Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE EVANGELISTA DE MORAES
- MUNICIPIO DE JARINU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011679-38.2017.5.15.0105
AUTOR: ELENICE EVANGELISTA DE MORAES
RÉU: MUNICIPIO DE JARINU
enm
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pelo Município de
Jarinu insurgindo-se contra a aplicação de juros de mora de 1%
a.m. Manifestação do exequente concordando com as alegações da
reclamada.
Tempestivos, deles conheço.
No mérito, razão parcial à reclamada.
Os entes públicos gozam do benefício da limitação de juros de mora
a que se refere o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Ressalto que o C. TST pacificou entendimento jurisprudencial no
sentido de que a referida norma legal atinge os processos em curso,
inclusive em sede de precatórios. Desta forma, considerando que a
Fazenda Pública é responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria do exequente, correta a
aplicação dos jurosde mora previstos na forma da Lei 9.494/97.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 07 do Tribunal Pleno
do C. TST, in verbis :
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
(nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros
de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §
1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos
trabalhistas da Fazenda Pública, mediante /a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório."
Destarte, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à
Execução do Município de Jarinu para determinar que para os
cálculos sejam utilizados os índices de juros de mora aplicados à
caderneta de poupança.
Custas pela embargante, isenta por se tratar de ente público.
Intimem-se. Nada mais.
Em 8 de Maio de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho