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08/11/2016
Tomar ciência do despacho de fls. 186, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
MASSA FALIDA DE ATIBAIA ALIMENTOS ABATEDOURO DE
AVES LTDA., executada, opôs os presentes embargos à execução,
conforme as razões de fls. 181/185, alegando, em síntese, que o
débito deve ser atualizado até a data da decretação da falência.
Que deve ser expedida carta para habilitação do crédito no Juízo
Falimentar. Pugna ainda pela redução dos honorários periciais
contábeis. Pede deferimento.
Relatados.
Decido.
Razão não assiste à executada, ora embargante, ao manifestar
qualquer irresignação no caso vertente.
Com efeito, a análise da sentença de liquidação de fls. 179 revela
que foi considerada exatamente a data da falência para o
posicionamento dos cálculos, inclusive dos juros, sem prejuízo de
posterior atualização até a data do efetivo pagamento junto ao Juízo
Falimentar.
Por outro lado, a própria cópia da aludida sentença de liquidação
serviu como certidão para a exequente habilitar seu crédito no Juízo
Falimentar.
Os honorários periciais, por sua vez, foram fixados em sintonia com
o trabalho realizado.
Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos
conforme fls. 181/185, nos termos do artigo 918, II, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma do artigo 789-A, V, da CLT, no importe de
R$44,26.
Intimem-se as partes.
Atibaia, 10/10/2016.
Regina Dirce Gago de Faria Monegatto
Juíza do Trabalho -
23/09/2016
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e etc.,
HOMOLOGO os cálculos do perito judicial de fls. 167/178 para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, pois em simetria com os
termos da condenação, fixando o montante condenatório em R$
8.553,67, válido para 28/11/2013, que deverá ser atualizado até a
data do efetivo pagamento, da seguinte forma:
- R$ 6.546,22, ref. ao principal líquido (descontado(s) INSS recte);
- R$ 587,89, ref. aos juros de mora;
- R$ 149,55, ref. ao INSS (cota reclamante);
- R$ 429,95, ref. ao INSS (cota empregador, SAT e terceiros);
- R$ 800,00, ref. aos Honorários Periciais;
- R$ 40,06, ref. às custas processuais.
Não há imposto de renda a ser retido na fonte, pois, ante a adoção
do critério de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988
(incluído pela Lei n° 12.350/2010) e na Instrução Normativa RFB n°
1.500/2014, as verbas que sofrem incidência não atingem o valor
mínimo tributável.
Considerando-se os termos da Portaria n° 582, do Ministério da
Fazenda, de 11 de dezembro de 2013; considerando-se que o valor
do tributo relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$
20.000,00, fica dispensada a intimação da União, representada pela
Procuradoria-Geral Federal.
Como mero procedimento complementar, o início da execução não
mais exige citação, mas apenas intimação. Dessa forma, intime-se
o executado, por meio de seu patrono ou diretamente caso não haja
patrono regularmente constituído, (art. 841, do CPC), para,
querendo, em virtude da executada ser falida, nos termos do artigo
884, da CLT, opor embargos à execução.
No mesmo prazo poderá o(a) exequente impugnar a conta de
liquidação.
No silêncio, expeça-se certidão de habilitação do crédito do autor,
bem como ofício para reserva das custas processuais e
contribuições previdenciárias, no Juízo Falimentar.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
despacho devidamente assinado servirá como CERTIDÃO, o qual
recebe o número 107 / 2016.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
despacho devidamente assinado servirá como OFÍCIO, o qual
recebe o número 285 / 2016.
Fica autorizada a retirada da certidão pela exequente e o envio do
ofício acima após o decurso do prazo legal.
Intimem-se as partes.
Atibaia, 09/09/2016.
Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -
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