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Movimentações 2021 2020 2017 2016 2015
06/12/2021 Visualizar PDF
complemento:
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa. notificada para: ciências dos alvarás de #id:5a3d125 e
#id:e9bce29 .
SALVADOR/BA, 06 de dezembro de 2021.
PATRICIA SILVA MIRANDA
Servidor
28/10/2021 Visualizar PDF
complemento:
- GERVASIO SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b79df
proferido nos autos.
Notifique-se o reclamante para comprovar os valores efetivamente
levantados a fim de que seja reclamada notificada para pagamento
do valor remanescente do acordo homologado no ID 0e759e8.
Observe a Secretaria os dados informados no ID 258aa5d quando
da liberação de crédito ao reclamante.
SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2021.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
22/09/2021 Visualizar PDF
complemento:
- GERVASIO SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa. notificada para: ciência da transferência de crédito
#id:715f58d .
SALVADOR/BA, 22 de setembro de 2021.
PATRICIA SILVA MIRANDA
Servidor
07/07/2021 Visualizar PDF
complemento:
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e759e8
proferido nos autos.
1) Considerando a licitude do objeto e a legitimidade das Partes,
conforme petição de ID. 7456890, devidamente confirmada
eletronicamente por meio da promoção de Id. 37d7019,
HOMOLOGO O ACORDO em todos os termos apresentados, valor
líquido de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que será adimplido
pela Reclamada, mediante liberação parcial dos depósitos recursais
até o limite acordado, por meio de alvará de transferência para a
conta do Advogado do Reclamante, indicada no item 1 da peça de
Id. 7456890.
2) As partes firmaram cláusula penal no valor de 50% sobre o valor
da parcela inadimplida – item 5 a petição de Id. 7456890.
3) As partes declaram que o valor do acordo corresponde ao
pagamento das parcelas discriminadas na planilha indicada no item
4, anexada no Id. d95c0d0.
4) Custas recolhidas, conforme item 6 do Id. 7456890.
5) As contribuições previdenciárias devidas deverão ser recolhidas
pela 2ª reclamada (partes do empregado e do empregador), sob
pena de execução.
6) Uma vez cumprido o acordo e recolhidas as contribuições
previdenciárias, o reclamante oferece quitação à Reclamada,
conforme cláusula avençada, devendo ser liberado para a
Reclamada os valores remanescentes dos depósitos recursais
constantes dos autos , desde que não possua processos
pendentes de pagamento perante o BNDT, conforme previsão
do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0001, DE 22 DE ABRIL DE
2019 .
7) Cabe à parte credora denunciar o inadimplemento no prazo de
quinze dias, sob pena de presunção relativa de quitação;
8) Intimem-se.
9) Após, devolvam-se os autos à Unidade de origem, a fim de que
sejam registrados os devidos movimentos eletrônicos no sistema e
sejam encaminhados à Vara do Trabalho para aguardar o
cumprimento do acordo.
SALVADOR/BA, 06 de julho de 2021.
KARINE ANDRADE BRITTO OLIVEIRA
Juiz(a) do Auxiliar do JC2/CEJUSC2
complemento:
- GERVASIO SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e759e8
proferido nos autos.
1) Considerando a licitude do objeto e a legitimidade das Partes,
conforme petição de ID. 7456890, devidamente confirmada
eletronicamente por meio da promoção de Id. 37d7019,
HOMOLOGO O ACORDO em todos os termos apresentados, valor
líquido de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que será adimplido
pela Reclamada, mediante liberação parcial dos depósitos recursais
até o limite acordado, por meio de alvará de transferência para a
conta do Advogado do Reclamante, indicada no item 1 da peça de
Id. 7456890.
2) As partes firmaram cláusula penal no valor de 50% sobre o valor
da parcela inadimplida – item 5 a petição de Id. 7456890.
3) As partes declaram que o valor do acordo corresponde ao
pagamento das parcelas discriminadas na planilha indicada no item
4, anexada no Id. d95c0d0.
4) Custas recolhidas, conforme item 6 do Id. 7456890.
5) As contribuições previdenciárias devidas deverão ser recolhidas
pela 2ª reclamada (partes do empregado e do empregador), sob
pena de execução.
6) Uma vez cumprido o acordo e recolhidas as contribuições
previdenciárias, o reclamante oferece quitação à Reclamada,
conforme cláusula avençada, devendo ser liberado para a
Reclamada os valores remanescentes dos depósitos recursais
constantes dos autos , desde que não possua processos
pendentes de pagamento perante o BNDT, conforme previsão
do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0001, DE 22 DE ABRIL DE
2019 .
7) Cabe à parte credora denunciar o inadimplemento no prazo de
quinze dias, sob pena de presunção relativa de quitação;
8) Intimem-se.
9) Após, devolvam-se os autos à Unidade de origem, a fim de que
sejam registrados os devidos movimentos eletrônicos no sistema e
sejam encaminhados à Vara do Trabalho para aguardar o
cumprimento do acordo.
SALVADOR/BA, 06 de julho de 2021.
KARINE ANDRADE BRITTO OLIVEIRA
Juiz(a) do Auxiliar do JC2/CEJUSC2
01/06/2021 Visualizar PDF
complemento:
- GERVASIO SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tomar ciência do teor do ato ordinatório a seguir transcrito:
“Por força da Portaria de número epigrafado, de acordo com o
disposto no art. 203, § 4º, do CPC, CERTIFICO que:
1) A petição de acordo, de id. 7456890e, foi anexada apenas pelo
advogado da Reclamada.
2) Assim, com a finalidade de possibilitar a homologação da
habilitação por este Juízo, passo a notificar ao Reclamante para que
anexe a referida petição ou ratifique eletronicamente os seus
termos, no prazo de 05 dias, por Advogado devidamente habilitado
nos autos com poder para transigir/acordar."
SALVADOR/BA, 31 de maio de 2021.
EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES
Assessor
18/05/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- GERVASIO SILVA DANTAS
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A
EM PETIÇÃO - TST-115109/2021-5
À vista do acordo noticiado na petição nº TST-115109/2021-5,
determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
07/04/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- GERVASIO SILVA DANTAS
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A
18/03/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- GERVASIO SILVA DANTAS
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso de embargos interposto pela reclamada (fls. 664-709), sob
a égide da Lei n° 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela
Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 601-618 e 656-662).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em embargos de
declaração foi publicado em 12/02/2021, sexta-feira (fl. 663), e as
razões recursais protocolizadas em 26/02/2021, sexta-feira (fl. 712).
Regular a representação processual (fl. 16). Custas processuais
recolhidas (fls. 275 e 330) e depósito recursal efetuado no limite
legal (fls. 275, 320-321 e 710).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto
pela reclamada, quanto às horas extras, mediante os fundamentos
sintetizados na ementa, assim redigida, verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE
COMPROVANTES RELATIVOS À PARTE DO PERÍODO
CONTRATUAL.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso de revista interposto pelo reclamante, porquanto amparada
na jurisprudência sedimentada pelas Turmas e pela SbDI-1 deste
Tribunal Superior.
Agravo a que se nega provimento.
Especificamente em relação ao tema, o acórdão embargado está
assim fundamentado:
(...) Razão não lhe assiste, contudo.
Conforme assentado na decisão agravada, o recurso de revista
interposto pelo reclamante na vigência da Lei n° 13.015/2014
observou os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I, II e III, da
CLT.
Reiterem-se, ainda, os termos da decisão ora agravada no sentido
de o reclamante, nas razões do recurso de revista, nos temas
devolvidos, observou o pressuposto de regularidade formal dos
recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade),
tendo em vista que os fundamentos da decisão recorrida foram
suficientemente impugnados, não se cogitando de incidência da
Súmula n° 422, I, do TST, à espécie.
Quanto aos efeitos da apresentação parcial dos cartões de ponto,
devem ser mantidos os termos da decisão agravada, pois, conforme
assinalado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o empregador enquadrado na regra prevista no art.
74, § 2°, da CLT é obrigado a apresentar aos autos os controles de
frequência, a teor da Súmula n° 338, I, verbis:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A decisão ora agravada ainda é clara e expressa no sentido de que
o entendimento contido no item I da Súmula n° 338 do TST tem
incidência mesmo em situações em que a não apresentação dos
registros de frequência é parcial.
A confirmar o entendimento, acrescentam-se os seguintes
precedentes desta Primeira Turma, verbis:
(...)
Reitera-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o referido Verbete é aplicável ainda que se trate
da concessão do intervalo intrajornada, mormente porque a análise
da pré-assinalação do intervalo, permitida pelo art. 74, § 2°, da CLT,
fica prejudicada pela ausência dos cartões de ponto.
Nesse sentido, além dos julgados citados na decisão ora agravada,
acrescentam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma,
verbis:
(...)
Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da
aptidão para a prova, pois o empregador é quem detém condições
reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. Da leitura
do referido enunciado, percebe-se que o não cumprimento da
obrigação acarreta a inversão do ônus da prova a favor do
empregado, prevalecendo a jornada declinada na inicial.
Na hipótese, não se encontra consignado no acórdão recorrido que
a não apresentação de todos os cartões de ponto foi justificada, ou
de que a presunção de veracidade, quanto aos períodos sobre os
quais não houve a respectiva apresentação dos cartões de ponto,
tenha sido elidida por prova em contrário.
Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, os quais
afastam inclusive a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 233
da SBDI-1 à hipótese:
(...)
Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao entender que a ausência
parcial dos cartões de ponto não acarreta na presunção de
veracidade da jornada descrita na petição inicial, divergiu da
jurisprudência uniforme desta Corte Superior, razão pela qual o
recurso de revista interposto pelo reclamante alcançou o
conhecimento e provimento, no tema.
Reafirma-se que, na espécie, não se reexaminou o conjunto fático-
probatório, mas procedeu, tão somente, o adequado
enquadramento jurídico dos fatos (subsunção) delineados no
acórdão regional.
Constata-se, portanto, que a parte agravante não expende qualquer
argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, ficando advertida das penalidades previstas em lei à
parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
No recurso de embargos, a reclamada insiste ser indevida a
condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Afirma
equívoco no conhecimento do recurso de revista por ausência de
dialeticidade, pois o mesmo não teria enfrentado os fundamentos do
acórdão. Argumenta que o acórdão regional concluiu que o
reclamante não cumpria a jornada indicada na exordial e, portanto,
não faz jus às horas extras. Alega ter havido revolvimento de fatos e
provas. Sustenta que a presunção relativa de veracidade dos
cartões de ponto foi elidida no caso concreto. Acrescenta estar
configurada a compensação e não haverem horas a serem pagas.
Aponta contrariedade às Súmulas n°126, 338, I, e 422, todas desta
Corte Superior.
Razão não lhe assiste, porquanto não resulta comprovada
divergência jurisprudencial prevista no art. 894, II, da CLT.
Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por
contrariedade às Súmulas n° 126 e 422 do TST, porquanto, na lei
em regência, a SbDI-1 passou a ter função exclusivamente
uniformizadora. Desse modo, não cabe a admissibilidade mediante
contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se o
conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação
contraposta ao teor do Verbete jurisprudencial indicado pela parte
como contrariada, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, a Primeira Turma registrou em sua decisão que "o
Tribunal Regional, ao entender que a ausência parcial dos cartões
de ponto não acarreta na presunção de veracidade da jornada
descrita na petição inicial, divergiu da jurisprudência uniforme desta
Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista interposto pelo
reclamante alcançou o conhecimento e provimento, no tema" (fl.
618).
Constata-se, portanto, que a Turma analisou a controvérsia com
fundamento na matéria debatida e decidida pela Corte de origem,
sem revisão de fatos e provas, ou de contrariedade à Súmula n° 126
do TST.
A pretensão recursal, fundada na alegação de contrariedade à
Súmula n° 338 do TST, encontra óbice no § 2° do art. 894 da CLT,
porquanto superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória
deste Tribunal, que é firme no sentido de que "Não tendo a
reclamada se desvencilhado do encargo que lhe competia, pois não
apresentados os registros de ponto, presume-se verdadeira a
jornada de trabalho apontada na petição inicial".
Nesse sentido os seguintes precedentes da subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPARECIMENTO
DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO.
CONFISSÃO FICTA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA
EMPREGADORA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Subseção é firme no
sentido de que em hipóteses como a dos autos, em que aplicável ao
reclamante à confissão ficta, face ao não comparecimento do
mesmo à audiência em prosseguimento, remanesce o ônus da
empregadora quanto à juntada dos cartões de ponto, na forma do
art. 74, § 2°, da CLT e da Súmula 338 do TST. 2 . Não tendo a
reclamada se desvencilhado do encargo que lhe competia, pois não
apresentados os registros de ponto, presume-se verdadeira a
jornada de trabalho apontada na petição inicial. Recurso de
embargos conhecido e provido" (E-ARR-1416-71.2016.5.12.0005,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
N° 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA -
BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CARTÕES DE
PONTO - REGISTRO DA JORNADA - ÔNUS DA PROVA Não se
divisa afronta à Súmula n° 338, I, do TST, pois a C. Turma se
pautou na premissa fática de " ser incontroversa a omissão do
reclamado quanto à juntada aos autos dos cartões de ponto ",
embora " a jornada de trabalho, no caso, exigia controle ", à luz do
artigo 224, § 2°, da CLT . Nem se configura contrariedade à
Súmulas n° 74, II, do TST. Agravo Regimental a que se nega
provimento" (Ag-E-ED-ED-RR-2767-17.2013.5.10.0013, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019).
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2° do Ato
TST.SEGJUD.GP n° 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
de embargos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Presidente da Primeira Turma
11/02/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- GERVASIO SILVA DANTAS
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A
Orgão Judicante - 1- Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os
manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao
reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2°, DO CPC.
APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos
de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida
pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a
evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso
destituído de razões. Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
21/01/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Plenário Virtual
- GERVASIO SILVA DANTAS
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?