Informações do processo 0011612-84.2014.5.15.0006

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 13/02/2015 a 12/01/2022
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015

12/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- MAXLIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee57028
proferido nos autos.

SEB

DESPACHO

Ante o requerimento da reclamante, primeiramente proceda-se a
liberação mediando o sistema SISCONDJ-JT, do crédito da
reclamante, R$ 23.107,96 e do crédito previdenciário, R$ 3.826,03,
ambos apurados na requisição de pequeno valor com o deságio
determinado.

A 1ª reclamada foi condenada ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 269,59, em 08/10/2019; assim, o
crédito da União será, oportunamente, transferido do depósito
efetivado pela reclamada subsidiária. Havendo recurso, ante os
termos da decisão homologatória e do importe depositado, retornem
os autos conclusos.

Decorrido in albis o prazo de recurso, proceda-se a liberação do
crédito da União relativo às custas, bem como ao registro do
pagamento da requisição no sistema GPREC e, oportunamente,
arquivem-se os autos.

Ciência as partes.

ARARAQUARA/SP, 11 de janeiro de 2022

ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA

Juíza do Trabalho Titular


Retirado da página 2223 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

12/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA EDNA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee57028
proferido nos autos.

SEB

DESPACHO

Ante o requerimento da reclamante, primeiramente proceda-se a
liberação mediando o sistema SISCONDJ-JT, do crédito da
reclamante, R$ 23.107,96 e do crédito previdenciário, R$ 3.826,03,
ambos apurados na requisição de pequeno valor com o deságio
determinado.

A 1ª reclamada foi condenada ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 269,59, em 08/10/2019; assim, o
crédito da União será, oportunamente, transferido do depósito
efetivado pela reclamada subsidiária. Havendo recurso, ante os
termos da decisão homologatória e do importe depositado, retornem
os autos conclusos.

Decorrido in albis o prazo de recurso, proceda-se a liberação do
crédito da União relativo às custas, bem como ao registro do
pagamento da requisição no sistema GPREC e, oportunamente,
arquivem-se os autos.

Ciência as partes.

ARARAQUARA/SP, 11 de janeiro de 2022

ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA
Juíza do Trabalho Titular


Retirado da página 2227 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário