Seção: 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL HENRIQUE KODAMA PERTILLE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49be4b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
( nrm )
DECISÃO
A parte autora opõe embargos de declaração em face do despacho
de fl. 633.
Contudo, não há contradição ou omissão reconhecida, mas mero
inconformismo.
O despacho atacado é fundado e uma repetição da decisão de fl.
576, por sua vez consolidada pelo Acórdão de fls. 595/600.
O simples fato da pessoa jurídica estar ou não ativa não altera sua
característica jurídica .
Quando o despacho mencionou "novos elementos probatórios" se
reportou a fatos que modificassem a condição jurídica da ré e não
da sua condição econômica.
Os elementos já decididos que impedem e impediram a inclusão
dos dirigentes/administradores no polo passivo da execução
permanecem os mesmos após o encerramento da atividade
econômica. Foram esses elementos que não foram desconstituídos
pelo autor.
Portanto, mantenho o despacho de fl. 633, pelos seus próprios
fundamentos, uma vez que o autor não apresentou provas que
alterassem as características/elementos jurídicos do réu.
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os nos
termos da fundamentação supra.
Intime-se e prossiga com a remessa dos autos ao arquivo
provisório, mantidas as cominações.
EVERTON GONCALVES DUTRA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 2754 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL HENRIQUE KODAMA PERTILLE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e89d1d
proferido nos autos.
( nrm )
DESPACHO
1. A parte autora repete pedido de desconsideração da pessoa
jurídica/responsabilização dos sócios ou dirigentes. Contudo, a
parte não apresenta novos elementos probatórios.
A matéria já foi analisada e indeferida na decisão de fl. 576, com o
indeferimento sendo mantido pelo Acórdão de fls. 595/600.
2. Por ser manifestação sem amparo e sem apresentação de novos
elementos probatórios ou modificativos, mantenho a decisão citada,
inclusive mantendo os efeitos e contagem do prazo prescricional.
3. Intime-se e retorne ao arquivo provisório, mantendo-se a
contagem prescricional e seus efeitos.
LONDRINA/PR, 05 de maio de 2022.
EVERTON GONCALVES DUTRA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 2202 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário