Intimado(s)/Citado(s):
- SCHERON MASSON FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8639a
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 24/03/2022.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
1. Citado o executado e inexistente a comprovação de
pagamento/garantia da execução, proceda-se ao bloqueio de
numerário eventualmente existente em sua(s) conta(s) bancária(s),
via convênio SISBAJUD, até o limite da execução, ante a ordem de
preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC 2015.
1.1. Sendo o resultado da diligência positivo, aguarde-se a
comprovação, pelo Banco do Brasil ou CEF, da transferência do
valor bloqueado, e intime-se o(a) executado(a) para os efeitos do
art. 884 da CLT.
1.2. Sendo o resultado da diligência negativo, ou parcialmente
positivo, determino que seja diligenciado eletronicamente via
sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) em nome
do(a) executado(a), procedendo-se, em caso positivo, à restrição da
transferência e a penhora do(s) mesmo(s), observado o limite da
execução.
2. Negativas as diligências precedentes, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e nomeação de depositário fiel de tantos bens
quantos bastem à plena garantia da execução.
3. Negativas as diligências precedentes, com fulcro nos artigos 889
da CLT e 185-A do CTN, proceda-se a inclusão dos executados na
CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo
Provimento nº39/2014 do CNJ.
4. Restando infrutíferas as determinações supra para a satisfação
integral do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, em
20 (vinte) dias, indique a forma de prosseguimento da execução. No
silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. O exequente
fica ciente do início do prazo para aplicação do disposto no
parágrafo 1º do artigo 11-A, da CLT (acrescido pela Lei
13.467/2017).
CURITIBA/PR, 24 de março de 2022.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho