DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar, formulado neste
habeas corpus , impetrado em favor de Mario Celso
Lopes e Mario Celso Lincoln Lopes, que respondem à
Ação Penal 0014485-55.2010.4.01.3600, em tramitação
perante o Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária
de Mato Grosso, para "que seja determinada a pesquisa
via Bacen-Jud e Info-Jud" (fl. 5), destinada à localização
do atual endereço, para posterior oitiva, das
testemunhas de defesa Jair Messias Mendes e
Desodete Barbosa Teixeira, em razão do cerceamento
de defesa praticado pela autoridade judicial, com o
indeferimento da pretensão e a homologação da
desistência dessas testemunhas, que configura ato
ilegal cometido pelo Juízo a quo.
Não obstante as razões constantes na petição
inicial desta impetração, não vejo como deferir o pedido
formulado em sede de cognição sumária, que se
confunde com o próprio mérito da impetração, sem que
a alegada ilegalidade esteja apta a ameaçar o direito
ambulatorial dos pacientes.
De fato, no caso em exame, mesmo que
considerado eventual constrangimento ilegal imposto
aos pacientes, não restou demonstrada situação que
autorize a intervenção excepcional do relator, para o
deferimento do pedido formulado em sede de cognição
sumária, sob pena de desvirtuar a finalidade da liminar
em sede de habeas corpus, que é resguardar o direito à
liberdade, quando ameaçado ou violado por ato
flagrantemente ilegal.
Pelo exposto, considerando que o exame da
questão deve ser realizado quando do julgamento do
mérito pelo órgão judicial competente, após as
informações do Juízo a quo e a manifestação da PRR/1 a Região, indefiro o pedido de liminar.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo, que deverá
prestar as informações no prazo de 3 (três) dias.
Após, à PRR/1 a Região, para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de maio de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
RELATOR