Seção: 66a vara DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- JOAO ALVES SOARES
- LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CARVALHO
- LUZIA MARILZA CELESTINO
- ORLANDO DOS REIS JUNIOR
- OSWALDO MARINHO PEDROSA
- OSWALDO SEIXAS PAES
- REINALDO DA SILVA MALFACINI
- RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
- SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
- SEBASTIAO MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
66a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9° andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010708-52.2015.5.01.0060
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOAO ALVES SOARES e outros (9)
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
DECISÃO PJe-JT
Processo 0010708-52.2015.5.01.0060
Vistos,etc...
Por entender presente o risco de violação aos princípios da
celeridade processual e igualdade de tratamento das partes,
determino a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, ao
número de três, nos termos do art.46,parágrafo único, do CPC,
devendo permanecer no polo ativo apenas os três primeiros
autores, João Alves Soares, Luiz Carlos de Almeida Carvalho e
Luiza Marilza Celestina,
com a extinção do processo em relação
aos demais, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267,
inciso I, do CPC, considerando que não há previsão no sistema
do PJE de desmembramento do processo.
Observo, por outro
lado, que a narrativa da exordial mostra-se confusa em relação aos
pedidos aduzidos. Ao mesmo tempo em que relatam os autores que
são aposentados pretendem a reintegração ao emprego, sem
mencionar se pretendem o cancelamento de suas aposentadorias ,
com o retorno ao status quo, considerando que nem sequer há o
esclarecimento na exordial dos motivos das aposentadorias e datas
correspondentes. Também a inicial é lacônica, não delimitando
quais os benefícios que pretendem a indenização, limitando-se em
formular pedido genérico ."
Isto posto, defiro o prazo de dez dias para emenda da exordial, nos
termos do art.284, do CPC, no referente aos três primeiros autores,
sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Intime-se. Transcorrido o prazo sem a emenda, voltem conclusos
para extinção. Havendo a emenda da exordial, inclua-se o feito em
pauta com a citação da ré, sendo que eventual tutela antecipada
será analisada após o contraditório considerando a natureza da
matéria e por não vislumbrar presente o perigo da demora.
ADRIANA PAULA
DOMINGUES TEIXEIRA
JUÍZA DO
TRABALHO
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: 60
a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
60a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9° andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805160 - e.mail: vt60.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010708-52.2015.5.01.0060
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOAO ALVES SOARES e outros (9)
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
MURILLO DOS SANTOS NUCCI
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
para ciência do despacho/decisão, abaixo transcrito(a):
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
60a vara DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Rua do Lavradio, 132, 9° andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP:
20230-070
PROCESSO:
0010708-52.2015.5.01.0060
Tendo em vista que no processo n° 001 0599¬
20.2015.5.01.0066, distribuído para a 66a vt/RJ, o Juízo limitou o
litisconsórcio ativo facultativo anteriormente existente na inicial,
extinguindo o feito em relação a 9 autores, e sabendo-se que
destes 09 autores, 08 se encontram nesta ação, entendo pela
prevenção da 66a vt/RJ, por força do inciso II, do art. 253, do CPC,
sob pena de se violar o Juiz Natural.
Note-se que o inciso II, do art. 253, do CPC, não deixa dúvidas
de que se a ação for reiterada, "...
ainda que em litisconsórcio
com outros autores
...", o Juízo que extinguiu a primeira ação é o
Juízo prevento para processar e julgar o conflito.
Com efeito, proceda a Secretaria da Vara a retirada do feito de
pauta, com a remessa ao Juízo da 66a Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, com as formalidades e homenagens de estilo.
Rio, 01/06/2015
ROBERT DE ASSUNÇÃO AGUIAR
Juiz do Trabalho Titular
Assinado
eletronicamente. A 15060114143372800
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO , 1 de Junho de 2015
RUI DEARAUJO SANTOS
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário