Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO CARDOSO
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): JBS S/A
Advogado(a)(s): LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO (SP -
211810)
Recorrido(a)(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO
Advogado(a)(s): MARCOS FERNANDO ALVES MOREIRA (SP -
145018)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2017; recurso
apresentado em 02/10/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.
O v. acórdão asseverou que embora não fosse ocupante de cargo
de dirigente sindical, integrante da diretoria mencionada no artigo
522 da CLT, os documentos trazidos aos autos demonstram que o
reclamante foi eleito representante sindical da reclamada,
circunstância que lhe assegura a estabilidade no emprego, não pelo
disposto no artigo 543, §3º, da CLT, ou no artigo 8º, inciso VIII, da
Magna Carta, mas em decorrência da previsão expressa em norma
coletiva.
No tocante ao acolhimento da estabilidade provisória, inviável o
apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos
termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar o
pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto à fl.09
(adequado ao confronto) não aborda todos os fundamentos
adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST).
Por fim, não há dissenso da Súmula 369 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 16 de agosto de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial