Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA APARECIDA BLANK
- VOLCA FASHION CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados
os parâmetros da fundamentação supra que integram este
dispositivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; DECLARO a
prescrição parcial das pretensões exigíveis anteriormente a
21/5/2009 ,do respectivo FGTS sobre elas acessoriamente incidente
e as parcelas autônomas do FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST e
CC/02, artigo 92 c/c CLT, artigo 8º, par. único), extinguindo-se o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do
CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por PATRICIA APARECIDA
BLANK para condenar MASSA FALIDA DE VOLCA FASHION
CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ao pagamento dos seguintes
títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão:
- Pagamento de saldo de salário (1 dia de abril/2014); 13º salário
proporcional (5/12); férias vencidas 2013/2014 e proporcionais
(1/12), todas acrescidas de 1/3.
Deverá o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de
sentença.
O cálculo das verbas supra deverá ser feito com base na média
das parcelas salariais habitualmente recebidas durante os
últimos 12 meses do período contratual (aplicação analógica
do § 4º do artigo 478 da CLT), tudo baseado nos contracheques
juntados aos autos e na fase de liquidação de sentença.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora,
deduza-se o valor por ela efetivamente levantado na ação
consignatória, devendo a mesma comprová-lo para fins de
liquidação .
Juros a partir da distribuição da ação - artigo 883 CLT, observado
que seu propósito é meramente indenizatório - artigo 404 CC e OJ
400 da SDI-1 do TST. Correção monetária a partir do vencimento da
obrigação (artigo 459 CLT, c/c artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91 c/c
Súmula 381 do TST), pelo índice IPCA-E.
Somente haverá a limitação dos juros até a decretação da
falência se o ativo apurado não for suficiente ao pagamento
dos credores, na dicção do artigo 124 da Lei 11.104/05 .
Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados
pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ
363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a
mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN
RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o
regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula
368, II, TST.
Para fins do art. 832, §3º da CLT, a parte ré deverá observar as
parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora (artigo 790, §3º da
CLT).
Custas no importe de R$ 100,00 pela ré, calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$
5.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
Niterói-RJ, 28 de maio de 2019.
VERONICA RIBEIRO SARAIVA
Juíza do Trabalho Substituta
NITEROI, 29 de Maio de 2019
LEONARDO COELHO RIBEIRO