DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no
Ag nº 1.222.674/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
Mesmo que se considere que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o que não foi
comprovado nos autos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
" na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido
quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.
No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente