Intimado(s)/Citado(s):
- CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
- FABRICIA EMANUELE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000199-85.2014.5.21.0013
AUTOR: FABRICIA EMANUELE DE ANDRADE, CPF:
026.167.824-80
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE
OLIVEIRA
REU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA, CNPJ: 07.783.832/0001-70, UNIÃO FEDERAL (AGU),
CNPJ: 26.994.558/0001-23
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES
Fundamentação
SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS
I- Relatório
CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA., nos autos da reclamatória ajuizada por FABRICIA
EMANUELE DE ANDRADE, sendo litisconsorte passiva a UNIÃO
FEDERAL, maneja impugnação contra a conta de liquidação
elaborada pela Contadoria do Juízo, suscitando erro material em
virtude da não dedução de valores anteriormente pagos à autora e
da contribuição previdenciária recolhida, pugnando pela extirpação
de tais valores.
Em resposta (ID 1449ba9), a exequente reconhece que recebeu os
valores alegados como pagos pela reclamada, requerendo a
intimação desta para solver o remanescente.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir.
II- Fundamentos da decisão
De plano, restou incontroverso nos autos o pagamento de parte dos
créditos trabalhistas, no montante de R$ 3.467,06, que representa a
soma de R$ 467,06 e de R$ 3.000,00, ambos liberados no dia
21/10/2015 (ID's ce9f7a6 e 80e2eb4).
Verifico, ainda, que a reclamada já efetuou o recolhimento
previdenciário integral, conforme atesta a guia GPS acostada no
feito (ID 4145726).
Contudo, no demonstrativo elaborado pelo setor competente da
Vara (ID 89a9f9a), só foi deduzido o valor levantado (R$ 3.000,00)
na conta judicial acolhedora do depósito recursal, sendo ignorados
os outros valores adimplidos pela empresa.
Logo, ao menos em parte, assiste razão à reclamada em sua
impugnação, de modo que a correção da referida planilha de
atualização -- com extirpação dos outros valores quitados -- é
medida que se impõe.
Outrossim, não há que se falar em exclusão de custas e honorários
periciais, posto que não constam da citada memória de cálculo.
Diante de tais premissas, determino que nova atualização seja feita,