Intimado(s)/Citado(s):
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SOELI CELESTINO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Campinas
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.5vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0001085-43.2013.5.15.0092
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SOELI CELESTINO SOARES
RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A - MASSA FALIDA
DECISÃO PJe-JT
O reclamante apresentou cálculos de liquidação, conforme planilhas
id nº 53c68f1.
A reclamada, devidamente intimada, ofertou impugnação, conforme
id nº fcba29d, bem como apontou o quanto entende devido sob id nº
0b0d07b.
Passo a analisar.
Das impugnações da reclamada
Insurge-se a reclamada quanto ao procedimento adotado pelo autor
na elaboração dos cálculos, alegando violação à coisa julgada.
Não conheço da impugnação, vez que genérica e inespecífica. Sua
insurgência se resume em alegar erro de procedimento, sem
qualquer demonstração analítica que sustente o alegado.
A reclamada impugna o valor apurado a título de juros de mora.
Razão assiste à reclamada.
À luz do art. 124, da Lei 11.101/2005, tendo em vista a data da
decretação da falência em 10.02.2016 e a data da propositura da
presente reclamação trabalhista em 07.06.2013, fixo a taxa de juros
em 32,13%, e, deste modo, o valor devido a título de juros de mora
em R$10.254,88 [31.916,86 . 0,3213]. Retifiquem-se .
Da fixação do crédito líquido
Devidamente verificados, HOMOLOGO os cálculos do reclamante
sob id nº 53c68f1, retificando-os de oficio conforme fundamentado,
para fixar o valor líquido da condenação em R$42.171,71,
vigentes em 01.02.2019 , conforme abaixo discriminado, e
atualizáveis até data do efetivo pagamento:
Principal líquido (principal - inss segurado)________R$31.916,86
Juros de Mora_________________________________R$10.254,88
TOTAL ____________________________________R$42.171,71
Contribuição previdenciária_____________________R$10.319,37
I.R.R.F________________________________________________isento
Das verbas deferidas, há incidência previdência sobre aquelas de
natureza salarial, a saber: adicional de periculosidade e reflexos em
férias 13º salário; horas extras e reflexos em DSR, férias e 13º
salário; não incidindo em férias acrescidas do terço constitucional
indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;
Custas processuais no valor de R$1.000,00;
Honorários periciais técnicos no valor de R$3.000,00;
Das determinações finais
Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a
reclamada na pessoa do administrador judicial Luis Claudio
Montoro Mendes, OAB/SP 150.485;
Considerando-se que a soma das parcelas salariais ultrapassa
o valor de R$20.000,00, intime-se a UPGF .
No trânsito, expeça-se carta de habilitação em favor do
reclamante nos autos do processo 0005814-34.2013.8.26.0029,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de
Sumaré, 2ª Vara Judicial, Foro Distrital de Hortolândia
.
Campinas, 03.09.2019.