Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
P
PROCESSO N°0001310-40.2015.5.10.0801 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:
DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
RÉU
: COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADA a
executada
COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.570.847/0001-60
para,
em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem
prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens
de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de
ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida,
indicando a sua localização:
Devedor BO Credor Atualiz Rubrica Valor: Total
ado
COSTA 1 DOUGLAS DA 30/11/2 Valor 2398,29 2398,29
MONTEI SILVA 015 Principal
COSTA 1 União 30/11/2 INSS 88,48 469,16
MONTEI 015 Reclamant318,51
Total do Débito: R$ 2.867,45.
O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado
no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a)
Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho.
PALMAS, 18 de Novembro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
P
PROCESSO N°0001310-40.2015.5.10.0801 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
RÉU: COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.570.847/0001-60
para tomar ciência do(a) DECISÃO ID b812e20 proferido(a) nos
autos e a seguir transcrito:
"DISPOSITIVO
Pelo exposto, na reclamação trabalhista que DOUGLAS DA
SILVA RODRIGUES ajuizou em face de COSTA MONTEIRO
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a requerida a pagar as seguintes verbas: a) salário do
mês laborado (R$1.000,00); b) gratificação natalina
proporcional (01/12); c) férias proporcionais (01/12), acrescidas
de 1/3; d) FGTS; e) multa prevista no artigo 477 da CLT, no
valor de 01 salário do demandante (R$1.000,00); tudo nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse
dispositivo.
Concedo ao demandante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação de sentença por cálculos, observados os
parâmetros da fundamentação e limitados aos valores
principais eventualmente constantes na petição inicial.
Correção monetária, na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91 e da
Súmula 381 do C.TST (ex- OJ 124 da SDI-I). Juros moratórios
(art. 883 da CLT), desde a distribuição do feito, sobre o
principal já corrigido (Súmula. 200 do TST).
O requerido comprovará o recolhimento da contribuição
previdenciária e fiscal, nos termos da legislação vigente. Para
fins do disposto no artigo 832, §3° da CLT, declaro que, das
verbas deferidas, gratificação natalina e salário, possuem
natureza salarial.
Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 60,00,
calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à
condenação (R$ 3.000,00) e aproveitado para este fim, sujeitas
à complementação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a ré, por edital.
Nada mais. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES JUÍZA
DO TRABALHO ".
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
PALMAS, 8 de Outubro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0001310-40.2015.5.10.0801
PARTE AUTORA: DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
PARTE RÉ: COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Aos 06 de outubro de 2015, pela Excelentíssima Senhora Juíza do
Trabalho, Doutora SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES,
foi prolatada a seguinte:
S E N T E N Ç A
DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista
em face de COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos,
aduzindo, em síntese, a ausência de cumprimento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador. O reclamante formulou
pedidos e deu à causa o valor de R$3.306,43.
A requerida, embora regularmente citada (ID 92f93a1), não
compareceu em juízo (ID 6434fd8).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
FUNDAMENTOS
Da Revelia da Requerida e do Contrato de Trabalho
A reclamada foi regularmente citada (ID 92f93a1), mas não
compareceu em juízo (ID 6434fd8). Destarte, declaro a revelia da
demandada, aplicando-lhe a confissão ficta, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, artigo 319).
O reclamante laborou para a reclamada no período de 12/05/2014 a
16/06/2014, com salário de R$1.000,00 (ID b1945e8, p. 03).
Em razão da revelia da requerida, presumo verdadeira a alegação
do reclamante de que não houve o pagamento das verbas
trabalhistas e rescisórias que lhe eram devidas, bem como que
existia, entre as partes, um contrato de experiência.
A peça vestibular não informou o prazo do referido contrato por
tempo determinado, nem indicou se havia a cláusula mencionada
no artigo 481 da CLT. Por isso, presumo a inexistência desta
cláusula assecuratória e considero que o pacto de experiência foi
rompido no prazo estabelecido. Rejeito, pois, o pedido de
pagamento de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do
FGTS.
Destarte, e tendo em vista a inexistência de recibos de pagamento,
condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas: a) salário do
mês laborado (R$1.000,00); b) gratificação natalina proporcional
(01/12); c) férias proporcionais (01/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS;
e) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de 01 salário do
demandante (R$1.000,00).
Da Justiça Gratuita
Diante da declaração de ID 4262663, p. 02, defiro, à parte autora,
os benefícios da gratuidade de Justiça, consoante previsão do
artigo 790, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da Eventual Interposição de Embargos Declaratórios
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
pronunciamento jurisdicional de 1° grau, já que podem provocar a
manifestação de instância superior, através de recurso próprio.
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
recursal que pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo
julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Questões que
envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos
elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das
hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam
recurso específico, sendo incabível sua veiculação em sede de
Embargos Declaratórios.
Ressalto, pois, que as partes devem estar atentas às disposições
legais que regem a matéria, mormente o parágrafo único do artigo
538 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na reclamação trabalhista que DOUGLAS DA SILVA
RODRIGUES ajuizou em face de COSTA MONTEIRO
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a requerida a pagar as seguintes verbas: a) salário do
mês laborado (R$1.000,00); b) gratificação natalina proporcional
(01/12); c) férias proporcionais (01/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS;
e) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de 01 salário do
demandante (R$1.000,00); tudo nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar esse dispositivo.
Concedo ao demandante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da
fundamentação e limitados aos valores principais eventualmente
constantes na petição inicial.
Correção monetária, na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91 e da
Súmula 381 do C.TST (ex- OJ 124 da SDI-I). Juros moratórios (art.
883 da CLT), desde a distribuição do feito, sobre o principal já
corrigido (Súmula. 200 do TST).
O requerido comprovará o recolhimento da contribuição
previdenciária e fiscal, nos termos da legislação vigente. Para fins
do disposto no artigo 832, §3° da CLT, declaro que, das verbas
deferidas, gratificação natalina e salário, possuem natureza salarial.
Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 3.000,00)
e aproveitado para este fim, sujeitas à complementação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a ré, por edital.
Nada mais.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
JUÍZA DO TRABALHO
(...)
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Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
P
PROCESSO N°0001310-40.2015.5.10.0801 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:
DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
RÉU
: COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Audiência Inicial: 30/06/2015 08:21
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
NOTIFICADO(A) o(a) réu(ré) COSTA MONTEIRO
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ:
33.570.847/0001-60 a comparecer perante esta Vara do Trabalho,
no dia
30/06/2015 08:21
, relativa à reclamação trabalhista
identificada em epígrafe.
Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante
peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada
dos seus próprios meios ou dos equipamentos
disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias
das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento.
As partes deverão estar presentes independentemente do
comparecimento de advogado (artigo 843, CLT).
Em caso de dúvida, a parte poderá consultar a Portaria
PRE/SGJUD N° 1/2012, do TRT 10a Região.
A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo
site
<http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam>, devendo ser utilizado o navegador Mozilla
Firefox - versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-
BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
15052911030522000
Minutar despacho Despacho
000002331744
15052710333852500
Documentos Documento Diverso
000002323382
15052710333771100
Petição Documento Diverso
000002323377
Juntada de AR 15051111540296200
Certidão
Negativo Recdo 000002240190
15042816435875000
Notificação Notificação
000002186843
15042717475076300
CTPS CTPS
000002179111
Comprovante de 15042717475004400
Documento Diverso
residência 000002179102
Documentos Registro Geral - RG - 15042717474921300
pessoais Carteira de 000002179076
Procuração e 15042717474852900
Procuração
Declaração de 000002179060
15042717474791400
Petição Inicial Petição Inicial
000002179059
O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da
Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
PALMAS, 1 de Junho de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
IVANEIDE MOREIRA DE SOUSA, no dia 28/05/2015.
DESPACHO
Vistos os autos.
O reclamante requer a notificação da reclamada por meio de
edital, ante a diligência negativa de notificação via postal (ID
e8e0c0d) .
Defiro o requerimento, com as cominações do artigo 233 do
CPC.
Redesigno a audiência inicial para o dia 30/06/2015, às
08h21min, mantidas as cominações do art. 844 da CLT.
Intime-se o autor, via DEJT.
Cite-se a reclamada, via edital.
Palmas-TO, 29 de maio de 2015.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
IVANEIDE MOREIRA DE SOUSA, no dia 28/05/2015.
DESPACHO
Vistos os autos.
O reclamante requer a notificação da reclamada por meio de
edital, ante a diligência negativa de notificação via postal (ID
e8e0c0d) .
Defiro o requerimento, com as cominações do artigo 233 do
CPC.
Redesigno a audiência inicial para o dia 30/06/2015, às
08h21min, mantidas as cominações do art. 844 da CLT.
Intime-se o autor, via DEJT.
Cite-se a reclamada, via edital.
Palmas-TO, 29 de maio de 2015.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário