Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO HELENA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec53152
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEX
APARECIDO RUIZ, , insurgindo-se contra a presente execução, sob
as alegações de bem de familia, juntou documentos . Instada para
resposta, manifestou-se a excepta, sustentando, preliminarmente, o
descabimento da medida Relatados.
OSASCO/SP, data abaixo.
ROSEMEIRE GIL MANGANARO
DECIDO
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa,
admitido em matérias a serem conhecidas de ofício pelo Juízo.
Trata-se de figura processual anômala, de natureza peculiar e
especialíssima, e que visa a evitar que o excipiente seja executado,
no caso do título em que se funda a execução apresentar nulidade
clara e evidente, impedindo, assim, a instauração e o
desenvolvimento de execução que não preencha os requisitos
legais.
No caso em tela, o excipiente alega que o imóvel penhorado é bem
de família.
O imóvel foi penhorado nos autos em 13/04/2019, nota-se que o
excipiente tomou ciência da penhora, bem como foi nomeado como
depositário fiel.
A matéria discutida na presente exceção de pré-executividade, em
muito escapam ao restrito objeto de tal medida, não se tratando tais
alegações de tentativa de evitar uma execução fundada em vício,
no caso em tela o excipiente permaneceu inerte, deixando de
apresentar o remédio processual oportuno, perdendo o prazo para
apresentação de embargos à execução.
Ante todo o exposto, Rejeito a exceção de pré executividade.
Registro, desde já, a fim de evitar a procrastinação do feito com a
interposição de incidentes infundados, que a presente decisão, por
não ser terminativa do feito, não desafia a gravo de petição (artigo
893, § 1º, da CLT), já que a matéria trazida pelo excipiente pode ser
reiterada em embargos à execução, desde que garantido
integralmente o juízo.
OSASCO/SP, 28 de março de 2022.
PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES
Juíza do Trabalho Substituta