Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 11
a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- ACS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
- FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME
- NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO
6
a TURMA - 11a CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N° 0010452-10.2014.5.15.0043
EMBARGANTE: NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA. (RÉ)
PARTE CONTRÁRIA: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA
GOMES (AUTOR)
(MIG)
Embarga de declaração a segunda reclamada, argumentando que,
diversamente do que constou do Acórdão, apresentou, sim,
contestação específica que supre a ausência de defesa pela
empregadora. Acrescenta que não houve manifestação do
Colegiado quanto à aplicação do artigo 320, I, do CPC, e tampouco
em relação ao ônus da prova das diferenças salariais e horas extras
intervalares. Assevera que o Acórdão foi omisso quanto ao
argumento de que as multas somente podem ser aplicadas à
empregadora.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
embargos.
MÉRITO
Sem razão.
Nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, cabem
embargos declaratórios nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado.
Observa-se que, de fato, a defesa da segunda reclamada limitou-se
a atribuir o ônus da prova ao autor, sem apresentar argumentos
razoáveis que infirmassem a tese obreira. Com efeito, não basta
simplesmente negar que as verbas inadimplidas pela primeira ré
são devidas, e ainda dizer que compete ao trabalhador comprovar
suas alegações.
Na verdade, a segunda e terceira rés sequer tinham condições de
contestar adequadamente as pretensões, pois não detinham a
documentação necessária para infirmar as alegações em seu
desfavor. Mostraram absoluto desconhecimento dos fatos narrados
na exordial. Em sua defesa, a terceira ré afirmou, inclusive, que
"não tem conhecimento se a
1
a reclamada cumpriu com todas as
obrigações legais atinentes ao contrato do reclamante" (Id 3631441,
página 7). Prosseguindo, embora a segunda reclamada não tenha
admitido, expressamente, seu absoluto desconhecimento dos fatos,
demonstrou que não tinha mínimas condições de contestar os
termos da ação, limitando-se a negar os direitos do reclamante e a
afirmar que competia ao autor comprovar as suas alegações.
Em relação ao salário extra folha, a segunda reclamada afirmou,
apenas, que o salário recebido pelo obreiro era aquele registrado na
CTPS e que era ônus do autor comprovar que a remuneração era
outra, devendo-se, em caso de condenação, subtrair o valor do
salário total pelo salário pago nos holerites para apuração das
diferenças. Sua negativa geral não é capaz de afastar a presunção
de veracidade gerada pela ausência de defesa da primeira
reclamada, quem tinha plenas condições de contestar o pedido.
Em relação à alegação de que não foi analisado o ônus da prova no
que diz respeito às horas extras ao intervalo intrajornada, cumpre
frisar que além das ponderações relativas à confissão ficta da
primeira ré e ao teor da defesa ineficaz da segunda e terceira
reclamadas, constou expressamente que os controles de ponto do
reclamante sequer vieram aos autos, o que por certo inverte o ônus
da prova em desfavor das reclamadas, nos termos da Súmula 338,
I, do TST.
Por fim, em relação às multas, lê-se da decisão embargada que
"Tratando-se de terceirização ilícita todas as rés respondem por
todas as obrigações impostas na sentença, inclusive multas que
seriam, a princípio, devidas apenas pela empregadora. Inteligência
do artigo 942 do CC e da Súmula 331 do TST.".
Afastou-se, assim,
o argumento da embargante de que tais penalidades não poderiam
lhe ser aplicadas.
Ante todo o exposto, embora a segunda e terceira reclamadas
tenham apresentado suas defesas escritas, suas contestações
mostraram-se ineficazes para elidir a confissão ficta da
empregadora, pois demonstraram não terem conhecimento dos
fatos narrados na exordial, limitando-se a apresentar evasivas
gerais para eximir-se da condenação que lhes foi imposta.
Inaplicável o disposto no artigo 320, I, do CPC.
Têm-se por prestados os esclarecimentos pertinentes.
Como se observa, não houve qualquer omissão do julgado e não se
vislumbram outros vícios sanáveis pela via dos embargos
declaratórios.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER os
embargos de declaração de NORPAL COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Sessão realizada em 29 de setembro de 2015.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS
(Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente) e
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
EDER SIVERS
Desembargador Relator
Votos Revisores
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 11
a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- ACS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
- FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME
- NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO
6a TURMA - 11a CÂMARA
Acórdão n°
RECURSO ORDINÁRIO
Processo n° 0010452-10.2014.5.15.0043
ia Recorrente: Norpal Comercial e Construtora Ltda.
2a Recorrente: ACS Construção e Incorporação Ltda.
Recorrido: Antonio Francisco de Souza Gomes
Origem: 3a Vara do Trabalho de Campinas
Juiz Sentenciante: Leticia Helena Juiz de Souza
(Mig)
Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte
os pedidos, por ter aplicado a confissão ficta à primeira reclamada,
recorrem a segunda e terceira reclamadas, sustentando que a pena
processual não poderia lhes prejudicar, pois contestaram a ação.
Insurgem-se em face à condenação que lhes foi imposta
relativamente aos seguintes tópicos:
- Extensão dos efeitos da confissão ficta;
- Reconhecimento de salário extrafolha;
- Pagamento de verbas rescisórias;
- Horas extras;
- Indenização do vale-transporte;
- Recolhimento de FGTS;
- Multas do artigo 467 e 477 da CLT;
- Multas convencionais;
- Responsabilidade solidária/subsidiária;
Contrarrazões do reclamante.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
MÉRITO
MATÉRIA COMUM - RECURSO DA 2a E 3a RECLAMADAS
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA
Sustentaram as recorrentes que os efeitos da confissão ficta da
primeira reclamada não podem lhes prejudicar, pois contestaram a
ação, de modo que incumbia ao reclamante fazer prova de suas
alegações, ônus do qual não se desvencilhou.
Os efeitos da confissão ficta aplicada à primeira ré afetam as
litisconsortes passivas porque apresentaram defesas genéricas,
admitindo, ainda, que não tinham condições de contestar
adequadamente certos fatos veiculados na ação em razão de não
terem sido empregadoras do autor. Por fim, não produziram
qualquer prova, documental ou testemunhal, a elidir as alegações
obreiras, que se presumem verdadeiras até prova em contrário, que
não veio aos autos.
A confissão ficta da ex-empregadora e a ausência de contestação
específica da segunda e terceira reclamadas, que alegaram sequer
ter condições de conhecer com exatidão os fatos narrados na
exordial, exoneram o obreiro de seu ônus probatório. Compete às
litisconsortes passivas comprovar que as alegações do trabalhador
são falsas. As recorrentes não produziram prova alguma nos autos.
Assim, reputa-se verídica a alegação de que o reclamante não
recebeu: repercussões do salário extrafolha reconhecido na Origem;
verbas rescisórias especificadas na sentença de piso (o TRCT não
foi assinado e não veio acompanhado de comprovante de
pagamento das parcelas nele indicadas), horas extras com base na
jornada de trabalho reconhecida pelo Magistrado "a quo" (não foi
apresentado qualquer controle de ponto nos autos); vale-transporte
ao longo do contrato de trabalho; integralidade dos depósitos de
FGTS.
Como nenhuma verba rescisória foi paga ao autor no prazo previsto
no artigo 477 da CLT, tampouco na primeira audiência, e não houve
controvérsia séria quanto ao seu direito a receber tais parcelas, são
devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, que se
aplicam a todas as rés, conforme será exposto oportunamente.
Por fim, diante das considerações dos parágrafos anteriores,
reputam-se descumpridas as cláusulas convencionais mencionadas
na sentença.
Mantenho.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Como bem explanado na sentença, a prova documental demonstra
que houve terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da
terceira ré, que passou a empreitada para a segunda reclamada,
que, por sua vez, subempreitou a obra à primeira ré, também
terceirizando sua atividade-fim.
Como já era de se esperar, o empregado ficou a ver navios, pois a
terceira e segunda rés limitaram-se a auferir lucros, repassando
ilicitamente a obra para empresa frágil que se submeteu a realizar
os serviços pelo baixo preço que lhe foi oferecido na cadeia de
repasse de serviços, e não honraram os débitos deixados pela
prestadora de serviços mal escolhida.
Tratando-se de terceirização ilícita todas as rés respondem por
todas as obrigações impostas na sentença, inclusive multas que
seriam, a princípio, devidas apenas pela empregadora. Inteligência
do artigo 942 do CC e da Súmula 331 do TST.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ n° 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação de multa nos termos do art. 538, § único,
do CPC.
Fica expressamente consignado que os entendimentos acima
expostos não afrontam qualquer preceito legal ou constitucional em
vigência no ordenamento jurídico pátrio.
Diante do exposto, decido
conhecer
dos recursos interpostos por
Norpal Comercial e Construtora Ltda.
e
ACS Construção e
Incorporação Ltda.
e
NÃO OS PROVER
, nos termos da
fundamentação.
11a Câmara (Sexta Turma)
Em Sessão realizada em 23/06/2015, a 11a Câmara (Sexta Turma)
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal do
Trabalho ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho EDER SIVERS
Juiz do Trabalho ÁLVARO DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA (PRESIDENTE)
Procurador (a) (Ciente): RONALDO JOSÉ DE LIRA
Acórdão
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
exatos termos do voto proposto): "Diante do exposto, decido
conhecer
dos recursos interpostos por
Norpal Comercial e
Construtora Ltda.
e
ACS Construção e Incorporação Ltda.
e
NÃO OS PROVER
, nos termos da fundamentação."
Votação Unânime.
EDER SIVERS
Desembargador Relator
Votos Revisores
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 11
a CÂMARA
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento de Processo Judicial
Eletrônico (PJE) da 11a Câmara do dia 23/06/2015 - terça-feira - às
10:00 (dez) horas.
Ficam os Ilustríssimos Senhores Procuradores intimados da Pauta
de Julgamento de 23/06/2015 nos processos eletrônicos a seguir
relacionados:
PROCURADOR(A): HÉLIA RÚBIA GIGLIOLI OAB-SP 109.035
PROCESSO N° RO 0010311-19.2014.5.15.0066
RECORRENTE/RECORRIDO: ELEONOR DE JESUS MARQUES
MADALENO
ADV.: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - OAB: SP0147195
RECORRENTE/RECORRIDO: Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo -
HCFMUSP/RP - Procuradoria Regional 6
PROCURADOR(A): HÉLIA RÚBIA GIGLIOLI OAB-SP 109.035
PROCURADOR(A): ALINE CASTRO DE CARVALHO AOB-SP
329.130
PROCESSO N° RO 0010399-47.2014.5.15.0037
RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE MARCOS BENETOLE
ADV.: ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA ANDRADE - OAB:
SP0087868
ADV.: THAIS OLIVEIRA PULICI - OAB: SP0310768
RECORRENTE/RECORRIDO: ESSENCIAL SISTEMA DE
SEGURANÇA
ADV.: RENATO CARLO CORREA - OAB: SP0144651
RECORRENTE/RECORRIDO: Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Procuradoria Regional 8
PROCURADOR(A): ALINE CASTRO DE CARVALHO AOB-SP
329.130
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3a Vara do Trabalho de Campinas
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.3vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO:
0010452-10.2014.5.15.0043
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
RÉU: FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO PJe-JT
Processem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,
intimando-se o autor e a reclamada Friossi e Costa para, querendo,
contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao E.TRT.
Campinas, 3/05/2015
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Notificação
Data de Disponibilização: 13/04/2015
Data de Publicação: 14/04/2015
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
POSTO ISSO, nos autos da
ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES em
face de FRIOSSI E COSTA
CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, NORPAL
COMERCIAL E
CONSTRUTORA LIMITADA e ACS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA decido julgar
procedentes em parte o pedido, condenando as reclamadas,
solidariamente, ao pagamento de:a) aviso
prévio indenizado (30 dias);b) férias proporcionais acrescidas de 1/3
(10/12);c) décimo terceiro
salário proporcional (10/12);d) FGTS +40%.e) multas do artigo 467
e 477§8° da CLT;f) horas
extraordinárias e reflexos, inclusive pela redução do intervalo
intrajornada;g) indenização referente ao
vale transporte;h) multa convencional.Condeno a primeira ré à
entrega da guia para que o autor se
habilite junto ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado.Foi deferida a
gratuidade de justiça.Juros e correção monetária na forma da
Súmula 381 do TST do C. TST.Têm
natureza salarial as parcelas deferidas nos itens "c" e "h", exceto
incidências em férias +1/3 e FGTS
+40%.As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser
deduzidas e comprovadas pela reclamada,
sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, ser
executada nos próprios autos, nos termos do
art. 114, §3°, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por
retenção fiscal. Deverá ser observada a
Súmula 386 C.TST e Provimento 1/96 da E. Corregedoria-Geral do
TST.Quando da apuração deverá ser
observada a Instrução Normativa n°. 1127/2011 da Receita Federal
do Brasil.Foi deferida a gratuidade de
justiça.Custas de R$400,00 atualizadas, pelas reclamadas, sobre o
valor de R$20.000,00 arbitrado para a
condenação, sob pena de execução.Intimem-se as partes e a
União.Leticia Helena Juiz De Souza Juíza do
Trabalho Substituta
DECIDO
Em relação ao nome da reclamada, de fato houve erro material no
julgado, eis que
foi deferida a retificação do pólo passivo, motivo pelo qual, dou
provimento aos embargos opostos pela terceira ré
para que passe a constar no julgado seu nome como ACS SIGMA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
Em relação ao pedido de honorários advocatícios, verifico que este
de fato não foi
apreciado, motivo pelo qual passo a fazê-lo.
Entendo que as lides que envolvem relação de emprego, os
honorários advocatícios
não são devidos pela mera sucumbência, conforme IN 27/2005 do
C. TST.
Aplicável, assim, a tais ações a sistemática própria do processo
trabalhista, que
conta com regulamento próprio disciplinando a questão dos
honorários de advogado, consistente na Lei n°
5.584/70. Esta prevê dois requisitos cumulativos à concessão da
parcela em comento, quais sejam: a assistência
pelo sindicato da categoria e a percepção do benefício da
gratuidade de justiça.
No caso em análise, ausente o primeiro de tais requisitos, não é
devido o
pagamento dos honorários advocatícios, inclusive como reparação
por perdas e danos, face à existência de
legislação própria acerca da matéria.
Destarte, sano a omissão apontada e julgo improcedente o pedido.
Isso posto dou provimento aos embargos opostos, sanando a
omissão e o erro
material apontados, nos termos da fundamentação, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença.
Intimem-se as partes.
Leticia Helena Juiz De Souza
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Edital
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
3a Vara do Trabalho de Campinas
Processo n° 0010452-10.2014.5.15.0043
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
RÉU: FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME e outros (2)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Doutor(a)MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ,
Juiz(íza) da
3a Vara do Trabalho de Campinas
, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo n° 0010452-10.2014.5.15.0043 , entre
partes:AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
,
autor, e RÉU: FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME e outros (2) réu, estando este
último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da
sentença cujo dispositivo é o seguinte:POSTO ISSO, nos autos da
ação ajuizada por
ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA GOMES
em
face de
FRIOSSI E COSTA CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
,
NORPAL COMERCIAL E
CONSTRUTORA LIMITADA e ACS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
decido julgar procedentes em parte o
pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento
de:a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (10/12);c) décimo terceiro salário proporcional
(10/12);d) FGTS +40%.e) multas do artigo 467 e 477§8° da
CLT;f) horas extraordinárias e reflexos, inclusive pela redução
do intervalo intrajornada;g) indenização referente ao vale
transporte;h) multa convencional.Condeno a primeira ré à
entrega da guia para que o autor se habilite junto ao seguro-
desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.Foi
deferida a gratuidade de justiça.Juros e correção monetária na
forma da Súmula 381 do TST do C. TST.Têm natureza salarial as
parcelas deferidas nos itens "c" e "h", exceto incidências em férias
+1/3 e FGTS +40%.As contribuições previdenciárias e fiscais
deverão ser deduzidas e comprovadas pela reclamada, sob pena
de, no tocante às contribuições previdenciárias, ser executada nos
próprios autos, nos termos do art. 114, §3°, da Constituição
Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverá ser
observada a Súmula 386 C.TST e Provimento 1/96 da E.
Corregedoria-Geral do TST.Quando da apuração deverá ser
observada a Instrução Normativa n°. 1127/2011 da Receita Federal
do Brasil.Foi deferida a gratuidade de justiça.Custas de R$400,00
atualizadas, pelas reclamadas, sobre o valor de R$20.000,00
arbitrado para a condenação, sob pena de execução.Intimem-se as
partes e a União.Leticia Helena Juiz De Souza Juíza do Trabalho
Substituta
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINAS, 6 de fevereiro de 2015.
SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO DOS SANTOS
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Notificação
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:
POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por
ANTONIO
FRANCISCO DE SOUSA GOMES
em face de
FRIOSSI E COSTA
CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
,
NORPAL
COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA e ACS
CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
decido julgar
procedentes em parte o pedido, condenando as reclamadas,
solidariamente, ao pagamento de:
a) aviso prévio indenizado (30 dias);
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12);
c) décimo terceiro salário proporcional (10/12);
d) FGTS +40%.
e) multas do artigo 467 e 477§8° da CLT;
f) horas extraordinárias e reflexos, inclusive pela redução do
intervalo intrajornada;
g) indenização referente ao vale transporte;
h) multa convencional.
Condeno a primeira ré à entrega da guia para que o autor se
habilite junto ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Juros e correção monetária na forma da Súmula 381 do TST do C.
TST.
Têm natureza salarial as parcelas deferidas nos itens "c" e "h",
exceto incidências em férias +1/3 e FGTS +40%.
As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e
comprovadas pela reclamada, sob pena de, no tocante às
contribuições previdenciárias, ser executada nos próprios autos,
nos termos do art. 114, §3°, da Constituição Federal, e expedição
de ofícios por retenção fiscal. Deverá ser observada a Súmula 386
C.TST e Provimento 1/96 da E. Corregedoria-Geral do TST.
Quando da apuração deverá ser observada a Instrução Normativa
n°. 1127/2011 da Receita Federal do Brasil.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Custas de R$400,00 atualizadas, pelas reclamadas, sobre o valor
de R$20.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de
execução.
Intimem-se as partes e a União.
Leticia Helena Juiz De Souza
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário