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Movimentações 2015 2014
03/12/2015
Orgão Judicante - 6a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RECLAMANTE. NÃO FOI
PREENCHIDO O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1°-
A, I DA CLT.
1 - Registre-se inicialmente que o recurso de revista foi interposto
sob a vigência da Lei n° 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade
a
quo
negou seguimento ao recurso de revista do reclamante sem se
pronunciar acerca dos pressupostos formais necessários ao
conhecimento do recurso de revista, previstos no §1°- A do art. 896
da CLT.
2 - A Lei n° 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
prequestionamento, (por exemplo, através da transcrição do
fragmento ou da sinalização do número da página e do parágrafo do
acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria
impugnada).
3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da
controvérsia, mas também, em observância ao princípio da
dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a
fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
4 -
No caso dos autos, nas razões recursais não foram indicados os
fragmentos da decisão recorrida que consubstanciam o
prequestionamento do tema impugnado em recurso de revista, o
que não se admite nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT.
5 -
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
25/11/2015
Pauta de Julgamento para a 32a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 02 de dezembro de 2015 às 09h00
30/06/2015
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
15/06/2015 a 19/06/2015 - 6a Turma.
30/04/2015
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de
revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade do artigo 897, "b", § 6°, da
Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa n° 16 do
Tribunal Superior do Trabalho.
AUTUEM-SE e encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do
Trabalho.
Feita a remessa ao TST, os autos devem ser encaminhados à Vara
de Origem tendo em vista o disposto no art. 899, da CLT, que
atribui apenas o efeito devolutivo aos Recursos interpostos perante
a Justiça do Trabalho, a fim de que sejam tomadas as devidas
providências ao regular andamento do feito.
07/04/2015
DENEGO
o recurso de revista de
ERALDO BARRETO JÚNIOR
12/02/2015
Acordam
os Exmos. Srs. Desembargadores da 1a Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no
mérito, negar-lhe provimento.
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