Intimado(s)/Citado(s): -BARDELLA
- LUCIANA DE OLIVEIRA REIS
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lt PROCESSO n° 1002258-36.2014.5.02.0311 (RO) RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA REIS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., BARDELLA RELATOR: BIANCA BASTOS
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID n° 89e7e96, proferido pelo MM.
Juiz do Trabalho Dr. Alessandro Roberto Covre, da E. 01a Vara do
Trabalho de Guarulhos, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a
ação.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID n° d05351c,
buscando a reforma da sentença no que pertine às diferenças
salariais decorrente do acúmulo de função e honorários
advocatícios.
Contrarrazões sob ID n° cc1b98c e ID n° 68603d3.
É o relatório.
V O T O O apelo é tempestivo (ID n° 89e7e96/ID n° d05351c) e foi interposto
por procurador com mandato nos autos.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Diferenças salariais. Acúmulo de função Postula a recorrente a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de acúmulo de função, ao argumento de que
a prova oral dos autos comprovou o fato constitutivo do seu direito,
de que foi contratada para a função de auxiliar de serviços gerais,
porém, realizava atividade diversa do cargo como "tirar a
temperatura e amostras das refeições", sem o respectivo aumento
salarial.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento de que as atividades desenvolvidas pela autora se
inseriam no contexto da função para o qual foi contratada.
Nada a reparar. Cumpre pontuar primeiramente, que ocorre o
acúmulo de função quando o empregado é contratado para exercer
função objetivamente delimitada no contrato ou em outro meio
normativo (legal ou convencional) e passa a acumular atribuições
inerentes a função diversa, também determinada em contrato, lei ou
norma coletiva, sem o devido aumento salarial. Ou, ainda, em não
havendo a referida delimitação da função a ser exercida, passa o
obreiro a exercer tarefas para as quais não possui qualificação,
incompatíveis com sua condição pessoal.
No caso dos autos, a reclamante na própria inicial e em depoimento
pessoal afirma que logo após a sua admissão passou a cumular a
atribuição de medição de temperatura de alimentos com a função
de auxiliar de serviços gerais.
Verifico que as atividades desenvolvidas pela autora no decorrer da
contratualidade eram inerentes ao próprio desempenho da função
para o qual foi contratada pela reclamada, não havendo se falar na
existência de acúmulo de função, à luz do disposto no artigo 456,
parágrafo único, da CLT.
E ainda que assim não fosse, o fato de realizar outras tarefas no
decorrer da relação de emprego, em caráter eventual ou em parte
de sua jornada, não constitui motivo para que se reconheça à
reclamante diferença salarial, em total afronta ao preceito da livre
pactuação de salários.
Saliento que o exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou
norma expressa em contrário, por força de um único contrato de
trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de
salário, em face da inexistência de amparo legal.
Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a
exemplo da Lei n° 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho
em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus
salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus
variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as
atividades a serem desempenhadas pelo empregado, segundo sua
qualificação profissional.
De fato, o parágrafo único do artigo 456 da CLT, dita a regra de que
inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição
pessoal.
Saliento assim, que a análise de provas orais resta desnecessária,
posto que carece de amparo legal a pretensão da reclamante.
Logo, mantenho a sentença de origem que julgou improcedente o
pedido.
Honorários advocatícios Requer a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o
pagamento de honorários advocatícios.
Sem razão. Inaplicável na seara trabalhista os arts. 389, 395 e 404
do CC, porquanto o direito do trabalho possui regime jurídico próprio
que não prevê os honorários de sucumbência (parcela incompatível
com o regime do art. 791 da CLT), bem como a indenização pelas
despesas com honorários advocatícios (Súmula 219 e 329 do C.
TST e 18 do E. TRT da 2 a Região).
Dessa forma, desprovejo o recurso.
Ante o exposto,
Acórdão Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. BIANCA BASTOS,
SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MAURO
VIGNOTTO.
ACORDAM os Magistrados da 9a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2 a Região em: por unanimidade de votos, conhecer o
recurso da reclamante e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO
para manter integralmente a r. sentença, tudo nos termos da
fundamentação do voto da Relatora.
BIANCA BASTOS Relatora VOTOS