Intimado(s)/Citado(s): - GIMBA SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA
LTDA
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
- HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOEL DOMINGOS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO - 3 a TURMA Processo TRT/SP n° 1000312-53.2015.5.02.0421 ORIGEM: 1 a Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
RECORRENTE: JOEL DOMINGOS XAVIER
RECORRIDAS: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA (ia
ré)
HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA (2a ré)
SUPRICOR SUPRIMENTOS LTDA (3a ré)
Relatora: KYONG MI LEE EMENTA RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta
somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de
trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art.
483 da CLT, o que não se verifica no caso. Recurso do autor a que
se nega provimento.
RELATÓRIO Inconformado com a sentença (Id. 1610589, complementada pela
decisão de embargos declaratórios Id. 48a340c), cujo relatório
adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorre
ordinariamente o autor (Id. ca395df), em relação a rescisão indireta
e dano moral.
Contrarrazões da 2a ré HARALD (Id. ecba1c5) e da 1a ré GR (Id.
a76eb3b).
VOTO Presentes os pressupostos de recursais, conheço.
1. Insiste o recorrente na rescisão indireta do contrato de trabalho,
arguindo que "a recorrida ora primeira reclamada descumpriu com
habitualidade diversas obrigações contratuais, ou seja, suprimiu
parcialmente os intervalos legais (intrajornada e interjornada) para
repouso e alimentação, também submeteu o recorrente à ambiente
insalubre, o que, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, caracteriza
hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário
do entendimento de primeiro grau" (Id. ca395df, p. 5), contudo, sem
razão.
Segundo a inicial, o autor foi admitido pela 1a ré GR em 03.09.2012
como cozinheiro, para prestar serviços às 2a e 3a rés, HARALD e
SUPRICOR, fundando o pedido da rescisão indireta em suposta
incorreção na quitação de horas extras, acúmulo de função,
violação aos intervalos intra e interjornadas, labor em local insalubre
e extensa jornada de trabalho (Id. 83d0a4d, p. 2).
Os pedidos de acúmulo de função e de diferenças de horas extras
foram rejeitados, sendo apenas deferidas as horas extras pelo
descumprimento dos intervalos intra e interjornadas e o adicional de
insalubridade em grau médio por exposição a calor excessivo, o
que, por si só, não configura a falta grave apta a ensejar a ruptura
contratual, sendo tal medida desproporcional.
Ademais, em depoimento pessoal (Id. 336a71), o autor disse que
trabalhou para a 1a ré GR até 16.04.2015 e "não está trabalhando,
parou de trabalhar por acúmulo de função e por trabalhar em
finais de semana " (destaquei), apontando apenas esses motivos
como sendo determinantes para a rescisão contratual, e não a
supressão dos intervalos intra e interjornadas ou a insalubridade no
local de trabalho, como alegado em razões recursais.
A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta
crise na relação de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 483 da
CLT, o que não se verifica no caso em tela, como bem analisado a
quo (Id. 1610589);
"... Quanto ao pagamento de horas extras intra e interjornada
bem como a alegação da extensa jornada de trabalho sem o
correto pagamento de horas extras, registre-se que a matéria é
controversa e necessita de prova. Além disso, entendo que as
diferenças pretendidas na presente ação não são fatos geradores
do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa
condição perdurou por mais de dois anos, e nunca impediu a
continuidade do vínculo empregatício. A rescisão indireta é uma
medida extrema, e somente pode ser decretada quando o fato
alegado impede a continuidade do contrato de trabalho. No caso, a
reparação é pecuniária, com o pagamento da hora extra
correspondente. Portanto, não considero a ausência de intervalo
intrajornada e interjornada bem como a extensa jornada de
trabalho sem o correto pagamento de horas extras como
motivo suficiente para a decretação da rescisão indireta do
contrato de trabalho do reclamante.
O acúmulo de função não foi provado. O labor em local
insalubre embora reconhecido em grau médio não é causa de
rescisão indireta do contrato de trabalho sendo sua reparação
pecuniária, sem importar em necessidade de rescisão contratual.
Assim, não há fatos e provas suficientes para o reclamante
rescindir indiretamente seu contrato de trabalho,
improcedendo o pedido declaratório de rescisão indireta do
mesmo. Em consequência, e sendo que o reclamante optou por se
afastar do serviço, considero o contrato de trabalho rescindido por
iniciativa do reclamante, equivalendo a pedido de demissão."
(destaquei)
Mantenho, pois, pelos seus próprios fundamentos.
2. Quanto aos danos morais, argui o recorrente que "a primeira
reclamada ora recorrida não cumpriu com suas obrigações
contratuais e sonegou o pagamento de alguns de seus direitos
trabalhistas"(\d. ca395df, p. 6).
Entretanto, tais causas de pedir encerram-se na esfera patrimonial,
sem que tenham sido atingidos os direitos da personalidade, razão
pela qual confirmo o seu indeferimento.
Acórdão ACORDAM os Magistrados da 3 a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região em conhecer do recurso e, por unanimidade
de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Kyong Mi Lee.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
KYONG M\ LEE, MARGOTH G\ACOMAZZ\ MARTINS e NELSON
NAZAR.
KYONG MI LEE
Relatora gli
VOTOS