Informações do processo ADI 5784

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08/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional do Servidores do Ministério Público – ANSEMP, em face da Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará.

Eis o teor do diploma normativo questionado:


Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará

Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 300 (trezentos) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

§ 1º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico I são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos titulares das respectivas Promotorias de Justiça.

§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará normas de distribuição e critérios a serem definidos no provimento dos cargos, priorizando as Promotorias de Justiça do interior, garantindo-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento) desses aos servidores de cargos de provimento e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores previstos no anexo único, incidindo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do cargo, em conformidade com o disposto no art. 62, § 1º da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos no cargo de Assessor Jurídico I, perceberão a remuneração total do respectivo cargo comissionado, salvo direito de opção, caso em que perceberão os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da gratificação de representação correspondente.

§ 5º A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico I/simbologia MP-1:

I – prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público;

II – manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios;

III – auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça.

Art. 3º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Ceará, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”


A parte requerente sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa ad causam, tendo em vista (i) consubstanciar entidade de classe de âmbito nacional voltada a representar e defender os interesses dos servidores públicos do Ministério Público; (ii) presente, no caso, a pertinência temática, pois a criação indevida de cargos em comissão interfere diretamente nos interesses de seus representados.

Alega que a criação dos cargos em comissão ocorreu em “contexto no qual se verifica a absoluta necessidade de criação de cargos de provimento efetivo, fato esse constatado, inclusive, pelo Conselho Nacional do Ministério Público em procedimento de controle administrativo. Nesse contexto, segundo narra, em vez de criar cargos de provimento efetivo, o MPCE optou por encaminhar projeto criando cargos em comissão.

Aponta que, em estudo elaborado pelo CNMP, restou demonstrado que “o MPCE tem um dos menores percentuais de servidores efetivos em relação ao número de membros do MP, sendo que, consoante a exposição de motivos do projeto de lei encaminhado, a criação de novos cargos em comissão resultou da necessidade de desempenhar, dentre outras, atividades administrativas e burocráticas.

Sustenta a ausência de proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e o quantitativo de cargos de provimento efetivo, tendo em vista que existem 605 (seiscentos e cinco) cargos efetivos e, em razão da lei ora questionada, 400 (quatrocentos) cargos em comissão.

Todo esse cenário, segundo a parte requerente, demonstra a violação ao concurso público (CF, art. 37, II) e aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (CF, art. 37, caput).

Aduz a ausência, na hipótese, dos requisitos necessários para criação de cargos em comissão, notadamente diante do fato de que a análise do diploma normativo impugnado evidencia que as atribuições foram “fixadas de forma vaga, imprecisa, sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento e sem a demonstração do elemento da confiança ínsita ao instituto.

Requer a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará.

Considerando a complexidade e a relevância da matéria, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 (eDOC. 34).

O Governador do Estado do Ceará, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, defende a constitucionalidade da lei questionada (eDOC. 38).

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por igual, argui a ilegitimidade da parte requerente e, no mérito, a constitucionalidade da lei cearense (eDOC. 43).

A Advogado-Geral da União manifesta-se pela improcedência do pedido, nos termos da seguinte ementa:


Cargos públicos. Lei estadual nº 16.300/2017, que ‘dispõe sobre a criação de cargos na estrutura e na composição do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará. Ausência de violação ao artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal. Os cargos em comissão criados pelo diploma questionado destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento. O quantitativo dos cargos referidos é proporcional, guardando correlação com o número de cargos efetivos existentes no órgão. Inocorrência de afronta ao princípio da proporcionalidade. Manifestação pela improcedência do pedido formulado pela requerente.” (eDOC. 54)


O Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, em parecer assim ementado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.300/2017, DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ANSEMP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO I. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO DIRETO A MEMBROS DO MP/CE. RESERVA DE PERCENTUAL A SER OCUPADO POR TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 5°, CAPUT, E 37, CAPUT E II, DA CR.

1. Instauração de controle concentrado de constitucionalidade por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional demanda demonstração inequívoca da relação de afinidade temática entre seus objetivos institucionais e o conteúdo material das normas questionadas.

2. É constitucional a criação, pela Lei cearense 16.300/2017, de cargos em comissão de Assessor Jurídico I de Promotoria de Justiça, com atribuições de assessoramento superior direto a membros do Ministério Público do Ceará.

Parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.” (eDOC. 56)


A parte requerente, por meio da Petição/STF 71.977/2019 (eDOC. 77), postula o aditamento à petição inicial, haja vista a publicação da Lei 17.088/2019, do Estado do Ceará, que criou mais 165 (cento e sessenta e cinco) cargos em comissão.

Transcrevo o teor da legislação objeto de aditamento:


Lei 17.088/2019, do Estado do Ceará

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.”


Destaca que, na conjuntura atual, existem 565 (quinhentos e sessenta e cinco) cargos em comissão no âmbito do MPCE, tudo a demonstrar a manifesta desproporcionalidade.

O Procurador-Geral da República, com nova vista dos autos, manifesta-se pelo conhecimento da ação, pela admissibilidade do aditamento e pela procedência do pedido, em parecer assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.300/2017 DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI 17.088/2019 SUPERVENIENTE. ADITAMENTO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. AFRONTA AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.

1. Entidade de classe representativa de servidores públicos efetivos tem legitimidade para questionar, em ação direta, lei que cria cargos em comissão de forma desproporcional ao número de cargos efetivos.

2. O Supremo Tribunal Federal permite aditamento à petição inicial de norma superveniente que se limita a alterar o quantitativo de cargos em comissão atacados originalmente na ação direta, sem prejuízo do pedido ou da causa de pedir inicialmente formulados.

3. Ofende a regra do concurso público (CF, art. 37, II) a criação de cargos em comissão por lei estadual, ainda que destinados a assessoramento de membros do Ministério Público, se desproporcional a relação entre tais cargos e os cargos efetivos a serem providos por seleção isonômica.

Parecer pelo conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019 do Estado do Ceará.” (eDOC. 85)


Na sessão virtual realizada entre 11.10.2024 e 18.10.2024, apresentei voto pelo acolhimento do pedido de aditamento à inicial, pelo conhecimento integralmente da ação direta e pela procedência dos pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento.

Na ocasião, o Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para melhor exame da questão.

Por meio da Petição/STF 99.392/2025 (eDOC. 128), o Estado do Ceará informa que as Leis estaduais 16.300/2017 e 17.088/2019, impugnadas nesta ADI, foram revogadas pela Lei estadual 19.155/2024.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto as Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, do Estado do Ceará.

Após a propositura desta ação direta, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governador do Estado do Ceará sancionou, em 23 de dezembro de 2024, a Lei 19.155/2024, que, ao dispor sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e cria cargos do quadro de pessoal, revogou as Leis estaduais 16.300/2017 e 17.088/2019. Confira-se:


Lei 19.155/2024, do Estado do Ceará

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais n.º 15.740/2014, n.º 16.300/2017 e n.º 17.088/2019.”


Nesses termos, ausente qualquer indício de fraude à jurisdição constitucional, entendo que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda superveniente de objeto. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2.490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5.976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor.

2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes.

3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 3.117/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2023)


Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI.

1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual.

2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes.

4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 5.781/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.10.2023)


Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional do Servidores do Ministério Público – ANSEMP, em face da Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará.

Eis o teor do diploma normativo questionado:


Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará

Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 300 (trezentos) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

§ 1º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico I são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos titulares das respectivas Promotorias de Justiça.

§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará normas de distribuição e critérios a serem definidos no provimento dos cargos, priorizando as Promotorias de Justiça do interior, garantindo-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento) desses aos servidores de cargos de provimento e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores previstos no anexo único, incidindo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do cargo, em conformidade com o disposto no art. 62, § 1º da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos no cargo de Assessor Jurídico I, perceberão a remuneração total do respectivo cargo comissionado, salvo direito de opção, caso em que perceberão os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da gratificação de representação correspondente.

§ 5º A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico I/simbologia MP-1:

I – prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público;

II – manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios;

III – auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça.

Art. 3º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Ceará, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”


A parte requerente sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa ad causam, tendo em vista (i) consubstanciar entidade de classe de âmbito nacional voltada a representar e defender os interesses dos servidores públicos do Ministério Público; (ii) presente, no caso, a pertinência temática, pois a criação indevida de cargos em comissão interfere diretamente nos interesses de seus representados.

Alega que a criação dos cargos em comissão ocorreu em “contexto no qual se verifica a absoluta necessidade de criação de cargos de provimento efetivo, fato esse constatado, inclusive, pelo Conselho Nacional do Ministério Público em procedimento de controle administrativo. Nesse contexto, segundo narra, em vez de criar cargos de provimento efetivo, o MPCE optou por encaminhar projeto criando cargos em comissão.

Aponta que, em estudo elaborado pelo CNMP, restou demonstrado que “o MPCE tem um dos menores percentuais de servidores efetivos em relação ao número de membros do MP, sendo que, consoante a exposição de motivos do projeto de lei encaminhado, a criação de novos cargos em comissão resultou da necessidade de desempenhar, dentre outras, atividades administrativas e burocráticas.

Sustenta a ausência de proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e o quantitativo de cargos de provimento efetivo, tendo em vista que existem 605 (seiscentos e cinco) cargos efetivos e, em razão da lei ora questionada, 400 (quatrocentos) cargos em comissão.

Todo esse cenário, segundo a parte requerente, demonstra a violação ao concurso público (CF, art. 37, II) e aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (CF, art. 37, caput).

Aduz a ausência, na hipótese, dos requisitos necessários para criação de cargos em comissão, notadamente diante do fato de que a análise do diploma normativo impugnado evidencia que as atribuições foram “fixadas de forma vaga, imprecisa, sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento e sem a demonstração do elemento da confiança ínsita ao instituto.

Requer a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará.

Considerando a complexidade e a relevância da matéria, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 (eDOC. 34).

O Governador do Estado do Ceará, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, defende a constitucionalidade da lei questionada (eDOC. 38).

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por igual, argui a ilegitimidade da parte requerente e, no mérito, a constitucionalidade da lei cearense (eDOC. 43).

A Advogado-Geral da União manifesta-se pela improcedência do pedido, nos termos da seguinte ementa:


Cargos públicos. Lei estadual nº 16.300/2017, que ‘dispõe sobre a criação de cargos na estrutura e na composição do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará. Ausência de violação ao artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal. Os cargos em comissão criados pelo diploma questionado destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento. O quantitativo dos cargos referidos é proporcional, guardando correlação com o número de cargos efetivos existentes no órgão. Inocorrência de afronta ao princípio da proporcionalidade. Manifestação pela improcedência do pedido formulado pela requerente.” (eDOC. 54)


O Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, em parecer assim ementado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.300/2017, DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ANSEMP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO I. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO DIRETO A MEMBROS DO MP/CE. RESERVA DE PERCENTUAL A SER OCUPADO POR TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 5°, CAPUT, E 37, CAPUT E II, DA CR.

1. Instauração de controle concentrado de constitucionalidade por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional demanda demonstração inequívoca da relação de afinidade temática entre seus objetivos institucionais e o conteúdo material das normas questionadas.

2. É constitucional a criação, pela Lei cearense 16.300/2017, de cargos em comissão de Assessor Jurídico I de Promotoria de Justiça, com atribuições de assessoramento superior direto a membros do Ministério Público do Ceará.

Parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.” (eDOC. 56)


A parte requerente, por meio da Petição/STF 71.977/2019 (eDOC. 77), postula o aditamento à petição inicial, haja vista a publicação da Lei 17.088/2019, do Estado do Ceará, que criou mais 165 (cento e sessenta e cinco) cargos em comissão.

Transcrevo o teor da legislação objeto de aditamento:


Lei 17.088/2019, do Estado do Ceará

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.”


Destaca que, na conjuntura atual, existem 565 (quinhentos e sessenta e cinco) cargos em comissão no âmbito do MPCE, tudo a demonstrar a manifesta desproporcionalidade.

O Procurador-Geral da República, com nova vista dos autos, manifesta-se pelo conhecimento da ação, pela admissibilidade do aditamento e pela procedência do pedido, em parecer assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.300/2017 DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI 17.088/2019 SUPERVENIENTE. ADITAMENTO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. AFRONTA AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.

1. Entidade de classe representativa de servidores públicos efetivos tem legitimidade para questionar, em ação direta, lei que cria cargos em comissão de forma desproporcional ao número de cargos efetivos.

2. O Supremo Tribunal Federal permite aditamento à petição inicial de norma superveniente que se limita a alterar o quantitativo de cargos em comissão atacados originalmente na ação direta, sem prejuízo do pedido ou da causa de pedir inicialmente formulados.

3. Ofende a regra do concurso público (CF, art. 37, II) a criação de cargos em comissão por lei estadual, ainda que destinados a assessoramento de membros do Ministério Público, se desproporcional a relação entre tais cargos e os cargos efetivos a serem providos por seleção isonômica.

Parecer pelo conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019 do Estado do Ceará.” (eDOC. 85)


Na sessão virtual realizada entre 11.10.2024 e 18.10.2024, apresentei voto pelo acolhimento do pedido de aditamento à inicial, pelo conhecimento integralmente da ação direta e pela procedência dos pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento.

Na ocasião, o Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para melhor exame da questão.

Por meio da Petição/STF 99.392/2025 (eDOC. 128), o Estado do Ceará informa que as Leis estaduais 16.300/2017 e 17.088/2019, impugnadas nesta ADI, foram revogadas pela Lei estadual 19.155/2024.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto as Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, do Estado do Ceará.

Após a propositura desta ação direta, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governador do Estado do Ceará sancionou, em 23 de dezembro de 2024, a Lei 19.155/2024, que, ao dispor sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e cria cargos do quadro de pessoal, revogou as Leis estaduais 16.300/2017 e 17.088/2019. Confira-se:


Lei 19.155/2024, do Estado do Ceará

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais n.º 15.740/2014, n.º 16.300/2017 e n.º 17.088/2019.”


Nesses termos, ausente qualquer indício de fraude à jurisdição constitucional, entendo que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda superveniente de objeto. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2.490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5.976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor.

2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes.

3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 3.117/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2023)


Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI.

1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual.

2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes.

4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 5.781/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.10.2023)


Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 2461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.




Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.




Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.




Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.




Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão