Seção: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
Tipo: EXECUÇÃO DA PENA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JEQUIÉ
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - SEEU
Praça Duque de Caxias, SN - Jequié/BA
Autos nº. 0302300-03.2017.8.05.0113
Processo: 0302300-03.2017.8.05.0113
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s):
Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60)
3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390 Plataforma IV, 1º andar - Centro
Administrativo da Bahia - SALVADOR/BA - CEP: 41.745-005
Polo Passivo(s):
MESSIAS LOPES GONCALVES (CPF/CNPJ: N�o Cadastrado)
RUA AFONSO GADO, S/N - RIO CRESPO/RO
DESPACHO
Considerando a manifestação do Juízo de destino pelo indeferimento do pedido de transferência
, intimem-se as partes para se manifestarem (evento 325.1).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Jequié, 22 de junho de 2022.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito
Retirado
da página 12 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Brasil)
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Seção: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
Tipo: EXECUÇÃO DA PENA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JEQUIÉ
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - SEEU
Praça Duque de Caxias, SN - Jequié/BA
Autos nº. 0302300-03.2017.8.05.0113
Processo: 0302300-03.2017.8.05.0113
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s): Estado da Bahia
Polo Passivo(s): MESSIAS LOPES GONCALVES
DECISÃO
Em que pese o quanto requerido pela defesa e, não obstante já constar na decião previsão
acerca do uso da tornozeleira, ressalte-se que não há óbice para que o reeducando se ausente
da comarca durante o período da saída temporária, podendo ele se deslocar até o seu domicílio
conforme já restou autorizado em decisão proferida em evento 298.1, independentemente do
uso de tornozeleira eletrônica.
Registre-se ainda que não há autorização para apresentação voluntária do reeducando no
estabelecimento penal sediado no estado de Rondônia, devendo ele retornar ao Conjunto Penal
de Jequié na data estipulada por este Juízo, sob pena de regressão.
Jequié, 16 de maio de 2022.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito
Retirado
da página 142 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Brasil)
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Seção: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
Tipo: EXECUÇÃO DA PENA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JEQUIÉ
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - SEEU
Praça Duque de Caxias, SN - Jequié/BA
Autos nº. 0302300-03.2017.8.05.0113
Processo: 0302300-03.2017.8.05.0113
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Polo Ativo(s):
Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60)
3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390 Plataforma IV, 1º andar - Centro
Administrativo da Bahia - SALVADOR/BA - CEP: 41.745-005
Polo Passivo(s):
MESSIAS LOPES GONCALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA AFONSO GADO, S/N - RIO CRESPO/RO
DECISÃO
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado
acima identificado, o qual cumpre pena atualmente no regime fechado.
Em evento 291.1 a defesa requereu a progressão de regime e a concessão de saídas
temporárias. Além disso, requereu também a transferência do reeducando para cumprimento
da pena em estabelecimento penal sediado no estado de Rondônia.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos (evento
294.1).
É o relatório. Decido.
Da progressão de regime
Quanto ao pedido de progressão, computado o período efetivo de cumprimento de pena,
verifica-se que o Sentenciado já cumpriu o requisito temporal de 1/6 e 2/5 da pena para a
progressão de regime.
Quanto ao seu comportamento, requisito subjetivo, consoante documentação acostada aos
autos, verifica-se que o reeducando possui bom comportamento intramuros.
Dessa forma, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal e artigos 66, III, 'b' c/c art.
112, ambos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO A PROGRESSÃO
ao Sentenciado devendo ele PARA O REGIME SEMIABERTO MESSIAS LOPES GONÇALVES,
ser transferido para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do novo regime no prazo
de até 07 (sete) dias do recebimento desta decisão, sob pena de responsabilidade.
Da saída temporária
No atual cenário, ainda de incertezas quanto às possibilidades de convívio social e as medidas
necessárias de distanciamento e aglomeração, verifica-se que ainda é necessário ter cautela no
que diz respeito às novas autorizações para saída temporária. Sem dúvida que a situação
mostra-se gravosa aos reeducandos e seus familiares, e, objetivando compatibilizar o interesse
da população carcerária, seja no sentido de permitir a ressocialização, seja no sentido de
minorar os efeitos contagiosos da pandemia, o Conjunto Penal de Jequié adotou medidas
louváveis para viabilizar a compatibilização dos interesses.
Apesar da adoção de várias medidas para evitar o contágio dos egressos, o Conjunto Penal
ainda conta com um espaço físico limitado para garantir o necessário período de isolamento dos
reeducandos que estão em contato com o mundo externo, o que dificulta a liberação e o
retorno de muitos presos no mesmo período.
Dessa forma, no que concerne à saída temporária, tal benefício há de ser deferido em apenas
dois períodos em razão da já mencionada limitação de espaço do Conjunto Penal. Além disso,
apesar do cronograma das vacinações, ainda não é possível e nem prudente, na visão deste
juízo, diminuir as medidas de isolamento social dentro do Conjunto Penal. Assim, diminuir a
quantidade de presos nas saídas e concentrá-las em apenas duas oportunidades é a única
forma viável de contemplar a ressocialização de todos os reeducandos e respeitar as medidas
preventivas adotadas no CPJ.
A Lei de Execução Penal estabelece em seus arts. 122 a 124 que os condenados que cumprem
pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, frequência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca
do Juízo da Execução, além de participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social, estabelecendo, inclusive os requisitos e as condições para o exercício deste
direito.
Ademais, não obstante a Lei de Execução Penal determine a análise fundamentada de cada
pedido de saída temporária, por razões de deficiência de servidores nesta Vara e, considerando
que a análise individual de cada pedido de saída irá interferir no direito subjetivo do reeducando
, estabeleço o calendário anual de saída temporária nesta decisão, sem prejuízo de posterior
reapreciação na hipótese de revogação.
Assim, estando o sentenciado no regime semiaberto e atendendo aos demais requisitos legais,
com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84 e na Recomendação 62/2020 do CNJ,
o benefício da saída temporária em favor do reeducando DEFIRO MESSIAS LOPES
autorizando-o a sair no ano de 2022, nos GONCALVES, períodos de1- 07/06/2022 a 04/
07/2022 e 2- 22/11/2022 a 05/12/2022, evendo ele retornar ao Conjunto Penal até d
, estabelecendo as 15:00 horas do dia previsto para o término de cada período de saída
ainda as seguintes condições:
I – recolhimento à residência visitada, no endereço informado no requerimento, durante o
período noturno;
II - Não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;
III - Manter bom comportamento;
IV- Retornar PONTUALMENTE ao estabelecimento penal, na data fixada;
V - Submeter-se ao monitoramento eletrônico, se disponibilizado, zelando pela integridade e
uso adequado do equipamento necessário, que venha a ser colocado sob a sua guarda;
VI- Assinatura de termo assumindo o compromisso do cumprimento das condições impostas.
O benefício ficará revogado automaticamente se o requerente praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas, devendo o Conjunto
Penal de Jequié informar, imediatamente, a este Juízo a ocorrência de qualquer destas
condições.
Cientifique-se a Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento
integral desta decisão, especificamente no que tange à viabilização da realização da
monitoração eletrônica dos Sentenciados, nos termos do art. 146-B, IV da Lei 7.210/84, se
disponível.
Do pedido de transferência
Antes de apreciar o pedido de transferência da execução, imperiosa a oitiva do Juízo
destinatário do processo.
Assim, para, querendo, manifestar-se sobre o presenteoficie-se ao Juízo da comarca de destino
pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, informando sua aquiescência ou discordância com o
quanto formulado.
Em não havendo manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, o silêncio será entendido como
discordância do Juízo destinatário. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Por razões de celeridade e objetivando racionalizar os recursos públicos, considerando que o
reeducando encontra-se no regime semiaberto, com saída temporária deferida para o período
de , 07/06/2022 a 04/07/2022 oficie-se ainda ao estabelecimento prisional de Machadinho
, para que informe se, em havendo manifestação favorável do Juízo de destino, há do Oeste/RO
óbice na apresentação voluntária do reeducando quando dessa saída.
Publique-se, arquive-se cópia e cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE
ao estabelecimento penal de custódia INTIMAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E OFÍCIO
para entrega ao Sentenciado e cumprimento se inexistir mandado de prisão por causa estranha
à execução penal; prática de novo delito após a última saída; prática de falta disciplinar não
justificada, não prescrita ou não reabilitada, a partir da expedição das declarações de conduta
constantes dos autos.
Jequié, 02 de maio de 2022.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito
(...)
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Retirado
da página 303 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Brasil)
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Seção: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
Tipo: EXECUÇÃO DA PENA
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
6667001 - MESSIAS LOPES GONCALVES
ATESTADO DE PENA
ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUALIFICAÇÃO
MESSIAS LOPES GONCALVES
Masculino
08/05/1961
MARIA DAS DORES
JOAO LOPES GONCALVES
Código:
Nome:
Sexo:
Data de Nascimento:
RG:
Nome da Mãe:
Nome do Pai:
Naturalidade:
6667001
Local de Prisão*: Nao informado pelo Poder Executivo.
0302300-03.2017.8.05.0113NU:
CONDENAÇÕES
Ação Penal Pena Original Vara Trânsito em Julgado
Artigos
VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE
QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ0001325-35.2015.8.16.0140 16a6m0d - PENA 24/10/2016Art. 288, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal PENA EXTINTA CONFORME EVENTO 28.1;Art. 121, § 2º, Lei 2848/40 -
Código Penal ;
0000115-31.2016.8.05.0265 12a10m0d - PENA
Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas ;Art. 35, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas ;
PRISÕES
Dt da Prisão Tipo de Evento Complemento
PRISÃO/INÍCIO DE
CUMPRIMENTO/SEMIABERTO HARMONIZADO
SEM ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
11/04/2005 PROVISÓRIA
PRISÃO/INÍCIO DE
CUMPRIMENTO/SEMIABERTO HARMONIZADO
SEM ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
24/04/2016 FLAGRANTE
RESUMO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA
29a4m0dPena Total:
6a11m0dPena Cumprida Até Dt Atual:
22a5m0dPena Remanescente:
Total Detração: 0a0m0d
10a7m4dTotal Interrupções:
225Total Dias Remidos:
Fechado - ATIVORegime Atual:
NãoHarmonização:
Interrupção de Cumprimento:
PROGRESSÃO DE REGIME:
24/04/2016Data Base:
3a6m18dComum (1/6):
3a0m12dHediondo Primário (2/5):
0a0m0dHediondo Reincidente (3/5):
Previsão de Alcance: 12/04/2022
SEMIABERTO
Gestante LEP Art 112 (1/8): 0a0m0d
0a0m0dReincidente Sem VGA (20%):
0a0m0dPrimário Com VGA (25%):
0a0m0dReincidente Com VGA (30%):
0a0m0dHediondo Primário (40%):
0a0m0dHediondo Primário Com Morte (50%):
0a0m0dHediondo Reincidente (60%):
0a0m0dHediondo Reincidente Com Morte (70%):
0a0m0dPrimário Sem VGA (16%):
Pág.: 1 de 2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 24/02/2022 15:18:34 por Ângelo Roma
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié - Fechado e Semiaberto
6667001 - MESSIAS LOPES GONCALVES
ATESTADO DE PENA
ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
LIVRAMENTO CONDICIONAL
0a0m0d
Previsão de Alcance:
Comum Primário (1/3):
11/04/2005
20/10/2034
Data Base:
19a6m20dHediondo (2/3):
0a0m0dComum Reincidente (1/2):
Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1): 0a0m0d
TÉRMINO DE PENA
Previsão de Alcance: 23/07/2044
As informações constantes neste Atestado são extraídas do Sistema Informatizado elaborado a partir de guias
de recolhimento e certidões de antecedentes criminais. Estas podem sofrer alterações e não garantem a
automática concessão de benefícios, sendo indispensável a análise processual executória de cada caso
concreto.
Local, data
Assinatura
Pág.: 2 de 2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 24/02/2022 15:18:34 por Ângelo Roma
Retirado
da página 235 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Brasil)
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)