Seção: VARA DO TRABALHO DE GARÇA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 81, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista em
12/09/2012 ter decorrido o prazo de trinta dias para a parte
exequente indicar bens à penhora e o paradeiro da executada,
determino que libere-se ao exequente o valor do depósito de fl. 69,
ante o seu ínfimo valor em relação ao valor exequendo.
Após, repita-se a ferramenta Bacenjud e, restando negativa, como
todas as medidas já realizadas, o processo deverá ser suspenso
por 1 (um) ano, nos termos do disposto no parágrafo 2° do art. 40
da Lei n. 6.830/1980 (arquivamento provisório).
O credor poderá requerer o desarquivamento do processo com o
fim de dar seguimento à execução, desde que encontrados bens
penhoráveis.
Decorrido o prazo anterior (1 ano) somado ao prazo previsto no §
4°, art. 40 da Lei 6.830/80, sem provocação, estará extinta a
execução, independentemente de nova declaração judicial, pela
prescrição intercorrente (art. 269, IV c/c art. 598, ambos do CPC; do
§ 4°, art. 40 da Lei 6.830/80 c/c Súmula 327 do E. STF), dando-se
baixa e arquivando-se os autos.
Garça, 15 de outubro de 2012 (segunda-feira).
CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA
Juíza Do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário