Intimado(s)/Citado(s):
- Ronaldo Leandro Pinheiro
Prazo: 8 dia(s).
Vistos.
I- Expressamente provocada acerca da situação do processo e para
manifestar seu interesse no prosseguimento da execução, com
advertência expressa sobre as implicações de eventual silêncio, a
parte credora, mesmo assistida por atuante profissional do Direito,
manteve-se inerte, deixando estagnado o processo desde 2013, ou
seja, há mais de quatro (4) anos, evidenciado o seu total
desinteresse na causa.
II- Ressalta-se que a parte exequente sempre teve competência
concorrente com o Juízo para promover o andamento processual, e
não se pode ignorar também que um processo judicial se
movimenta com recursos públicos, que são consumidos por
repetidas e inúteis diligências, surgindo daí um conflito entre o
interesse público e o privado, devendo o primeiro se sobrepor ao
segundo.
Frisando, a CLT nunca excluiu o dever da parte exequente em
promover diligências que demonstrem seu interesse no
prosseguimento da execução e na satisfação do seu crédito,
especialmente quando provocado a isso pelo Juízo, ensejando a
configuração de inércia, que é o elemento essencial da prescrição
intercorrente. A própria barreira consistente na impossibilidade de
decretação da prescrição de ofício foi superada pelas Leis
11.051/2004 e 11.280/2006.
III- Outrossim, a Súmula 114 do c. TST, preconizando a
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho,
é de novembro/1980, com última revisão em março/2003, e teve
como fundamento o então art. 40 da lei 8.630/1980, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 889 da
CLT. Todavia, a redação desse artigo foi atualizada pela Lei
11051/2004, agora preconizando em seu § 4°: "(...) Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.".
Nesse mesmo sentido é a Súmula 314 do E. STJ sobre a prescrição
intercorrente nas execuções fiscais: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.".
E a CLT sempre trouxe a prescrição como matéria de defesa na
execução, no art. 884, §1°: "A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida". E só pode estar tratando da prescrição
intercorrente, vez que o limite para a sua alegação na fase de
conhecimento, salvo engano, é a instância ordinária.
Portanto, o fundamento de origem da Súmula 114 do TST já não
mais subsistia.
IV- E se já não bastassem todas as circunstâncias concretas acima
relatadas, quaisquer discussões a respeito foram em definitivo
dissipadas com o advento da Lei 13.467/2017, acrescentado ao DL
5.452/1943 (CLT) o art. 11-A, que dispõe: "Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.".
V- Ante o exposto, plenamente configuradas as circunstâncias
autorizadoras, com amparo na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2° ao 5°,
na Lei 13.105/2015 (CPC), arts 487, II, 921, §§ 4° e 5°, e 924, V, DL
5.452/1943, art. 11-A (Lei 13.467/2017), bem como nas Súmulas n°.
150 e 327, do STF, declaro a prescrição intercorrente dos créditos
em execução neste processo e extingo a execução.
VI- Intimem-se e, após o decurso dos prazos e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.