Seção: Secretaria da Oitava Turma - Certidão
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVASEG - VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA. -
EPP
- SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPRESAS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTES DE VALORES,
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, VIGILÂNCIA
ELETRÔNICA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA E SIMILARES DO
ESTADO DO AMAPÁ - SINDIVIAP
Retirado
da página 5187 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência (Publicações do PJe-JT)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO
E AP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b9f44
proferida nos autos.
AGRAVANTE: SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS
VAL E SIM DO E AP
AGRAVADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADO LTDA - EPP
DECISÃO
I - Mantenho a decisão agravada.
II- Autue-se o recurso e intime-se o agravado para, querendo,
oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como ao
recurso de revista, na forma do § 6º, do art. 897 da CLT.
III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
eletronicamente ao C. TST, na forma do ATO nº 10/2010-TST-
CSJT, da Resolução Administrativa nº 1418 - TST e Ato TST/GP
nº 207/2014.
BELEM/PA, 13 de julho de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
Retirado
da página 496 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário
Seção: Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência (Publicações do PJe-JT) - Decisão Monocrática
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d5a43
proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
AP-0000857-56.2015.5.08.0201 - 1ª TURMA
Embargante(s): SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS
VAL E SIM DO E AP
Advogado(a)(s): JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO (AP - 2135)
MAX MARQUES STUDIER (PA - 9634)
CHARLOTTE MARQUES STUDIER (AP - 551)
Embargado(a)(s): NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADO LTDA - EPP
Advogado(a)(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA (AP - 643)
Interessado(a)(s): PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 8ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 21/05/2021 - ID
744676B; recurso apresentado em 28/05/2021 - ID 9d74e00).
A representação processual está regular, ID. 28beed3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
O Sindicato autor, ora Embargante, opõe embargos de declaração
contra a decisão de ID. c3d7661, que negou seguimento ao recurso
de revista por ele interposto.
Afirma que a decisão é omissa, porque diz que o principal
argumento trazido por ele no recurso, qual seja, a alegação de
afronta ao artigo 100 da CF, não teria sido apreciado.
Examino.
Quanto à alegada omissão, em relação ao artigo 100 da CF, não se
verifica, pois a decisão está devidamente fundamentada. valendo
transcrever o seguinte trecho da decisão embargada, que inclusive
foi indicada pelo próprio recorrente:
(...)
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu
cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à
Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da
CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento
ao recurso quanto à alegação de violação ao artigo 22, §4º, da Lei
8.906/1994.
No que se refere à alegação de afronta ao artigo 100 da CF, o
recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da
CLT, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia,
transcreveu a sua parte dispositiva, que não contêm tese
jurídica.
Por essas razões, nego seguimento à revista. NEGRITEI
Desta forma, conheço e rejeito os embargos de declaração, por
inexistir omissão a suprir.
Intimem-se.
koa
BELEM/PA, 08 de junho de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO
E AP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d5a43
proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
AP-0000857-56.2015.5.08.0201 - 1ª TURMA
Embargante(s): SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS
VAL E SIM DO E AP
Advogado(a)(s): JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO (AP - 2135)
MAX MARQUES STUDIER (PA - 9634)
CHARLOTTE MARQUES STUDIER (AP - 551)
Embargado(a)(s): NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADO LTDA - EPP
Advogado(a)(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA (AP - 643)
Interessado(a)(s): PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 8ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 21/05/2021 - ID
744676B; recurso apresentado em 28/05/2021 - ID 9d74e00).
A representação processual está regular, ID. 28beed3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
O Sindicato autor, ora Embargante, opõe embargos de declaração
contra a decisão de ID. c3d7661, que negou seguimento ao recurso
de revista por ele interposto.
Afirma que a decisão é omissa, porque diz que o principal
argumento trazido por ele no recurso, qual seja, a alegação de
afronta ao artigo 100 da CF, não teria sido apreciado.
Examino.
Quanto à alegada omissão, em relação ao artigo 100 da CF, não se
verifica, pois a decisão está devidamente fundamentada. valendo
transcrever o seguinte trecho da decisão embargada, que inclusive
foi indicada pelo próprio recorrente:
(...)
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu
cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à
Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da
CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento
ao recurso quanto à alegação de violação ao artigo 22, §4º, da Lei
8.906/1994.
No que se refere à alegação de afronta ao artigo 100 da CF, o
recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da
CLT, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia,
transcreveu a sua parte dispositiva, que não contêm tese
jurídica.
Por essas razões, nego seguimento à revista. NEGRITEI
Desta forma, conheço e rejeito os embargos de declaração, por
inexistir omissão a suprir.
Intimem-se.
koa
BELEM/PA, 08 de junho de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 190 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário
Seção: Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência (Publicações do PJe-JT)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d7661
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AP-0000857-56.2015.5.08.0201 - 1ª TURMA
SINT DOS TRAB DE EMP DE
Recorrente(s):
SEG VIG TRANS VAL E SIM
JAQUELINE SOUZA DE
Advogado(a)(s):
ARAUJO (AP - 2135)
NOVASEG - SEGURANCA
Recorrido(a)(s):
PATRIMONIAL E PRIVADO
ANCELMO DA COSTA
Advogado(a)(s):
MIRANDA (AP - 643)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 23/02/2021 - ID
B1BC8B9; recurso apresentado em 05/03/2021 - ID f289e7b).
A representação processual está regular, ID. 28beed3.
Trata-se de recurso de revista do exequente, pelo que inexigível o
recolhimento de custas nos termos do art. 789-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal.
- violação do(s) §4º do artigo 22 da Lei nº 8906/1994.
Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que desproveu o
agravo de petição por ela interposto emanteve a sentença que
indeferiu o pedido de retenção dos valores recebidos por seu
advogado a título de pagamento parcial de honorários de
sucumbência e determinou a devolução da importância levantada
para pagamento dos reclamantes/substituídos.
Alega violação ao artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e afronta ao
artigo 100 da CF, pois aduz que " os honorários advocatícios se
constituem em verba de natureza alimentar, a qual não se confunde
com o débito principal, inexistindo, destarte, caráter acessório" e
porque "o advogado poderá receber inclusive os honorários
contratuais diretamente da Fazenda Pública, mediante Requisição
de Pequeno Valor-RPV, destacados do crédito do outro credor
(neste caso, dos demais credores), que receberá seu crédito via
Precatório".
Transcreve trecho da sentença e a conclusão do acórdão.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de
petição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e
literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo
896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego
seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao artigo 22,
§4º, da Lei 8.906/1994.
No que se refere à alegaçãode afronta ao artigo 100 da CF,o
recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da
CLT, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu
a sua parte dispositiva, que não contêm tese jurídica.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
koa
BELEM/PA, 20 de maio de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
Retirado
da página 219 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário
Seção: Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência (Publicações do PJe-JT)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO
E AP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d7661
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AP-0000857-56.2015.5.08.0201 - 1ª TURMA
SINT DOS TRAB DE EMP DE
Recorrente(s):
SEG VIG TRANS VAL E SIM
JAQUELINE SOUZA DE
Advogado(a)(s):
ARAUJO (AP - 2135)
NOVASEG - SEGURANCA
Recorrido(a)(s):
PATRIMONIAL E PRIVADO
ANCELMO DA COSTA
Advogado(a)(s):
MIRANDA (AP - 643)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 23/02/2021 - ID
B1BC8B9; recurso apresentado em 05/03/2021 - ID f289e7b).
A representação processual está regular, ID. 28beed3.
Trata-se de recurso de revista do exequente, pelo que inexigível o
recolhimento de custas nos termos do art. 789-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal.
- violação do(s) §4º do artigo 22 da Lei nº 8906/1994.
Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que desproveu o
agravo de petição por ela interposto emanteve a sentença que
indeferiu o pedido de retenção dos valores recebidos por seu
advogado a título de pagamento parcial de honorários de
sucumbência e determinou a devolução da importância levantada
para pagamento dos reclamantes/substituídos.
Alega violação ao artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e afronta ao
artigo 100 da CF, pois aduz que " os honorários advocatícios se
constituem em verba de natureza alimentar, a qual não se confunde
com o débito principal, inexistindo, destarte, caráter acessório" e
porque "o advogado poderá receber inclusive os honorários
contratuais diretamente da Fazenda Pública, mediante Requisição
de Pequeno Valor-RPV, destacados do crédito do outro credor
(neste caso, dos demais credores), que receberá seu crédito via
Precatório".
Transcreve trecho da sentença e a conclusão do acórdão.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de
petição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e
literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo
896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego
seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao artigo 22,
§4º, da Lei 8.906/1994.
No que se refere à alegaçãode afronta ao artigo 100 da CF,o
recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da
CLT, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu
a sua parte dispositiva, que não contêm tese jurídica.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
koa
BELEM/PA, 20 de maio de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
Retirado
da página 224 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário
Seção: Primeira Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO
E AP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do acórdão
de Id n° -a93c7ef.
BELEM/PA, 22 de fevereiro de 2021.
ROBIVALDO TORRES CARNEIRO
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 23 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário
Seção: Primeira Turma - Pauta
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA -
EPP
- PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8^ REGIÃO
- SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO
E AP
Retirado
da página 40 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá)
- Judiciário