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06/10/2015
Vir receber o alvara, em 05 dias, e a comprovar o saque respectivo,
em igual prazo.
04/09/2015
tomar ciência do inteiro teor do despacho proferido em 03/09/15,
disponivel no "site" www.trt3.jus.br: homologacao do acordo
noticiado, etc...
07/05/2015
Vistos, etc. Expeçam-se os ofícios determinados na decisão de
transitada em julgado. Intime-se a primeira reclamada para
fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) relativo a todo o período contratual, sob pena de multa
diária de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00
(dez mil reais), em f
04/03/2015
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃOS E DECISÕES
DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DESCENTRALIZADA.
PRESIDENTE: EXMO. DES. HERIBERTO DE CASTRO. OS
PROCESSOS
ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA
TURMA
RECURSAL - R. ESPIRITO SANTO, 1115, 24o. ANDAR -
JUIZ DE
FORA.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do apelo interposto
pela 1a reclamada, uma vez que tempestivo, adequado e regular
quanto à representação; recolhimento das custas e depósito
recursal, conforme comprovantes de f. 169/170; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1°
grau, pelos seus próprios fundamentos (inciso IV do §1° do artigo
895 da CLT), acrescidos, em convergência, pelas razões a seguir
expostas: "ADICIONAL INSALUBRIDADE: Aplica-se, via de regra,
as disposições contidas no art. 195 da CLT, referente à
obrigatoriedade da realização de perícia técnica para apuração da
insalubridade ou periculosidade. Entretanto, nos termos da
jurisprudência expressada por meio da OJ 278 da SBDI-1/TST, 'a
realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de
outros meios de prova'. Na situação em exame, diante da
impossibilidade de medição do nível ruído e grau de vibração nos
ônibus n° 145/155 (veículos utilizados na maior parte do trabalho do
autor), por terem sido vendidos pela reclamada, a perícia teve por
base as medições realizadas em demais veículos, tendo sido
realizada prova pericial, por amostragem, sendo compatível como
meio de prova. Nesse contexto, com efeito, às fls. 127/144, o perito
apresentou laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos
oferecidos pelas partes, formando o convencimento do juízo
primevo (art. 131, CPC). Assim, diante da ausência da
apresentação do PPRA pela reclamada, bem como, diante da
ausência do fornecimento de EPI, além da análise das atuais
condições de labor, o expert concluiu que o autor realizava
atividades exposto a agentes insalubres, como o ruído e vibrações,
sendo que, na hipótese vertente, não há nos autos qualquer
elemento suficiente a elidir a conclusão do perito. Ressalta-se que,
muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado
(art. 436, CPC), não pode dele se afastar, como manda a boa
hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro à prova pericial
quando não infirmada por outros elementos de convicção
contundentes nos autos.".
12/02/2015
PAUTA DE JULGAMENTO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA
TURMA RECURSAL
DESCENTRALIZADA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3a.REGIÃO, A
SER REALIZADA NO DIA 24 DE FEVEREIRO 2015, ÀS 10:00
HORAS NA
RUA ESPÍRITO SANTO, 1115 - 24o. ANDAR - EDIFÍCIO ALBER
GANIMI -
JUIZ DE FORA.
Relator: Des. Heriberto de Castro
19/01/2015
Para ciencia das partes.
Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 15/01/2015
Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator: Des. Heriberto de Castro
Juiz de Fora, 15 de janeiro de 2015
Adriana Iunes Brito Vieira
Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT
da 3a Regiao
Do que, para constar, eu, Adriana Iunes Brito Vieira,
Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei
e digitei a presente Ata, que lida e achada conforme, sera
assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste
Tribunal.
Ass. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA,
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3a.
REGIAO, PARA CIENCIA DAS PARTES. Os processos acima
relacionados
serao conclusos aos Exmos. Desembargadores Relatores.
Juiz de Fora, 15 de janeiro de 2015. Distribuicao de Feitos
da Turma Recursal de Juiz de Fora.
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