Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT
Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art.
23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente
feito terá a seguinte movimentação :
Ciência à parte executada acerca do oficio bancário de ID 098111e.
BRASILIA/DF, 24 de junho de 2021. RAFAEL ANTONIO DE
MORAIS CORTES, Assessor
Retirado
da página 1216 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC
MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09d1c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Verifico que o débito está integralmente satisfeito.
Conforme consta do despacho de ID 5a40290, o saldo sobejante
deverá ser restituído à parte executada, cujos dados bancários já
foram informados nos autos.
Determino à Caixa Econômica Federal que efetue a
movimentação abaixo, utilizando o numerário existente na conta
judicial de número 3309/042/04842275-8, 04842410-6, 04842649-4,
04842802-0, 04842886-1 e 04842555-2, observando os seguintes
valores :
HON. ADVOCATÍCIOS (advogado Reclamante..: R$ 12.002,79
HON. PERICIAIS..........................: R$ 3.439,59
CUSTAS PROCESSUAIS......................: R$ 1.600,37
LÍQUIDO DO EXEQUENTE ...................: R$ 25.669,38
OBSERVAÇÕES:
1) A parcela HON. ADVOCATÍCIOS (advogado Reclamante) e o
crédito líquido do exequente deverá ser transferido para a conta
bancária do escritório profissional do patrono da parte autora,
MEDEIROS, MARTINS & LANDIM ADVOGADOS ASSOCIADO,
CNPJ 26.967.866/0001-60, qual seja: CEF, agência 1511, conta
corrente 706-0.
2) Honorários pericias - Transferir para conta bancária do perito
LUIS ANTONIO ESTEVES NOEL, CPF 013.139.287-55, qual seja:
Banco do Brasil, agência 4886, conta corrente 15435-0.
3) Custas processuais - recolher em guia GRU, no código 18740-
2;
4) Transferir todo o saldo remanescente à parte executada, para
conta bancária de seu patrono, Dr. DANIEL FERREIRA LOPES,
CPF 957.842.411-68, qual seja: Banco Inter, agência 0001-9, conta
corrente 1700935-9.
5) Zerar o saldo das referidas contas judiciais.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias.
Por medida de celeridade e economia processuais, confiro à
decisão força de ofício .
Declaro extinta a execução , por sentença, nos termos dos artigos
924 e 925 do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo
definitivo.
A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição
financeira por e-mail .
Cumpra-se.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09d1c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Verifico que o débito está integralmente satisfeito.
Conforme consta do despacho de ID 5a40290, o saldo sobejante
deverá ser restituído à parte executada, cujos dados bancários já
foram informados nos autos.
Determino à Caixa Econômica Federal que efetue a
movimentação abaixo, utilizando o numerário existente na conta
judicial de número 3309/042/04842275-8, 04842410-6, 04842649-4,
04842802-0, 04842886-1 e 04842555-2, observando os seguintes
valores :
HON. ADVOCATÍCIOS (advogado Reclamante..: R$ 12.002,79
HON. PERICIAIS..........................: R$ 3.439,59
CUSTAS PROCESSUAIS......................: R$ 1.600,37
LÍQUIDO DO EXEQUENTE ...................: R$ 25.669,38
OBSERVAÇÕES:
1) A parcela HON. ADVOCATÍCIOS (advogado Reclamante) e o
crédito líquido do exequente deverá ser transferido para a conta
bancária do escritório profissional do patrono da parte autora,
MEDEIROS, MARTINS & LANDIM ADVOGADOS ASSOCIADO,
CNPJ 26.967.866/0001-60, qual seja: CEF, agência 1511, conta
corrente 706-0.
2) Honorários pericias - Transferir para conta bancária do perito
LUIS ANTONIO ESTEVES NOEL, CPF 013.139.287-55, qual seja:
Banco do Brasil, agência 4886, conta corrente 15435-0.
3) Custas processuais - recolher em guia GRU, no código 18740-
2;
4) Transferir todo o saldo remanescente à parte executada, para
conta bancária de seu patrono, Dr. DANIEL FERREIRA LOPES,
CPF 957.842.411-68, qual seja: Banco Inter, agência 0001-9, conta
corrente 1700935-9.
5) Zerar o saldo das referidas contas judiciais.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias.
Por medida de celeridade e economia processuais, confiro à
decisão força de ofício .
Declaro extinta a execução , por sentença, nos termos dos artigos
924 e 925 do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo
definitivo.
A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição
financeira por e-mail .
Cumpra-se.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
(...)
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Retirado
da página 1356 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2 ê VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a40290
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita por RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES , em
14 de maio de 2021.
DESPACHO
Vistos.
Acolho o parecer da contadoria de ID 47397f9.
Diante disso, considerando que já foi realizado nos cálculos o
abatimento de quantia referente à multa de 5%, nada a deferir
acerca da petição da parte executada de ID f9712ff, que alegava
sua não realização.
Com relação à petição da parte exequente de ID d5f5106, a matéria
já foi despachada ao ID 8e4089d.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar dados
bancários para transferência de seu crédito.
Intime-se a parte executada para, em 5 dias, informar dados
bancários para transferência do saldo sobejante.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 14 de maio de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 2689 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2 ê VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC
MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a40290
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita por RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES , em
14 de maio de 2021.
DESPACHO
Vistos.
Acolho o parecer da contadoria de ID 47397f9.
Diante disso, considerando que já foi realizado nos cálculos o
abatimento de quantia referente à multa de 5%, nada a deferir
acerca da petição da parte executada de ID f9712ff, que alegava
sua não realização.
Com relação à petição da parte exequente de ID d5f5106, a matéria
já foi despachada ao ID 8e4089d.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar dados
bancários para transferência de seu crédito.
Intime-se a parte executada para, em 5 dias, informar dados
bancários para transferência do saldo sobejante.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 14 de maio de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 2720 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2 ê VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC
MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4089d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita por RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES , em
06 de abril de 2021.
DESPACHO
Vistos.
Nada a deferir acerca da petição de ID d5f5106, uma vez que a
mera remessa dos autos à contadoria não apresenta representa
qualquer fator impeditivo para que a parte peticionasse e expusesse
suas eventuais insurgências. Inclusive, a parte peticionou ao ID
d5f5106.
Pois bem.
Examinando os autos, no que o feito retornou da contadoria sem
qualquer manifestação ou certidão.
Retornem os autos à Contadoria, na forma da remessa de ID
b56ce91.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 06 de abril de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 13784 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2* VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC
MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
PODER
JUDICIÁRIO -
ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT
Certifico e dou fé, com amparo no § 4° do art. 203 do CPC e no art.
23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente
feito terá a seguinte movimentação :
Manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca dos ajustes realizados
nos cálculos, sendo certo que eventual insurgência deverá se limitar
à parte modificada.
BRASILIA/DF, 18 de março de 2021. RAFAEL ANTONIO DE
MORAIS CORTES, Assessor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME
PODER
JUDICIÁRIO -
ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT
Certifico e dou fé, com amparo no § 4° do art. 203 do CPC e no art.
23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente
feito terá a seguinte movimentação :
Manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca dos ajustes realizados
nos cálculos, sendo certo que eventual insurgência deverá se limitar
à parte modificada.
BRASILIA/DF, 18 de março de 2021. RAFAEL ANTONIO DE
MORAIS CORTES, Assessor
Retirado
da página 3332 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 2 ê VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce8de5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita por ÉRICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA , em 08
de fevereiro de 2021.
DESPACHO
Vistos.
A parte executada aduz que a Contadoria não apurou a multa
devida pela parte autora. Requer ainda que os honorários periciais
sejam cobrados da parte autora, sob a alegação de que foi ela
quem deu causa a retificação dos cálculos.
Razão assiste a parte apenas em parte.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte executada,
uma vez que deu causa ao ajuizamento do ação. Observe a parte
que a retificação dos cálculos sequer foi realizada pelo perito,
tampouco importou em majoração no valor dos honorários. Assim,
nada a deferir neste particular.
De fato não houve apuração da multa aplicada à parte autora.
Assim, restituam-se os autos à Contadoria para apuração de tal
verba.
BRASILIA/DF, 08 de fevereiro de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC
MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce8de5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita por ÉRICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA , em 08
de fevereiro de 2021.
DESPACHO
Vistos.
A parte executada aduz que a Contadoria não apurou a multa
devida pela parte autora. Requer ainda que os honorários periciais
sejam cobrados da parte autora, sob a alegação de que foi ela
quem deu causa a retificação dos cálculos.
Razão assiste a parte apenas em parte.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte executada,
uma vez que deu causa ao ajuizamento do ação. Observe a parte
que a retificação dos cálculos sequer foi realizada pelo perito,
tampouco importou em majoração no valor dos honorários. Assim,
nada a deferir neste particular.
De fato não houve apuração da multa aplicada à parte autora.
Assim, restituam-se os autos à Contadoria para apuração de tal
verba.
BRASILIA/DF, 08 de fevereiro de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 2836 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário