Seção: 2
a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Intimação
RESENHA No 2-179/2015
Processo : 0000249-44.2013.5.08.0002
Exequente: CARLOS AUGUSTO DA SILVA MACEDO
Advogado(a): ROGERIO GUIMARAES ALVES
Executado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a): FÁTIMA DE NAZARÉ PEREIRA GOBITSCH
Executado: K S GUANAIS CONSTRUCAO LTDA
AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR
DISPOSITIVO SEGUE:
DECIDO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL REJEITÁ-LOS NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EXECUTADA NO VALOR DE
R$ 44,26, CONFORME DISPOSTO NO ART. 789-A, INCISO V, DA
CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.////
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8a REGIÃO
2a Vara do Trabalho de Belém
TRAVESSA DOM PEDRO I, 750, Praça Brasil, UMARIZAL, BELÉM
- PA - CEP: 66055-100
TEL.: (91) 40087111 - EMAIL:
vt2belem.sec@trt8.jus.br
PROCESSO:
0001578-57.2014.5.08.0002
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SIND DOS FOG E CARV EM TRANSP MARIT FLUV DO
EST DO PARA
RÉU: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA
LTDA - ME e outros
Processo conclusos a V.Ex.a para apreciação de petição ID N°
9b8403e
DECISÃO - PJe-JT
Vistos etc.
Após a verificação de que a petição inicial estava em desacordo
com o art. 840, §1° da CLT e com o art. 282 do CPC, de aplicação
ao processo trabalhista autorizada pelo art. 769 da CLT, foi
determinada ao(à) reclamante a emenda da petição inicial, tendo
em vista apresentar alguns vícios que exigem saneamento, entre os
quais, a indicação exata do montante que pretende alcançar o autor
a título de indenização por dano moral acompanhado dos
pertinentes parâmetros/critérios por indicação, e também o valor
que pretende perceber a título de honorários advocatícios, o qual
decorrerá do importe final pretendido pelo demandante, sobretudo a
condenação da reclamada em obrigação de pagar. Embora o(a)
autor(a) tenha requerido prazo para apresentar petição inicial nos
termos corretos, não o fez.
Sendo assim, decido extinguir o processo, sem resolução do seu
mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC c/c art. 769 da CLT.
Custas pelo reclamante no valor de R$-10,64, das quais fica isento
nos termos da Lei.
Dar ciência às partes.
BELÉM, 05 de Maio de 2015.
Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário