Seção: Secretaria da Terceira - Turma
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
- NOEMIA MARIA HENZ
Orgão Judicante - 3 a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de
acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe
a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do
dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do
acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e
emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral,
em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência
do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que
se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face
das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as
hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa
presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa
tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença
ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é
presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção
sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese , o
Tribunal Regional consignou que não há nexo causal ou concausal
entre a doença que acometeu a Reclamante (processo
degenerativo de coluna lombar) e as atividades desenvolvidas na
Reclamada - auxiliar de produção de cortes. Ante esse contexto,
para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática
diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-
probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula
126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de
jurisdição, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo
julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos
das indenizações por danos materiais e morais por fatores da
infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista -
no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver
a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual
intransponível (Súmula 126). Agravo de instrumento desprovido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Terceira - Pauta
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
- NOEMIA MARIA HENZ
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Pauta
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
- NOEMIA MARIA HENZ
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário