Seção: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 139, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Tendo em vista a notícia de encerramento da falência, resta
prejudicada a expedição de certidão para habilitação de crédito.
Considerando que já foram utilizados os convênios BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem êxito na localização de bens do
(s) executado (s), intime-se o (a) exequente para manifestação de
direito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório, onde permanecerão pelo prazo de dois anos,
após o quê, não localizados ativos que possam satisfazer a
presente execução, será declarada a prescrição intercorrente, com
fundamento no § 4°, do art. 40, da Lei 6.830/80, aplicável
subsidiariamente ao processo de execução trabalhista por força do
art. 889 da CLT.
Intime-se.
Birigui, 08 de fevereiro de 2013.
JAIDE SOUZA RIZZO
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário