Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA
- JOSAFA ANDRADE ARANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2be463
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que foram efetuadas tentativas de
solver o crédito exequendo, sem êxito.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na
forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão
do(s) sócio(s) ou Representante Legal abaixo indicado(s) no polo
passivo, a saber:
• EDVALDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, CPF: 242.313.392-
87, RESIDENTE NO ENDEREÇO RUA POCO FUNDO, 150 -
EDUCANDOS, MANAUS/AM (69.070-380);
• JEFERSON ANJOS DA SILVA, brasileiro, CPF: 346.832.402-20,
RESIDENTE NO ENDEREÇO RUA URUCARA, 321 (APTO 102
BLOCO A) - CACHOEIRINHA, MANAUS/AM (69.065-180);
• JOSAFÁ ANDRADE ARANHA, brasileiro, CPF: 053.242.382-87,
RESIDENTE NO ENDEREÇO AVENIDA URUCARA, 1231 -
CACHOEIRINHA, MANAUS/AM (69.065-180) ou R. Waldemar
Jardim Maués, 697 - Colônia japonesa, Cond. Vila Gaia, Manaus
- AM, 69098-455;
• JOSÉ BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO , brasileiro, CPF:
636.901.362-53, RESIDENTE NO ENDEREÇO RUA DANILO
CORREA, 40 - PETROPOLIS, MANAUS/AM (69.063-400);
• MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE , brasileiro, CPF: 601.699.312-
34, RESIDENTE NO ENDEREÇO RUA PROJETADA, S N
(RESID ACACIAS II) - DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS/AM
(69.078-761);
• JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA , brasileiro, CPF:
510.960.802-49, RESIDENTE NO ENDEREÇO RUA Waldemar
Jardim Maués, n. 1041, Casa 125, Condomínio Vila Gaia, Bairro
Novo
Aleixo, CEP: 69098-455;
• JOSAFÁ ANDRADE ARANHA JUNIOR , brasileiro, CPF:
519.067.832-68, RESIDENTE NO ENDEREÇORUA 05, 42
(CONJ.VILLAR CAMARA) - COROADO, MANAUS/AM (69.060-
240);
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s) e dos sujeitos acima citados
por via postal (art. 841 da CLT), nos endereços que constam das
fichas cadastrais juntadas aos autos, e concomitantemente, por
edital, para efetuarem o pagamento da dívida, exercerem o
benefício de ordem ou apresentarem suas manifestações, bem
como requererem as provas cabíveis, no prazo comum de 15 dias
úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se também
os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos,
para que, no mesmo prazo, querendo, apresente eventual
manifestação quanto ao incidente ora instaurado, sob pena de
preclusão. Ressalte-se que dentre os sujeitos acima listados,
aqueles que já possuem advogado constituído nos autos, já
serão considerados intimados através da intimação eletrônica.
Transcorrido o prazo assinalado para apresentação da
manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do
IDPJ.
Sem prejuízo do quanto exposto, nos termos do art. 87 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT, a instauração do IDPJ
suspenderá o processo, sem prejuízo das tutelas provisórias de
urgência (art. 855-A, §2º, da CLT), em especial o arresto cautelar
(art. 301 do CPC), cuja providência cautelar esta expressamente
autorizada no art. 6º, §2º, da Instrução Normativa 39 do TST.
A aplicação da tutela de urgência de natureza cautelar no processo
executivo também está prevista no art. 318, parágrafo único, do
CPC, e possui o escopo de garantir a efetividade da cláusula
constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (arts. 5º, XXXV e
LXXVIII, da CF/88).
Entre as espécies da tutela cautelar, a que se amolda ao contexto
do processo executivo é o arresto cautelar, assim entendido como
“medida cautelar constritiva que serve à futura execução por
quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser
penhorado". (DIDIER Jr, Fredie et al. Curso de direito processual
civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª
ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 590)
Preenchidos os requisitos da tutela de urgência, o juiz detém o
poder-dever de implementá-la sem prévia oitiva do réu, não
havendo espaço para juízo discricionário do magistrado. “Esta
providência não significa ofensa ao princípio constitucional do
contraditório, que fica postergado para momento posterior". (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2020, E-book, cit.
CPC 300, coment. 5 e 12)
“O contraditório, neste caso, é deslocado para momento posterior à
concessão da providência de urgência ou de evidência, em nome
de outros bens jurídicos (como a efetividade)". (DIDIER Jr, Fredie et
al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed. Salvador: JusPodivm,
2015, p. 581)
Resta claro, portanto, que a implementação do arresto cautelar de
bens, em sede de contraditório diferido e com base no poder geral
de cautela do juiz, visa assegurar o resultado útil da execução,
garantindo que não haja a dissipação patrimonial dos sócios, ora
incluídos na execução, o que não importa afronta à ampla defesa e
ao contraditório, os quais foram postergados para momento
processual adequado.
Caso a constrição patrimonial fosse realizada em ordem invertida,
vale dizer, após o decurso do prazo para pagamento voluntário,
haveria o perigo da tutela executiva não ter efetividade, sem olvidar
da manifesta recalcitrância dos sócios, na condição de
administradores e representantes da pessoa jurídica, devedora
principal, de adimplirem o crédito trabalhista de natureza alimentar,
cuja execução se arrasta por considerável lapso temporal.
Em igual diapasão, trilha a jurisprudência pátria:
“Uma vez que frustradas as diligências para a satisfação do crédito
exequendo em face da devedora principal, procede o pedido de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para a responsabilização dos sócios (...). Quanto ao pedido
cautelar para arresto imediato dos bens dos sócios, razão assiste à
recorrente. Presentes a probabilidade do direito e o risco ao
resultado útil do processo e à satisfação do crédito exequendo
(art.300doCPC), é devido o deferimento da medida em sede
cautelar, sendo plenamente possibilitado aos sócios da executada
principal o contraditório, ainda que de forma diferida, no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica". (TRT2 - AP
10017875920155020707 - 8ª Turma - Relatora Juíza Convocada
Ana Paula Scupino Oliveira - Data de publicação: 27/01/2021)
“Medidas indutivas e assecuratórias são expressamente previstas
no Novo Código de Processo Civil, que ampliou o poder geral de
cautela preconizado no art. 139, IV do NCPC, o que permite o
bloqueio e arresto de valores, de forma cautelar, dos sócios e das
empresas indicadas (mesmo que não tenham tido sua
personalidade desconsiderada ainda)". (TJSP - AI 2168636-
31.2019.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado - Relatora
Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti - Data de julgamento:
02/10/2019)
“Diante das infrutíferas tentativas de encontrar ativos financeiros e
da falta de informação no sentido de que os bens penhorados são
suficientes para garantia do crédito, cabe ao magistrado, fundado
no poder geral de cautela, empreender a busca da satisfação da
obrigação judicial por meio de medidas firmes, ainda que extremas
e antes que seja decidido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, para que seja realizado o arresto de bens
dos sócios da pessoa jurídica executada. Não há que falar em
inobservância do princípio da menor onerosidade, ou ainda,
ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, quando foram
realizadas as medidas legais possíveis para a satisfação do
crédito". (TJDF - AI 0707307-02.2017.8.07.0000 - 6ª Turma -
Relator Desembargador Esdras Neves - Data de julgamento:
09/08/2017)
Nesse contexto, considerando a necessidade de conferir efetividade
à execução do crédito trabalhista, e diante dos poderes gerais de
cautela e de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos 139,
IV, 294, 297, 300, caput, e 301, do CPC, além da previsão expressa
do artigo 854 do CPC, que autoriza expressamente o bloqueio
judicial por meio do SISBAJUD, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determina-se, LIMINARMENTE , antes da intimação
do(s) incluído(s), que se proceda via SISBAJUD à constrição on-
line de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações
financeiras e demais constrições patrimoniais em face deste(s), até
a garantia do valor do crédito exequendo nesta execução.
Ao tempo do cumprimento da ordem de SISBAJUD, inclua-se
também a empresa executada, matriz e filiais (se houver).
No cumprimento do SISBAJUD, deverá ser alimentado na ordem de
bloqueio apenas os 8 primeiros dígitos do CNPJ da(s) empresa(s)
executada(s), com vistas a alcançar na constrição judicial ativos
financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais, bem como
deverá gravar a opção para constrição de conta-salário do(s)
suscitado(s) pessoa(s) física(s), na forma do art. 833, §2º, do CPC.
Resultando negativo (parcial ou integralmente) o bloqueio judicial,
com vistas a dar efetividade ao poder geral de cautela, prossiga-se
na pesquisa de bens através dos demais convênios eletrônicos,
especialmente RENAJUD, CNIB, INFOJUD, e posterior arresto em
relação ao(s) incluído(s).
Por fim, consigne-se que as certidões obtidas a partir dos convênios
eletrônicos ficam dispensadas de custas e emolumentos.
Cumpra-se.
ems/clplb
MANAUS/AM, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Juiz(a) do Trabalho Titular