E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Em sede recursal, os embargos de declaração têm por objetivo a integração de acórdão que contenha
omissão, contradição ou obscuridade (artigo 535 do CPC e artigo 48 da Lei n° 9.099/95), sendo rejeitados
os recursos opostos para se obter o reexame da matéria ou com o único objetivo de que o colegiado se
manifeste expressamente acerca de dispositivos legais ou constitucionais invocados a título de
prequestionamento.
2. Nesse sentido, temos que: “ O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente,
todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos
autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa,
mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento.’’ (TRF 1 a Região - EDAC
200434000405621, Rel. Des. Catão Alves, E-DJF1 28/10/2011, pg. 798).
3. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, os embargos de declaração devem,
necessariamente, se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de modo que, para
que sejam acolhidos, é imprescindível que haja omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado.
4. Da análise do julgado em confronto com as razões da parte embargante, verifica-se que não existe
qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso. O objetivo da parte embargante é a rediscussão da tese
jurídica adotada no acórdão em sua amplitude, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
5. Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou a incluir,
no debate, novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em
situações excepcionais. Jurisprudência da Segunda Turma Recursal de Minas Gerais:
2003.38.00.735500-9, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, julgado em
12/11/2004, DJ-MG de 27/11/2004.
6. Vale salientar que é assente o entendimento de que não há necessidade de manifestação expressa
quanto aos fundamentos da peça recursal para efeito de prequestionamento, eis que ‘para se atender ao
requisito do prequestionamento, irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei tido por
violado, por isso que suficiente a discussão e apreciação da matéria". (TRF1 6a Turma, EDAG
2006.01.00.006614-3/PI, Rel.Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 15.12.2008)".
7. Por fim, é de se ressaltar que remanescendo o interesse recursal, a oposição dos presentes embargos
de declaração satisfaz a exigência estabelecida pelo enunciado n° 356 da Súmula do STF ainda que a
omissão, a contradição e/ou a obscuridade não venha(m) a ser suprida(s) pelo Tribunal a quo. Nesse
sentido: (AI 553928 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJ-e-035
Divulgado em 25/02/2010 Publicado 26/02/2010).
8. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a 3a Turma Recursal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar os embargos de
declaração.
3a Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF. Brasília-DF, 24/11/2015.
Lana Lígia Galati
Juíza Federal - 3a. Turma Recursal
Relatora