Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011209-90.2014.5.15.0079
AUTORES: CLAUDEMIR ROCHA DA SILVA - CPF: 291.537.808-
84/ UNIÃO FEDERAL (PGF) - CNPJ: 05.489.410/0001-61
RÉUS: WORK SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ 04.405.191/0001-22; PAOLA
MIRANE SOARES DA COSTA - CPF: 310.633.548-38 e
FRANCISCO PAULO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: 736.271.004-
68
Valor total em execução: R$197.996,88 (01/12/2016) - Decisão
ID. f5d6819
AFJ
Sentença com força de Certidão de Crédito
Visto.
Silente os exequentes. Conforme a parte final da decisão ID.
f5d6819, será expedida a Certidão de Crédito.
As diligências do senhor Oficial de Justiça em face dos executados
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
Destarte, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes e
DETERMINO o arquivamento definitivo deste processo.
É importante destacar que não há nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: Processo nº TST-RR-758100-
57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013 e Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013.
Na hipótese da retomada dos atos executórios, a nova ação será
munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Em decisões anteriores , já foi DECLARADA a indisponibilidade dos
bens imóveis dos executados, com fulcro nos arts. 4º e 8º do
Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ
do Estado de São Paulo, que foi inserida eletronicamente por
intermédio do site www.indisponibilidade.org.br . O procedimento
visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-
fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário
Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do
devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o
crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiado.
A inclusão dos executados nos bancos de dados do SERASAJUD e
do BNDT também foram efetuadas anteriormente.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução,
devendo o processo ser remetido ao arquivo definitivo.
Por medida de economia e celeridade processuais, cópia
assinada digitalmente da presente servirá como Certidão de
Créditos a fim de que o reclamante possa intentar ação
executiva caso venha a localizar bens, oportunidade em que
deverá utilizar a presente decisão como título executivo, além
das demais peças que entender pertinentes.
Dá-se por encerrada a prestação jurisdicional neste processo.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intimem-se os exequentes. Após, ao arquivo.
Em 19 de Fevereiro de 2019.
Juíza do Trabalho