Seção: 1
a Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ITEB INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
1a Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO
CAMPO - SP - CEP: 09751-250
Destinatário:
ITEB INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHAS LTDA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1000229-82.2013.5.02.0461 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ADILSON PINTO SANTOS
Réu: ITEB INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHAS LTDA
Fica V.Sa. CIENTIFICADA acerca da expedição de alvará , para
comparecer ao Banco do Brasil, PAB TRT/SBCampo.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 8 de Dezembro de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 5a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 1000229-82.2013.5.02.0461 (RO)
RECORRENTE: ADILSON PINTO SANTOS
RECORRIDO: ITEB INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHAS
LTDA
RELATOR: JOSE RUFFOLO
EMENTA
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Em
matéria de responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional,
o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a
lesão (doença profissional com perda de capacidade laboral), o
nexo causal (moléstia decorrente do trabalho prestado) e a culpa do
empregador (omissões na eliminação adequada dos malefícios).
Inexistindo nos autos elementos capazes de provar o nexo causal
entre a moléstia alvitrada na inicial e as atividades laborais, não
subsiste a pretensão ressarcitória formulada pelo obreiro.
Adoto o relatório da sentença (id 26c6960), que julgou improcedente
a reclamatória.
Recurso ordinário do reclamante (id 6ecf054) postulando adicional
de insalubridade, bem como indenizações e manutenção vitalícia do
plano de saúde em virtude de doença profissional.
Justiça gratuita deferida na sentença.
Contrarrazões apresentadas (id 37fb79a).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho nos termos do art. 85, § 1°, do Regimento Interno deste E.
Regional.
É o relatório.
VOTO
I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1- Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
II- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2- Nas razões recursais o postulante pretendeu inovar a lide
sustentado que
"quando da realização da perícia o ambiente o qual
o recorrente trabalhava foi modificado",
enquanto que até a
impugnação ao laudo alegava apenas que o Perito do Juízo
incorreu em erro por ter - ele, autor - laborado em contato com
agentes insalubres.
3- Assim, por não ser permitida a inovação dos argumentos em
sede recursal, nego provimento ao apelo.
III- DA DOENÇA PROFISSIONAL
4- O autor aduziu que em razão das atividades que exerceu para a
demandada, por último como Auxiliar de Expedição, adquiriu varizes
nas duas pernas. Pretendeu o pagamento de indenização por danos
morais e materiais, bem como manutenção vitalícia do convênio
médico.
5- Sem razão.
6- Verifico que o Perito do Juízo, por meio de laudo objetivo e
circunstanciado, no qual foram considerados análise clínica,
antecedentes pessoais e ocupacionais, concluiu pela inexistência
de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, e pela ausência de
incapacidade laboral (laudo nd 14011616300816600000001799072
e esclarecimentos nd 14042816110329800000001799066).
7- A par disso, o recorrente não conseguiu infirmar as conclusões
do trabalho técnico.
8- Pelas razões expostas, não constatado o nexo causal entre a
moléstia e as funções laborais e a redução da capacidade laboral,
mantenho a improcedência dos pleitos de reconhecimento de
doença profissional, de indenização por danos morais e materiais e
de manutenção do plano de saúde
ad eternum.
IV- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
9-
O MM. Juízo de Base arbitrou a título de honorários periciais R$
1.500,00 para perícia técnica (insalubridade) e igual valor para
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 5
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) 5a Turma do dia
24/02/2015 às 13:00
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário