento no prazo de 05 dias, junto ao
balcão desta Especializada.
Tudo feito, ao setor de cálculos para liquidação da sentença.
Gurupi-TO., 09/04/2015.
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Edital
P
PROCESSO N°0000914-37.2014.5.10.0821 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
RÉU
: CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA -
CNPJ: 13.117.325/0001-09
para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
proferido(a) nos autos e a seguir transcrito:
VISTOS, ETC...
Arquive-se a CTPS em local próprio na Secretaria.
Intime-se a reclamada, via EDITAL,
para no prazo
de 10 dias providenciar as devidas retificações na CTPS do autor,
apondo data de admissão em 11/06/2014 e remuneração de
R$1.800,00 sob penas das anotações serem efetuadas pela
Secretaria, tudo nos estritos termos da sentença.
Gurupi/TO, 26/02/2015.
JUIZ DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[RUBENS CORBO]
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
GURUPI, 20 de março de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Edital
P
PROCESSO N°0000914-37.2014.5.10.0821 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA
RÉU
: CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o RECLAMADO: CONSTRUTORA CAMPOS
OLIVEIRA LTDA
para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
proferido(a) nos autos e a seguir transcrito:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando que
foi contratado pelo reclamado em junho de 2014, parando de
trabalhar em 03/07/2014, por considerar que o local não reunia as
condições mínimas de trabalho, requerendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho.
A reclamada não compareceu à audiência em que deveria
apresentar defesa.
Em audiência foi encerrada a instrução. Razões finais orais
remissivas pelo autor.
Prejudicadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) DA REVELIA
Notificado a reclamada a comparecer à audiência em que deveria
apresentar defesa, fez-se ausente, razão pela qual declaro sua
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos,
nos termos do art. 844 da CLT. Entretanto, a presunção de
veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser
afastada por prova em contrário constante dos autos. Assim, os
efeitos da revelia serão apreciados na análise de cada matéria.
b) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / PARCELAS DEVIDAS
O reclamante alega que foi contratado em 11/06/2014, na função
de ajudante, com remuneração equivalente a R$ 60,00 por diária.
Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o
fundamento de que o local de alojamento era precário, não tinha
água potável ou mesmo colchões para dormir.
Tenho como verdadeira a narrativa do Autor, em virtude da revelia
decretada e da ausência de prova em contrário.
Assim sendo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho
em 03/08/2014 e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar
aos autos as seguintes parcelas, já considerada a projeção do
aviso prévio: aviso prévio; 10 dias de saldo de salário, tendo em
vista que o autor já confessou em seu depoimento que laborou por
25 dias e recebeu a remuneração de 15 dias de trabalho; 2/12 de
13° proporcional; 2/13 de férias, acrescida de 1/3; FGTS de todo o
período laborado, acrescido da multa de 40%.
Sendo reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho
apenas nessa sentença, inaplicável a multa do art. 467 da CLT.
Para o cálculo das parcelas supra, deve-se considerar o valor do
salário informado pelo autor, qual seja, R$ 1.800,00.
Indefiro pedido de danos morais, tendo em vista que as
circunstâncias indicada, por si só, não causa abalo físico-
psicológico indenizável.
O reclamado deve juntar aos autos a CTPS no prazo de cinco dias
do trânsito em julgado dessa decisão, para a devida retificação, sob
pena de a reclamada ficar livre da obrigação, bem como essa
deverá proceder as retificação na CTPS, fazendo consta data de
admissão em 11/06/2014, bem como remuneração de R$ 1.800,00,
no prazo de 10 dias, após regularmente notificada, sob pena de a
Secreta da Vara o fazer.
c) DA INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O reclamante requer a condenação do reclamado no pagamento de
indenização no valor equivalente ao que despendeu na contratação
de advogado, bem como honorários advocatícios.
O sistema processual brasileiro assegura ao empregado o direito
de postular diretamente na Justiça do Trabalho sem a necessidade
de contratação de advogado, bem como a possibilidade de ter seus
direitos tutelados pelo Sindicato da Categoria, Defensoria Pública
ou até mesmo pelo Ministério Público em caso de hipossuficiência
financeira.
Assim, a contratação de advogado particular é apenas mera
liberalidade do empregado, hipótese que não enseja a obrigação
de ressarcimento das reclamadas, salvo nos casos expressamente
consagrados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Vale ressaltar que o
autor não está assistido pelo sindicato da categoria
Indefiro os pedidos.
e) DA JORNADA
Alega o autor que laborava de 7h as 17h, de segunda a sexta, bem
como aos sábados de 7h as 15h, com duas horas de intervalo.
Requer o pagamento além da 6a diária além dos feriados
laborados.
Considerando o período do vínculo acima reconhecido, tenho que o
autor laborou em apenas 3 sábados, configurando duas horas
extras em cada sábado.
Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao autor 6 horas
extras, com acréscimo de 50%. Essas poucas horas extras não
configuram habitualidade para fins de reflexos nas demais parcelas
trabalhistas, razão pela qual indefiro pedido de reflexos.
Fica autorizada a dedução das horas extras efetivamente pagas
para se evitar enriquecimento sem causa.
d) JUSTIÇA GRATUITA
Em face de constar na inicial que o reclamante é pobre
juridicamente, sem condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e
tendo em vista que não houve contra-prova de tal fato, à luz do
princípio da boa fé, tem-se como preenchidos os requisitos legais.
Defiro as benesses da gratuidade judiciária o Reclamante, com
suporte no art. 790, § 3° da CLT.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a revelia do reclamad0 e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos desta reclamação
formulados por
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA,
em face
CONSTRUTORA CAMPOS DE OLIVEIRA LTDA,
para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as parcelas constantes da
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular
liquidação de sentença.
Defiro ao Reclamante o benefício da
Justiça Gratuita.
Juros mensais de um por cento a partir do ajuizamento da ação (art.
883 da CLT). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao trabalhado, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo
único e Súmula 381 do TST.
As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas nos
termos da Súmula 368 do TST.
Custas
pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre
R$ 3.000,00, valor atribuído à condenação para esta finalidade.
Intime-se as partes.
Gurupi, 27 de janeiro de 2015.
VILMAR RÊGO OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[VILMAR REGO OLIVEIRA]
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
GURUPI, 3 de fevereiro de 2015.
(...)
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Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO
Tipo: Intimação
Processo n° 0914-37-2014-5-10-0821-RT
Reclamante: SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA,
Reclamada: CONSTRUTORA CAMPOS DE OLIVEIRA LTDA.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando que foi
contratado pelo reclamado em junho de 2014, parando de trabalhar
em 03/07/2014, por considerar que o local não reunia as condições
mínimas de trabalho, requerendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
A reclamada não compareceu à audiência em que deveria
apresentar defesa.
Em audiência foi encerrada a instrução. Razões finais orais
remissivas pelo autor.
Prejudicadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) DA REVELIA
Notificado a reclamada a comparecer à audiência em que deveria
apresentar defesa, fez-se ausente, razão pela qual declaro sua
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos,
nos termos do art. 844 da CLT. Entretanto, a presunção de
veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser
afastada por prova em contrário constante dos autos. Assim, os
efeitos da revelia serão apreciados na análise de cada matéria.
b) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / PARCELAS DEVIDAS
O reclamante alega que foi contratado em 11/06/2014, na função de
ajudante, com remuneração equivalente a R$ 60,00 por diária.
Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o
fundamento de que o local de alojamento era precário, não tinha
água potável ou mesmo colchões para dormir.
Tenho como verdadeira a narrativa do Autor, em virtude da revelia
decretada e da ausência de prova em contrário.
Assim sendo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em
03/08/2014 e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar aos
autos as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso
prévio: aviso prévio; 10 dias de saldo de salário, tendo em vista que
o autor já confessou em seu depoimento que laborou por 25 dias e
recebeu a remuneração de 15 dias de trabalho; 2/12 de 13°
proporcional; 2/13 de férias, acrescida de 1/3; FGTS de todo o
período laborado, acrescido da multa de 40%.
Sendo reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho
apenas nessa sentença, inaplicável a multa do art. 467 da CLT.
Para o cálculo das parcelas supra, deve-se considerar o valor do
salário informado pelo autor, qual seja, R$ 1.800,00.
Indefiro pedido de danos morais, tendo em vista que as
circunstâncias indicada, por si só, não causa abalo físico-
psicológico indenizável.
O reclamado deve juntar aos autos a CTPS no prazo de cinco dias
do trânsito em julgado dessa decisão, para a devida retificação, sob
pena de a reclamada ficar livre da obrigação, bem como essa
deverá proceder as retificação na CTPS, fazendo consta data de
admissão em 11/06/2014, bem como remuneração de R$ 1.800,00,
no prazo de 10 dias, após regularmente notificada, sob pena de a
Secreta da Vara o fazer.
c) DA INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O reclamante requer a condenação do reclamado no pagamento de
indenização no valor equivalente ao que despendeu na contratação
de advogado, bem como honorários advocatícios.
O sistema processual brasileiro assegura ao empregado o direito de
postular diretamente na Justiça do Trabalho sem a necessidade de
contratação de advogado, bem como a possibilidade de ter seus
direitos tutelados pelo Sindicato da Categoria, Defensoria Pública
ou até mesmo pelo Ministério Público em caso de hipossuficiência
financeira.
Assim, a contratação de advogado particular é apenas mera
liberalidade do empregado, hipótese que não enseja a obrigação de
ressarcimento das reclamadas, salvo nos casos expressamente
consagrados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Vale ressaltar que o
autor não está assistido pelo sindicato da categoria
Indefiro os pedidos.
e) DA JORNADA
Alega o autor que laborava de 7h as 17h, de segunda a sexta, bem
como aos sábados de 7h as 15h, com duas horas de intervalo.
Requer o pagamento além da 6a diária além dos feriados laborados.
Considerando o período do vínculo acima reconhecido, tenho que o
autor laborou em apenas 3 sábados, configurando duas horas
extras em cada sábado.
Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao autor 6 horas extras,
com acréscimo de 50%. Essas poucas horas extras não configuram
habitualidade para fins de reflexos nas demais parcelas trabalhistas,
razão pela qual indefiro pedido de reflexos.
Fica autorizada a dedução das horas extras efetivamente pagas
para se evitar enriquecimento sem causa.
d) JUSTIÇA GRATUITA
Em face de constar na inicial que o reclamante é pobre
juridicamente, sem condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e
tendo em vista que não houve contra-prova de tal fato, à luz do
princípio da boa fé, tem-se como preenchidos os requisitos legais.
Defiro as benesses da gratuidade judiciária o Reclamante, com
suporte no art. 790, § 3° da CLT.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a revelia do reclamad0 e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos desta reclamação
formulados por
SINDELMAR CERQUEIRA DA SILVA,
em face
CONSTRUTORA CAMPOS DE OLIVEIRA LTDA,
para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as parcelas constantes da
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular
liquidação de sentença.
Defiro ao Reclamante o benefício da
Justiça Gratuita.
Juros mensais de um por cento a partir do ajuizamento da ação (art.
883 da CLT). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao trabalhado, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo
único e Súmula 381 do TST.
As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas nos
termos da Súmula 368 do TST.
Custas
pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre
R$ 3.000,00, valor atribuído à condenação para esta finalidade.
Intime-se as partes.
Gurupi, 27 de janeiro de 2015.
VILMAR RÊGO OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
(...)
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Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário