Seção: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho ARAÇATUBA - Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO CARDOSO
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010595-39.2014.5.15.0062
AUTOR: CARLOS ROBERTO CARDOSO
RÉU: JBS S/A
DECISÃO
Vistos.
Acolho a manifestação do perito contábil e, por consentâneo com o
decidido nos autos, HOMOLOGO os cálculos retificados pelo expert
de ID. 5bcf21b, fixando o valor bruto da execução em R$74.785,54,
atualizado até 01/10/2019, composto pelas seguintes parcelas:
Crédito líquido devido ao reclamante:
Principal (deduzido o INSS).....................R$ 42.282,80
Juros....................................................R$ 16.557,85
Total líquido devido ao empregado..........R$ 58.840,65
Previdência na competência da atualização dos cálculos:
Previdência do empregado____________R$ 4.234,76
Previdência do empregador____________R$ 11.710,13
Total devido à previdenciária___________R$ 15.944,89
Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de
1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de
outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e
recolhido aos cofres públicos.
Fixo os honorários contábeis em favor do perito CAIO JÚLIO
CÉSAR RODRIGUES LOPES, no valor de R$ 2.240,00, atualizados
até a presente data. Caberá à reclamada a quantia de R$ 601,84
e ao reclamante a quantia de R$ 1.638,16, diante da
proporcionalidade adotada em relação à sucumbência no objeto da
perícia (valores apresentados pelas partes comparados ao valor
apurado pelo perito contábil), nos termos do artigo 790 B da CLT. A
Secretaria da Vara deverá providenciar a dedução dos
honorários periciais devidos pelo reclamante do valor do seu
crédito, quando do pagamento .
A Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição de
pagamento dos honorários periciais em favor do perito OLIVALDO
PERON, no valor de R$ 806,00, conforme determinado na r.
sentença.
Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria
582/2013 do Ministério da Fazenda.
Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do(s)
recurso(s).
Expedidos alvará judicial e guia de retirada em favor do reclamante
(ata de audiência de ID. 5d46d25).
Notifique-se a parte reclamada para pagar o débito
remanescente em 48 (quarenta e oito) horas, devidamente
atualizado e majorado por juros até a data do pagamento, ou
garantir a execução, inclusive em relação as contribuições
previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo
880 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicando nesta
Justiça Especializada o disposto no artigo 916 do Código de
Processo Civil, uma vez que a regra celetista própria. Em caso de
garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do
artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o
artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a
quem de direito.
Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara realizará as
pesquisas eletrônicas para penhora de tantos bens quantos forem
necessários a satisfação dos créditos, observada a ordem
preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em 21 de fevereiro de 2020.
Clóvis Victório Júnior
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC - JT
Núcleo de Araçatuba
Jcs