Informações do processo 0001558-03.2014.5.03.0068

  • Numeração alternativa
  • 01558/2014-068-03-00.4
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/09/2014 a 19/05/2016
  • Estado
  • Minas Gerais
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Muriaé
Tipo: Notificação

Vir receber o alvara, em 05 dias, e a comprovar o saque respectivo,
em igual prazo.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Muriaé
Tipo: Notificação

tomar ciência do inteiro teor do despacho proferido em 03/09/15,
disponivel no "site" www.trt3.jus.br: homologacao do acordo
noticiado, etc...


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Muriaé
Tipo: Notificação

Vistos, etc. Expeçam-se os ofícios determinados na decisão de


transitada em julgado. Intime-se a primeira reclamada para
fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) relativo a todo o período contratual, sob pena de multa
diária de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00
(dez mil reais), em f


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Turma Recursal de Juiz de Fora
Tipo: Acordao

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃOS E DECISÕES


DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL


DESCENTRALIZADA.


PRESIDENTE: EXMO. DES. HERIBERTO DE CASTRO. OS
PROCESSOS


ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA
TURMA


RECURSAL - R. ESPIRITO SANTO, 1115, 24o. ANDAR -


JUIZ DE


FORA.


DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do apelo interposto
pela 1a reclamada, uma vez que tempestivo, adequado e regular
quanto à representação; recolhimento das custas e depósito
recursal, conforme comprovantes de f. 169/170; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1°
grau, pelos seus próprios fundamentos (inciso IV do §1° do artigo
895 da CLT), acrescidos, em convergência, pelas razões a seguir
expostas: "ADICIONAL INSALUBRIDADE: Aplica-se, via de regra,
as disposições contidas no art. 195 da CLT, referente à
obrigatoriedade da realização de perícia técnica para apuração da
insalubridade ou periculosidade. Entretanto, nos termos da
jurisprudência expressada por meio da OJ 278 da SBDI-1/TST, 'a
realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de
outros meios de prova'. Na situação em exame, diante da
impossibilidade de medição do nível ruído e grau de vibração nos
ônibus n° 145/155 (veículos utilizados na maior parte do trabalho do
autor), por terem sido vendidos pela reclamada, a perícia teve por
base as medições realizadas em demais veículos, tendo sido
realizada prova pericial, por amostragem, sendo compatível como
meio de prova. Nesse contexto, com efeito, às fls. 127/144, o perito
apresentou laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos
oferecidos pelas partes, formando o convencimento do juízo
primevo (art. 131, CPC). Assim, diante da ausência da
apresentação do PPRA pela reclamada, bem como, diante da
ausência do fornecimento de EPI, além da análise das atuais
condições de labor, o expert concluiu que o autor realizava
atividades exposto a agentes insalubres, como o ruído e vibrações,
sendo que, na hipótese vertente, não há nos autos qualquer
elemento suficiente a elidir a conclusão do perito. Ressalta-se que,
muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado
(art. 436, CPC), não pode dele se afastar, como manda a boa
hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro à prova pericial
quando não infirmada por outros elementos de convicção
contundentes nos autos.".


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Turma Recursal de Juiz de Fora
Tipo: Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA
TURMA RECURSAL


DESCENTRALIZADA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3a.REGIÃO, A


SER REALIZADA NO DIA 24 DE FEVEREIRO 2015, ÀS 10:00
HORAS NA


RUA ESPÍRITO SANTO, 1115 - 24o. ANDAR - EDIFÍCIO ALBER
GANIMI -
JUIZ DE FORA.


Relator: Des. Heriberto de Castro



Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

19/01/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Nona Turma
Tipo: Ata de Distribuicao

Para ciencia das partes.


Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 15/01/2015


Turma Recursal de Juiz de Fora


Relator: Des. Heriberto de Castro


Juiz de Fora, 15 de janeiro de 2015
Adriana Iunes Brito Vieira


Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT
da 3a Regiao


Do que, para constar, eu, Adriana Iunes Brito Vieira,


Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei
e digitei a presente Ata, que lida e achada conforme, sera
assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste
Tribunal.


Ass. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA,
DESEMBARGADORA


PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3a.


REGIAO, PARA CIENCIA DAS PARTES. Os processos acima
relacionados


serao conclusos aos Exmos. Desembargadores Relatores.
Juiz de Fora, 15 de janeiro de 2015. Distribuicao de Feitos
da Turma Recursal de Juiz de Fora.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário