Intimado(s)/Citado(s):
- DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
- VIVIANE PEREIRA DA SILVA
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo nº 0010079-40.2015.5.01.0008
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 11 de outubro de 2018, na sala de audiência desta Vara, foram
apregoados os litigantes, VIVIANE PEREIRA DA SILVA, reclamante
e DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ/MF nº
33.115.817/0001-64, com sede à Avenida Lobo Júnior, nº 1.672,
Penha, Rio de Janeiro, RJ) reclamada, ausentes.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
I - R E L A T Ó R I O
VIVIANE PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista
contra DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em 26.01.2015,
conforme os fundamentos de fato e de direito, expostos no id
dcbb5a7, juntando documentos.
Em 02.05.2016 (id 643a5f3 - fl. 316), rejeitada a proposta
conciliatória, a reclamada contestou o feito (id f1080d9), juntando
documentos.
Em 07.03.2017 (id 6389bea - fls. 368/369), a audiência foi adiada
em face da ausência de testemunhas. Em 01.08.2017 (id 9bf4c6a -
fls. 500), a audiência foi adiada em face da ausência da autora, que
se encontrava adoentada. Em 18.09.2017 (id 2edf206 - fls.
510/511), foi deferida a expedição de ofício à clínica que atendeu a
autora.
Em 19.02.2018 (id 07781d8 - fls. 522/523), ouviram-se as partes e
uma testemunha. As partes dispensaram outras provas e se
reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
II - F U N D A M E N T O S
II.1 - SEGURANÇA JURÍDICA: A fim de garantir a segurança
jurídica, em respeito ao princípio processual da não surpresa, este
Juízo entende que os processos ajuizados até 10 de novembro
de 2017, como o presente feito, devem tramitar sob a regência das
normas processuais anteriores à Lei nº 13.467/2017, no que dizem
respeito à assistência judiciária, custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência.
II.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Improcede o pedido de
"gratuidade de justiça", pois o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com
redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a
sua concessão. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
assistência é prestada pelo sindicato a que pertence o trabalhador
(artigo 14, da Lei nº 5.584/70).
II.3 - PRESCRIÇÃO: A reclamada argüiu em sua defesa a
prescrição parcial, referente aos créditos anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 26.01.2015. Isso posto,
pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a
26.01.2010, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e
FGTS, a teor da Súmula Vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE
709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o
prazo quinquenal para as cobranças do FGTS.
II.4 - GRAVIDEZ: A reclamante confessou em seu depoimento,
prestado na audiência de 19.02.2018 (id 07781d8 - fls. 522/523), o
seguinte:
"...que a depoente não chegou a comunicar a reclamada acerca
de sua gravidez à época de sua dispensa..." (fl. 522 - grifamos).
Portanto, restou incontroverso que a autora somente comunicou seu
estado de gravidez por meio da presente reclamatória ajuizada em
26.01.2015, ou seja, após a sua dispensa ocorrida em 16.08.2012
(TRCT - fls. 130/131, devidamente homologado pelo sindicato
profissional SEM qualquer ressalva), fato incontroverso.
Entretanto, a necessidade da empregada provar que o empregador
tinha conhecimento do seu estado gravídico e por isso praticara ato
para impedir a consumação do direito da mulher já se encontra
superada pela Jurisprudência. Os direitos da mulher decorrem do
simples fato da gravidez.
Tal entendimento se encontra pacificado pelo Colendo TST,
consoante os V. Arestos a seguir:
"GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O
DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO
EMPREGADOR, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA
COLETIVA, NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE (ART. 10, II, B,
ADCT)
E-RR 132681/94, Ac. 1024/97, DJ 30.5.97
Red. Min. Nelson Daiha, Decisão por maioria.
E-RR 118616/94, Ac. 1010/97, DJ 18.4.97
Min. Leonaldo Silva, Decisão por maioria.
E-RR 80440/93, Ac. 3445/96, DJ 9.8.96
Min. Armando de Brito, Decisão unânime.
E-RR 6088/89, Ac. 2618/91, DJ 27.11.92
Min. Cnéa Moreira, Decisão unânime." ( in Suplemento Trabalhista
nº 89/97, LTr, pág. 432)
A confirmação da gravidez deve se dar por atestado médico,
restando satisfeito o requisito constitucional - "desde a confirmação
da gravidez" - e pela propositura da reclamação trabalhista,
juntando-se o resultado dos exames, atinge-se o fim da
reintegração da trabalhadora no emprego ou o pagamento das
indenizações cabíveis.
Destaca-se, ainda, o entendimento do Ilustre Magistrado Valentin
Carrion e do TST, a seguir:
"Estabilidade provisória - Gestante. A Jurisprudência,
acertadamente, deixou de exigir à gestante, prova de ter
comunicado ao empregador seu estado gravídico, quando do
despedimento injustificado. Harmoniza-se a possível simulação do
empregador e da empregada, se se considerar o ajuizamento da
petição inicial da gestante despedida, como o momento em que
(notificado o empregador para a readmissão ou pagamento das
indenizações correspondentes) pode ser constatada a mora da
inadimplente: a mora para o empregador, que não reintegra a
empregada, ficando sem efeito o despedimento; ou a mora da
empregada, que não aceita a reintegração oferecida (TRT/SP,
RO 8.854/86, Valentin Carrion, ac. 8ª T., 05.10.87)" (in Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 19ª edição,
1995, pág. 253 - grifamos).
"Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação da Gravidez após a
dispensa. Artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. O objetivo social
da norma constitucional é proteger a gestante contra dispensa
obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. A
norma também resguarda a indispensável atenção ao recém
nascido, tanto que prorrogou a estabilidade até 5 meses após o
parto. Não obstante a ausência de prova da confirmação da
gravidez na oportunidade da rescisão contratual, certo é que,
conforme consignado no acórdão regional, a concepção ocorreu
durante a vigência do pacto laboral. Independente da existência de
ato ilícito perpetrado pelo empregador, uma vez que nem a própria
Reclamante tinha conhecimento de seu estado gravídico, à época
da dispensa, já havia o direito à estabilidade, porque ocorrido o fato
gerador, a concepção, ante a responsabilidade objetiva. A gravidez
preexistiu à dispensa. No entanto, deve ser levado em consideração
que, apesar de o direito estar vinculado à gravidez contemporânea
à relação de emprego, os seus efeitos pecuniários somente se
expressam com o ingresso da ação, considerando a demora do
pedido da providência jurisdicional. A Reclamante afirma, em suas
próprias razões recursais, que postulou indenização equivalente ao
período de estabilidade provisória pelo estado gravídico. Por esse
fato, verifica-se que não foi requerida a reintegração, mas somente
indenização equivalente ao período estabilitário, o que refoge ao
escopo da norma. Entretanto, como a ação foi ajuizada ainda
durante o período estabilitário, não se pode deixar de reconhecer o
direito à indenização relativa apenas aos salários stricto sensu e
reflexos sobre o FGTS, porque, corretamente feito o acerto
rescisório. Recurso provido para julgar procedente, em parte, a
Reclamatória trabalhista e condenar a Reclamada ao pagamento da
indenização relativa apenas aos salários stricto sensu e reflexos
sobre o FGTS, tendo como termo inicial a data do ingresso da
ação até o quinto mês após o parto. Ac. (unânime) TST 3ª Turma
(RR 576660/99), Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em
23/04/2003." ( in Dicionário de Decisões Trabalhistas, 35ª edição, B.
Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, Editora Impetus, verbete
772 - grifamos).
"Estabilidade provisória. Gestante. Termo inicial e final. Recurso
provido em parte para limitar a indenização pela estabilidade
provisória da gestante ao período compreendido entre a data
da dispensa e a da audiência na qual o emprego foi colocado à
disposição da autora, que não aceitou. Embargos conhecidos e
parcialmente providos. Ac. TST SBDI 1 (E-RR 406609/97), Rel. Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 05/12/03." (in obra citada,
verbete 764 - grifamos).
No presente caso verifica-se a mora somente a partir do
ajuizamento da presente reclamatória, em 26.01.2015, quando
já transcorridos mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses da
dispensa da autora, ocorrida em 16.08.2012 (TRCT - fls. 130/131,
devidamente homologado pelo sindicato profissional SEM qualquer
ressalva), bem como quando já transcorridos mais de 01 (um)
ano e 09 (nove) meses do nascimento da filha da autora,
ocorrido em 26.04.2013 (Certidão de Nascimento - fl. 28).
Assim sendo, impossível a reintegração no emprego (bem jurídico
protegido pela norma), não havendo que se