Seção: Secretaria da Oitava Turma - Certidão
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND I-B
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- MASSA FALIDA DA GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS
- PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
Retirado
da página 5676 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: OJ de Análise de Recurso - Despacho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1841f4e
proferido nos autos.
ROT - 0021507-43.2017.5.04.0403
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do
art. 897, § 6º, da CLT.
Cumprido, encaminhe-se ao TST.
Intime-se.
Porto Alegre,13 de setembro de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
PMSN
PORTO ALEGRE/RS, 14 de setembro de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1841f4e
proferido nos autos.
ROT - 0021507-43.2017.5.04.0403
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do
art. 897, § 6º, da CLT.
Cumprido, encaminhe-se ao TST.
Intime-se.
Porto Alegre,13 de setembro de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
PMSN
PORTO ALEGRE/RS, 14 de setembro de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
Retirado
da página 6662 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: OJ de Análise de Recurso - Despacho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04493a5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0021507-43.2017.5.04.0403 - OJC Análise de Recursos
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
1.GUERRA S/A
Recorrente(s):
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
1.TIAGO SILVEIRA DE
Advogado(a)(s):
ALMEIDA (RS - 37910)
1.ESPEDITO PEREIRA LIMA
Recorrido(a)(s):
2.DEG - DEUTSCHE
1.FRANCISCO ASSIS DA
Advogado(a)(s):
ROSA CARVALHO (RS - 25299)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Inexigível o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).5º, V e X, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).189, 791-A, §4º, 818, I, da CLT
- violação do(s) art(s). 373, I, 479 do CPC
- violação do(s) art(s). 186, 187 e 944 do Código Civil
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os
trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma
isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de
forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não
estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de
lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao
cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos
paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as
inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º
13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte
proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no
Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral
dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de
impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do
regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que
a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a
nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação
legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência
jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do
ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos
quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação
legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os
requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do
Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-
59.2015.5.19.0059 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/08/2016).
Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos
"Diferenças do adicional de insalubridade", "Das horas
extras/adicional, nulidade do regime compensatório/ artigo 71 da
CLT","Do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT)", "Da indenização
por danos morais" e "Dos honorários sucumbenciais".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/lfl
PORTO ALEGRE/RS, 06 de agosto de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04493a5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0021507-43.2017.5.04.0403 - OJC Análise de Recursos
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
1.GUERRA S/A
Recorrente(s):
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
1.TIAGO SILVEIRA DE
Advogado(a)(s):
ALMEIDA (RS - 37910)
1.ESPEDITO PEREIRA LIMA
Recorrido(a)(s):
2.DEG - DEUTSCHE
1.FRANCISCO ASSIS DA
Advogado(a)(s):
ROSA CARVALHO (RS - 25299)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Inexigível o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).5º, V e X, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).189, 791-A, §4º, 818, I, da CLT
- violação do(s) art(s). 373, I, 479 do CPC
- violação do(s) art(s). 186, 187 e 944 do Código Civil
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os
trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma
isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de
forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não
estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de
lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao
cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos
paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as
inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º
13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte
proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no
Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral
dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de
impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do
regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que
a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a
nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação
legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência
jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do
ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos
quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação
legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os
requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do
Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-
59.2015.5.19.0059 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/08/2016).
Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos
"Diferenças do adicional de insalubridade", "Das horas
extras/adicional, nulidade do regime compensatório/ artigo 71 da
CLT","Do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT)", "Da indenização
por danos morais" e "Dos honorários sucumbenciais".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/lfl
PORTO ALEGRE/RS, 06 de agosto de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 6440 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1ª Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 88 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1ª Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 27 de maio de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 97 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 66 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 67 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2021.
GRAZIELA IRENE SPERANDIO SEGER
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 68 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
[1a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 04 de março de 2021.
RODRIGO DE MELLO MAI
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 04 de março de 2021.
RODRIGO DE MELLO MAI
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 41 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
[1 a Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0021507-43.2017.5.04.0403 . (Artigo 23, § 4° da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
PORTO ALEGRE/RS, 04 de março de 2021.
RODRIGO DE MELLO MAI
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 43 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário
Seção: Secretaria da 1 ê Turma - PJe-JT - Pauta
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- ESPEDITO PEREIRA LIMA
- GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
Retirado
da página 225 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
- Judiciário